Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 895973/GO (2024/0073727-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELA SILVA RIBEIRO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARLOS VICTOR ROSA PEREIRA - GO052698</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCELA MARTINS SILVA RIBEIRO - GO060345</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANA DE OLIVEIRA DANTAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANDERLEI RODRIGO DANTAS BORGES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIANA DE OLIVEIRA DANTAS e VANDERLEI RODRIGO DANTAS BORGES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS (Apelação Criminal n. 13446-34.2023.8.09.0142). Insurge-se a impetrante contra o sequestro de bens de terceiro (veículos pertencentes ao paciente Vanderlei), e a busca e apreensão domiciliar realizada na residência da paciente Juliana, sob alegação de ausência de fundamentação idônea e caracterização de fishing expedition. Requer a devolução dos bens apreendidos e a anulação da decisão de fls. 78/81, proferida pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Santa Helena de Goiás/GO (Ação Cautelar n. 5213446-34.2023.8.09.0142). Ocorre que ambas as Turmas de Direito Penal do STJ têm o entendimento de que a discussão relativa à necessidade de levantamento de sequestro de bens, determinada em desfavor do paciente, refoge ao âmbito do habeas corpus, uma vez que a suposta ilegalidade não atinge, ainda que de maneira reflexa, o direito de ir e vir do acusado (AgRg no HC n. 821.071/MG, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe 15/12/2023). Confira-se, ainda: AgRg no RHC n. 188.663/GO, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe 21/3/2024. O habeas corpus, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal, destina-se à proteção da liberdade de locomoção, ameaçada ou efetivamente restringida por ato ilegal ou abusivo. Assim, pedidos que se limitam a discutir a restituição ou o sequestro de bens não encontram guarida no âmbito do habeas corpus, por não envolverem diretamente o direito de locomoção. Assim, o pleito referente à devolução dos bens do paciente Vanderlei Rodrigo Dantas Borges, por sua natureza patrimonial, deve ser objeto de análise na via própria, sendo inadequado o presente remédio constitucional para tal finalidade. Em relação à busca e apreensão de bens realizada na residência da primeira paciente, verifico que o Magistrado de primeiro grau, ao deferir a medida, salientou que foram colacionados aos autos fortes provas [de] que as investigadas, supostamente praticaram a conduta de furto qualificado, através de celulares e boletos, que podem ser localizados nos domicílios mencionados (fl. 80). E, conforme assentado no acórdão impugnado (fl. 93), a prévia colheita de indícios veementes da possível prática do crime de furto qualificado, em continuidade delitiva, e sendo a medida cautelar deflagrada precipuamente para colheita de outros indícios de materialidade e de autoria, bem como para resguardar futura indenização da vítima (arts. 125 e 132 do CPP), impede conclusão no sentido que houve a prática vedada de fishing expedition. Em que pese a irresignação da defesa, a medida foi devidamente fundamentada em elementos concretos que vinculam o endereço alvo à investigação em curso. Diferentemente do conceito de fishing expedition, caracterizado pela ausência de delimitação ou objetivo claro, a busca autorizada teve por finalidade a obtenção de provas específicas relacionadas à apuração de condutas delituosas, em tese, praticadas pela paciente (furtos qualificados em continuidade delitiva), observando-se, assim, os parâmetros do art. 243 do Código de Processo Penal. Não há, pois, constrangimento ilegal a ser reparado na espécie.
Ante o exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00