Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961364/AC (2024/0435894-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: TIAGO COELHO NERY
ADVOGADO: TIAGO COELHO NERY - AC005781
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE
PACIENTE: MARCIA MARIA DE ALBUQUERQUE FERREIRA
OUTRO NOME: MARCIA MARIA ALBUQUERQUE FERREIRA
CORRÉU: ERIVAN SANTOS DA SILVA
CORRÉU: MACILEIDE ALVES DE ARRUDA
CORRÉU: PETERSON RODRIGUES DO NASCIMENTO
CORRÉU: TADEU SAMPAIO DE ARAÚJO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ACRE
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCIA MARIA ALBUQUERQUE FERREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE no julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 1002199-37.2024.8.01.0000. Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 30 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 121, §2º, I e IV, e art. 211, na forma do art. 69, todos do Código Penal – CP (e-STJ, fl. 27/28): Interposta ordem de Habeas Corpus, o Tribunal de origem denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (e-STJ, fl. 17): “CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. VIA ELEITA INADEQUADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame e questão em discussão 1. Habeas corpus visando a realização de nova dosimetria da pena com a exclusão da valoração negativa das circunstâncias do crime. II. Razões de decidir 2. A via eleita se mostra inadequada para reformar decisão condenatória transitada em julgado, cujo remédio próprio é a Revisão Criminal. 2.1. A elevação da pena-base sob o título da culpabilidade e circunstâncias do crime restou suficientemente fundamentada, inexistindo ilegalidade a ser sanada neste writ. III. Dispositivo e tese 3. Habeas corpus não conhecido.” No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena base em razão dos vetores referentes à culpabilidade e circunstâncias do crime foi indevida. Ainda, sustenta que o Juízo de origem incorreu em bis in idem ao adotar o mesmo fundamento para valorar negativamente os vetores culpabilidade e circunstâncias do crime. Requer a concessão da ordem para que as circunstâncias negativamente valoradas sejam decotadas e que, assim, a pena-base seja fixada no mínimo legal. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da ocorrência de bis in idem, para que uma circunstâncias indicadas seja decotada, realizando-se novo cálculo da dosimetria da pena. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 35/43). É o relatório. Decido. Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, e a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e desta Corte. No entanto, considerando as alegações expostas na inicial, razoável verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Sustenta o impetrante ser indevida a valores negativa realizada referente aos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime, quando da primeira fase da dosimetria da pena. Quando da dosimetria da pena referente à paciente, consignou o Juízo de origem (e-STJ, fls. 26): 1ª) A Culpabilidade é exacerbada, uma vez que há elementos nos autos indicando que a acusada Márcia Maria premeditou a morte da vítima, na medida em que alugou o apartamento especificamente para a execução do delito. Além disso, o modo como a vítima foi executada, com extrema brutalidade, requer maior reprovabilidade. Quanto ao crime de ocultação de cadáver, esta circunstância não extrapolou o tipo penal. [...] 6ª) As circunstâncias do crime de homicídio foram graves, uma vez que os acusados utilizaram-se de marretadas para tirar a vida da vítima, o que evidencia intenso sofrimento suportado por ela. As circunstâncias do crime da ocultação de cadáver não extrapolam o tipo penal. Inicialmente, com relação ao vetor culpabilidade, o impetrante afirma que “a culpabilidade acima do mínimo não se justifica pois o apartamento de Márcia Maria não foi alugado com a finalidade específica do cometimento da prática delituosa pois era a residência da Paciente”, bem como que a “fundamentação redigida na sentença penal condenatória não revela ato de elevada reprovação social, pelo contrário são ocorrências devidamente contempladas pelo tipo penal incriminador” (e-STJ, fl. 10/12). Por sua vez, quanto ao vetor circunstâncias do crime, o impetrante sustenta que “considerando que não há nos autos qualquer referência de que a Paciente tenha, diretamente, participado dos fatos não, não é possível a exasperação da referida circunstância judicial” (e-STJ, fl. 13). Como se observa, é certo que a análise das teses sustentadas demandaria o aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência que é vedada na via restrita do habeas corpus. Ademais, mantidas incólumes as razões de decidir do Juízo de origem, não há que se falar na ocorrência de bis in idem na valoração dos vetores referentes à culpabilidade e às circunstâncias do crime. Da leitura da fundamentação realizada pelo Juízo de origem, apesar de citar o “modo como a vítima foi executada”, verifica-se que a valoração negativa do vetor culpabilidade se deu, também, pela existência de elementos que davam conta que a paciente premeditou o crime “na medida em que alugou o apartamento especificamente para a execução do delito.” Por outro lado, da análise da fundamentação referente ao vetor circunstâncias do crime, o Juízo de origem fez menção expressa a respeito da forma pela qual a vítima foi morta, e concluiu que tal fato promoveu “intenso sofrimento suportado por ela”. Ou seja, os fundamentos utilizados pelo Juízo de origem - para a valoração negativa dos vetores culpabilidade e circunstâncias do crime – não se confundem. Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK