Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 966234/SP (2024/0463208-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ANTÔNIO MILHIM DAVID
ADVOGADO: ANTÔNIO MILHIM DAVID - SP028259
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: REINALDO LIMA DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Neste habeas corpus, impetrado em favor de REINALDO LIMA DA SILVA – preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim (Processo n. 1506298-88.2024.8.26.0196, em curso na 2ª Vara Criminal da comarca de Franca/SP), sob alegação de constrangimento ilegal nos fundamentos lançados na decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, além da desproporcionalidade da medida –, requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva, ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares. Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção do HC n. 963.923/SP. Liminar deferida às fls. 97/99. Prestadas as informações (fls. 106/107), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 111/114). É o relatório. Busca o paciente a revogação da prisão cautelar imposta a ele na ação penal que lhe imputa os crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Eis o que asseverou o Magistrado (fl. 51): [...] De fato, a despeito da primariedade técnica, os fatos são deveras grave, pois além de haver apreensão de relevante quantidade de entorpecente (4.383,2g ao total – fls. 27), envolveu menor de idade, de apenas quatorze anos, cuja associação para o tráfico será melhor apurada ao longo das investigações. Assim, prematura a análise de que será contemplado com o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 312, CPP, recomenda-se a conversão do flagrante em preventiva, em prol da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. [...] Confira-se o teor do acordão recorrido (fls. 59/60 – grifo nosso): [...] No caso em realce, compulsando o todo, nota-se que a decretação da custódia sublinhada foi devidamente justificada na origem, verbis “a despeito da primariedade técnica, os fatos são deveras grave, pois além de haver apreensão de relevante quantidade de entorpecente (4.383,2g ao total fls.27), envolveu menor de idade, de apenas quatorze anos, cuja associação para o tráfico será melhor apurada ao longo das investigações. Assim, prematura a análise de que será contemplado com o regime inicial aberto de cumprimento de pena. Dessa maneira, presentes os requisitos do artigo 312, CPP, recomenda-se a conversão do flagrante em preventiva, em prol da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal. Por último, o crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos (artigo 313, I, CPP)” (fls. 58/62, origem). Ao que se vê, a quantidade de drogas localizadas é expressiva (4.383kg de maconha massa líquida fls. 26/31, origem) e suficiente para embasar a manutenção da segregação provisória, como forma de se garantir a ordem pública (STJ. RHC n. 99.826/MG, rel. Min. Rogério Schietti, Sexta Turma, j. 07/08/2018; STJ. RHC n. 115.823/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24/9/2019; STJ. HC n. 454.511/MG, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. em 7/8/2018). Para além, a forma de acondicionamento dos entorpecentes e as circunstâncias da apreensão revelam-se compatíveis com o comércio ilícito e denotam, prima facie, a permanência e estabilidade típicas da comparsaria voltada à atividade espúria. Tais circunstâncias revelam a severidade concreta da conduta em foco e a inoperância de medidas alternativas na conjuntura destacada. A aventada primariedade do paciente (fls. 49/50, origem) não possui o condão de, isoladamente, fazer revogar o decreto vergastado, pois “eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva” (STJ. AgRg no HC n. 863.478/RJ, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 04/12/2023). Conforme reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao Magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade. No caso, a despeito de a segregação cautelar se encontrar devidamente justificada, pois o Juízo de piso destacou as circunstâncias do flagrante e a quantidade de drogas apreendidas – mais de 4.383,2 g de maconha –, o paciente, aparentemente, é réu primário, o crime foi perpetrado sem violência e não se extrai dos autos que o acusado integre organização criminosa, circunstâncias que firmam a possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas. A propósito: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. PROPORCIONALIDADE. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA. EXTENSÃO DOS EFEITOS CONCEDIDA. 1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta necessidade da cautela, nos termos do art. 282, I e II, c/c o art. 312, ambos do Código de Processo Penal. 2. A seu turno, a prisão preventiva somente se sustenta quando, presentes os requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 3. O Magistrado singular embasou sua decisão em elementos concretos e idôneos - apreensão de dez porções de maconha, dezenove pinos de cocaína, dois micropontos de, aparentemente, LSD e 2 frascos de inalante (lança-perfume) -, mas não demonstrou, satisfatoriamente, a insuficiência de outras medidas menos gravosas que a preventiva. 4. Embora hajam sido encontradas as referidas substâncias entorpecentes, o paciente teria, tão somente, recebido o dinheiro e encaminhado o suposto usuário ao referido corréu para efetuar a compra. 5. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo de fixação de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da prisão preventiva, se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade. Direito de extensão, previsto no art. 580 do CPP, reconhecido aos corréus. (HC n. 473.223/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 27/2/2019). Importante salientar que, com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto. A propósito: HC n. 255.834/MG, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 15/9/2014. Parece-me, assim, excessiva, no caso concreto, a prisão preventiva, sendo recomendável a aplicação de outras medidas cautelares. Assim, com base nos precedentes desta Corte, concedo a ordem para substituir a prisão cautelar imposta ao paciente por medidas alternativas à prisão a serem estabelecidas e fiscalizadas pelo Magistrado singular, salvo se estiver preso por outro motivo, podendo o Juízo de primeiro grau decretar novamente a segregação cautelar, desde que fundamentadamente. Intime-se o Ministério Público estadual. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR