Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2105677/CE (2023/0393510-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
RECORRIDO: DAVID PEREIRA BENVENUTO
ADVOGADO: FILIPE DUARTE PINTO CASTELO BRANCO - CE035021
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público do Ceará, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0046557-44.2016.8.06.0001 (fls. 44/45 – grifo nosso): EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXTINÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INADIMPLEMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI Nº 3150 E DO STJ. REEDUCANDO ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO DO JUÍZO A QUO ACERTADA. AGRAVO EM EXECUÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Trata-se de insurgência ministerial em face da decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 14/16), que prolatou decisão de extinção da punibilidade, mesmo que pendente o pagamento da pena de multa do apenado David Pereira Benvenuto. 2- Em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no julgamento da ADI nº 3150, a Corte Suprema definiu que a multa possui caráter de sanção penal, concluindo que o inadimplemento de tal reprimenda constitui impedimento para a declaração da extinção de punibilidade, independentemente do valor devido, o que levou o STJ a alterar seu entendimento para se adequar a decisão do Pretório Excelso. Precedentes deste Tribunal de Justiça. 3- Ademais, a Corte da Cidadania realizou distinguishing sobre o tema, no qual foi reconhecida a possibilidade de extinção da punibilidade aos condenados hipossuficientes, ainda que pendente a sanção pecuniária, quando estiver cumprida a pena principal, com o fito de evitar a violação ao princípio da dignidade da pessoa humana ou a configuração de caráter perpétuo na reprimenda pecuniária, devendo tal condição ser demonstrada pelo reeducando, ainda que patrocinado pela Defensoria Pública. Precedentes STJ. 4- Dessa forma, a decisão combatida encontra-se acertada, visto que para declaração de extinção de punibilidade do recorrido, o Juízo a quo considerou que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e tal circunstância autoriza a presunção de situação de hipossuficiência, restando evidente a impossibilidade de adimplemento pelo apenado da pena de multa, situação que não foi afastada pelo Órgão Ministerial. Precedentes do TJCE, inclusive desta Câmara Criminal. 5- Nesse diapasão, em conformidade com o entendimento exposto pelo Ilustre Ministro Rogério Schietti Cruz, relator no REsp 1.785.383/SP, que alterou a tese firmada no Tema Repetitivo 931, o posicionamento adotado na decisão vergastada tem amparo constitucional, em especial no princípio da dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a não declaração de extinção de punibilidade, neste caso, causaria imenso prejuízo ao reeducando, sobretudo na reintegração social e na reinserção no mercado de trabalho. 6- Outrossim, analisando os autos nº 0046557-44.2016.8.06.0001, via SEEU, considero como acertada a extinção da pena de multa do apenado, com a fundamentação baseada na situação de hipossuficiência do agravado, visto que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública atualmente. Verifico que recentemente o agravado tinha advogado particular constituído nos autos, o qual inclusive apresentou as contrarrazões do presente recurso, entretanto visualizo que o mesmo apenas figurou no processo entre abril e dezembro de 2022. Durante a tramitação processual, o apenado passou maior período sendo assistido pela Defensoria Pública, que praticou bem mais atos do que advogados que eventualmente tenham figurado no processo. No mais, verifico que a Defensoria realizou a defesa do apenado no curso da ação penal, tendo confeccionado peças de enorme relevância, como os memoriais e o recurso de apelação, motivo pelo qual a referida decisão merece ser mantida em sua totalidade. 7- Recurso conhecido e não provido. Nas razões, o recorrente aponta violação do preceito secundário do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob a seguinte tese: a multa é uma sanção criminal, não podendo ser afastada com base em uma simples presunção (fl. 67). Assevera o recorrente que o Juízo de primeiro grau, considerando o cumprimento da pena privativa de liberdade, apontou que a pena de multa deve ser cobrada em autos apartados e declarou a extinção da pena privativa de liberdade, sem que tenha havido o adimplemento da pena de multa aplicada cumulativamente (fl. 70) e que soa desarrazoado afirmar que o apenado que não dispõe de condições de custear a sua defesa através de advogado, que pode custar dezenas de milhares de reais, automaticamente não dispõe de condições de adimplir a pena de multa, ainda que de forma parcelada, mormente ao se considerar que o feito em análise apura o cumprimento da pena de um delito de tráfico de drogas, que envolve a movimentação de vultosas quantias de dinheiro e que o reeducando possui ocupação conhecida, atuando como auxiliar de serviços gerais (fl. 85). Ao final da peça recursal, requer reconheça a contrariedade e negativa de vigência do artigo 33 da Lei n. 11.343/06, tornando sem efeito a concessão da extinção da punibilidade do recorrido pelo cumprimento da pena, enquanto não adimplida a multa ou comprovada a impossibilidade de adimpli-la (fl. 87). Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 94/97). O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento da insurgência recursal, em parecer assim ementado (fl. 109): RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, EM RAZÃO DO NÃO ADIMPLEMENTO PRÉVIO DO VALOR FIXADO EM MULTA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE CONCLUÍRAM PELA DISPENSA DO PAGAMENTO PRÉVIO COMO CONDICIONANTE PARA A EXTINÇÃO DA PENA, POR INCAPACIDADE ECONÔMICA. PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, CASO CONHECIDO, NO MESMO SENTIDO DO DECIDIDO POR ESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É o relatório. Sobre a pena de multa, vale lembrar que, no julgamento do Recurso Especial n. 1.519.777/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 10/9/2015), sob a égide do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Superior Tribunal havia firmado o entendimento de que, após a nova redação do art. 51 do CP, dada pela Lei 9.268/1996, a pena pecuniária é considerada dívida de valor e, desse modo, possui caráter extrapenal, de forma que sua execução é de competência exclusiva da Procuradoria da Fazenda Pública. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir a ADI n. 3.150/DF, em 13/12/2018, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições – perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos –, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo, assim sua natureza de sanção penal. Diante desse novo panorama, as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e n. 1.785.861/SP (Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ e fixaram a seguinte tese: na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. PRINCÍPIO DA INTRASCENDÊNCIA DA PENA. VIOLAÇÃO DE PRECEITOS FUNDAMENTAIS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "[n]os casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Entretanto, ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o Pretório Excelso firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, levada a cabo pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. Ainda consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal julgamento da ADI n. 3.150/DF, "em matéria de criminalidade econômica, a pena de multa desempenha um papel proeminente de prevenção específica, prevenção geral e retribuição". 5. Na mesma direção, quando do julgamento do Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a Suprema Corte já havia ressaltado que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública como também nos crimes de colarinho branco em geral, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos". 6. Mais ainda, segundo os próprios termos em que o Supremo Tribunal Federal decidiu pela indispensabilidade do pagamento da sanção pecuniária para o gozo da progressão a regime menos gravoso, "[a] exceção admissível ao dever de pagar a multa é a impossibilidade econômica absoluta de fazê-lo. [...] é possível a progressão se o sentenciado, veraz e comprovadamente, demonstrar sua absoluta insolvabilidade. Absoluta insolvabilidade que o impossibilite até mesmo de efetuar o pagamento parcelado da quantia devida, como autorizado pelo art. 50 do Código Penal" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-111 divulg. 10/6/2015 public. 11/6/2015). 7. Nota-se o manifesto endereçamento das decisões retrocitadas àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. 8. Oportunamente, mencione-se também o teor da Recomendação n. 425, de 8 de outubro de 2021, do Conselho Nacional de Justiça, a qual institui, no âmbito do Poder Judiciário, a Política Nacional Judicial de Atenção a Pessoas em Situação de Rua e suas Interseccionalidades, abordando de maneira central a relevância da extinção da punibilidade daqueles a quem remanesce tão-somente o resgate da pena pecuniária, ao estabelecer, em seu art. 29, parágrafo único, que, "[n]o curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa". 9. Releva, por seu turno, obtemperar que a realidade do País desafia um exame do tema sob outra perspectiva, de sorte a complementar a razão final que inspirou o julgamento da Suprema Corte na ADI 3.150/DF. Segundo dados do Infopen, até dezembro de 2020, 40,91% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 29,9%, por tráfico de drogas, seguidos de 15,13% por crimes contra a pessoa, delitos que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 10. Não se há, outrossim, de desconsiderar que o cenário do sistema carcerário expõe as vísceras das disparidades sócio-econômicas arraigadas na sociedade brasileira, as quais ultrapassam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e se projetam não apenas como mecanismo de aprisionamento físico, mas também de confinamento em sua comunidade, a reduzir, amiúde, o indivíduo desencarcerado ao status de um pária social. Outra não é a conclusão a que poderia conduzir - relativamente aos condenados em comprovada situação de hipossuficiência econômica - a subordinação da retomada dos seus direitos políticos e de sua consequente reinserção social ao prévio adimplemento da pena de multa. 11. Conforme salientou a instituição requerente, o quadro atual tem produzido "a sobre punição da pobreza, visto que o egresso miserável e sem condições de trabalho durante o cumprimento da pena (menos de 20% da população prisional trabalha, conforme dados do INFOPEN), alijado dos direitos do art. 25 da LEP, não tem como conseguir os recursos para o pagamento da multa, e ingressa em círculo vicioso de desespero". 12. Ineludível é concluir, portanto, que o condicionamento da extinção da punibilidade, após o cumprimento da pena corporal, ao adimplemento da pena de multa transmuda-se em punição hábil tanto a acentuar a já agravada situação de penúria e de indigência dos apenados hipossuficientes, quanto a sobreonerar pessoas próximas do condenado, impondo a todo o seu grupo familiar privações decorrentes de sua impossibilitada reabilitação social, o que põe sob risco a implementação da política estatal proteção da família (art. 226 da Carta de 1988). 13. Demais disso, a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres, para além do exame de benefícios executórios como a mencionada progressão de regime, frustra fundamentalmente os fins a que se restam a imposição e a execução das reprimendas penais, e contradiz a inferência lógica do princípio isonômico (art. 5º, caput da Constituição Federal) segundo a qual desiguais devem ser tratados de forma desigual. Mais ainda, desafia objetivos fundamentais da República, entre os quais o de "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3º, III). 14. A extinção da punibilidade, quando pendente apenas o adimplemento da pena pecuniária, reclama para si singular relevo na trajetória do egresso de reconquista de sua posição como indivíduo aos olhos do Estado, ou seja, do percurso de reconstrução da existência sob as balizas de um patamar civilizatório mínimo, a permitir outra vez o gozo e o exercício de direitos e garantias fundamentais, cujo panorama atual de interdição os conduz a atingir estágio de desmedida invisibilidade, a qual encontra, em última análise, semelhança à própria inexistência de registro civil. 15. Recurso especial provido, para acolher a seguinte tese: Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". (REsp n. 1.785.383/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 30/11/2021). Como se vê, o Colegiado concluiu ser possível a extinção da punibilidade do apenado, no tocante à pena de multa, nos casos em que, após avaliada a sua situação financeira, restar demonstrado que ele não possui condições de adimplir com a obrigação. No entanto, em 28/02/2024, ao julgar os REsps n. 2.090.454/SP e n. 2.024.901/SP (Ministro Rogerio Schietti Cruz,Terceira Seção, DJe 1°/3/2024), a Terceira Seção revisou, novamente, esse tema. Dessa vez, ficou estabelecido que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REVISÃO DE TESE. TEMA 931. CUMPRIMENTO DA SANÇÃO CORPORAL. PENDÊNCIA DA PENA DE MULTA. CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU DE RESTRITIVA DE DIREITOS SUBSTITUTIVA. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPREENSÃO FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DA ADI N. 3.150/DF. MANUTENÇÃO DO CARÁTER DE SANÇÃO CRIMINAL DA PENA DE MULTA. PRIMAZIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA DO ART. 51 DO CÓDIGO PENAL. DISTINGUISHING. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA PELOS CONDENADOS HIPOSSUFICIENTES. NOTORIEDADE DA EXISTÊNCIA DE UMA EXPRESSIVA MAIORIA DE EGRESSOS SEM MÍNIMOS RECURSOS FINANCEIROS. RESSOCIALIZAÇÃO DO PRESO. DIFICULDADES DE REALIZAÇÃO DO INTENTO CONSTITUCIONAL E LEGAL ANTE OS EFEITOS IMPEDITIVOS À CIDADANIA PLENA DO EGRESSO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.519.777/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 10/9/2015), assentou a tese de que "nos casos em que haja condenação a pena privativa de liberdade e multa, cumprida a primeira (ou a restritiva de direitos que eventualmente a tenha substituído), o inadimplemento da sanção pecuniária não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 2. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 3.150 (Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019), o STF firmou o entendimento de que a alteração do art. 51 do Código Penal, promovida Lei n. 9.268/1996, não retirou o caráter de sanção criminal da pena de multa, de modo que a primazia para sua execução incumbe ao Ministério Público e o seu inadimplemento obsta a extinção da punibilidade do apenado. Tal compreensão foi posteriormente sintetizada em nova alteração do referido dispositivo legal, pela Lei n. 13.964/2019. 3. Em decorrência do entendimento firmado pelo STF, bem como em face da mais recente alteração legislativa sofrida pelo artigo 51 do Código Penal, o STJ, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 3ª S., DJe 21/9/2021), reviu a tese anteriormente aventada no Tema n. 931, para assentar que, "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade". 4. De toda sorte, é razoável inferir que referida decisão do STF se dirige àqueles condenados que possuam condições econômicas de adimplir a sanção pecuniária, geralmente relacionados a crimes de colarinho branco, de modo a impedir que o descumprimento da decisão judicial resulte em sensação de impunidade. Demonstra-o também a decisão do Pleno da Suprema Corte, ao julgar o Agravo Regimental na Progressão de Regime na Execução Penal n. 12/DF, a respeito da exigência de reparação do dano para obtenção do benefício da progressão de regime. Na ocasião, salientou-se que, "especialmente em matéria de crimes contra a Administração Pública - como também nos crimes de colarinho branco em geral -, a parte verdadeiramente severa da pena, a ser executada com rigor, há de ser a de natureza pecuniária. Esta, sim, tem o poder de funcionar como real fator de prevenção, capaz de inibir a prática de crimes que envolvam apropriação de recursos públicos" (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-052 divulg. 17/3/2015 public. 18/3/2015, grifei). 5. Segundo dados do INFOPEN, colhidos até junho de 2023, 39,93% dos presos no país estavam cumprindo pena pela prática de crimes contra o patrimônio; 28,29%, por tráfico de drogas, seguidos de 16,16% por crimes contra a pessoa, crimes que cominam pena privativa de liberdade concomitantemente com pena de multa. 6. Considere-se ainda o cenário do sistema carcerário, que expõe as vísceras das disparidades socioeconômicas arraigadas na sociedade brasileira, e que evidenciam o inegável caráter seletivo do sistema punitivo e a extrema dificuldade de reinserção social do egresso em geral, na sua desejada inclusão em alguma atividade profissional e na retomada de seus direitos políticos. A propósito, consoante apontado pelo relatório "O Preço da Liberdade: Fiança e Multa no Processo Penal", elaborado pela organização não governamental CONECTAS, "é possível notar como as penas-multa passam a representar outro ônus para aqueles que satisfizeram suas penas restritivas de liberdade ou restritivas de direitos. Assim, mesmo aqueles que cumpriram integralmente suas penas, ainda precisam enfrentar a desproporcionalidade e a crueldade do sistema, já que são obrigados a pagar multas que foram fixadas quando condenados. A depender do perfil do réu, essas multas acabam aprofundando ainda mais a desigualdade econômica e social existente na população apenada, uma vez que após a saída da prisão retornam com frequência para a situação anterior a sua prisão, agora sobreposta com o estigma de ex-preso."[...] "os egressos nestas condições ficam em uma espécie de limbo legal/social, pois essas pessoas já cumpriram suas penas de prisão, contudo estão impossibilitadas de exercer direitos básicos como: efetivo direito ao voto, inscrição em programas sociais, admissão ao serviço público por concurso etc. " 7. É oportuno lembrar que, entre outros efeitos secundários, a condenação criminal transita da em julgado retira direitos políticos do condenado, nos termos do art. 15, III, da Constituição da República de 1988. Como consequência, uma série de benefícios sociais - inclusive empréstimos e adesão a programas de inclusão e de complementação de renda - lhe serão negados enquanto pendente dívida pecuniária decorrente da condenação. 8. Ainda na seara dos malefícios oriundos do não reconhecimento da extinção da punibilidade, o art. 64, I, do Código Penal determina que, "para efeito de reincidência: [...] não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação", o que implica dizer que continuará o condenado a ostentar a condição de potencial reincidente enquanto inadimplida a sanção pecuniária. 9. Não se mostra, portanto, compatível com os objetivos e fundamentos do Estado Democrático de Direito - destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça" (Preâmbulo da Constituição da República) - que se perpetue uma situação que tem representado uma sobrepunição dos condenados notoriamente incapacitados de, já expiada a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, solver uma dívida que, a despeito de legalmente imposta - com a incidência formal do Direito Penal - não se apresenta, no momento de sua execução, em conformidade com os objetivos da lei penal e da própria ideia de punição estatal. 10. A realidade do sistema prisional brasileiro esbarra também na dignidade da pessoa humana, incorporada pela Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, como fundamento da República. Ademais, o art. 3º, inciso III, também da Carta de 1988, propõe a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais, propósito com que claramente não se coaduna o tratamento dispensado à pena de multa e a conjuntura de prolongado "aprisionamento" que dela decorre. 11. Razoável asserir, ainda, que a barreira ao reconhecimento da extinção da punibilidade dos condenados pobres contradiz o princípio isonômico (art. 5º, caput, da Carta Política) segundo o qual desiguais devem ser tratados de forma desigual, bem como frustra fundamentalmente os fins a que se prestam a imposição e a execução das reprimendas penais, conforme a expressa e nítida dicção do art. 1º da Lei de Execução Penal: "Art. 1º A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado". 12. A benfazeja eficiência do sistema de cobrança de multas por parte do Ministério Público - afinal de contas, se é tal órgão a tanto legitimado e se é o fiscal da legalidade da execução penal, deve mesmo envidar esforços para fazer cumprir as sanções criminais impostas aos condenados - pode, todavia, se revelar iníqua ao se ignorarem situações nas quais, por óbvio, não possui o encarcerado que acaba de cumprir sua pena privativa de liberdade as mínimas condições de pagar tal encargo, sem prejuízo de sua própria subsistência e de seus familiares. 13. É notória a situação de miserabilidade econômica da quase totalidade das pessoas encarceradas neste país, em que apenas uma ínfima parcela dos presos possuem algum recurso auferido durante a execução penal. Os Dados Estatísticos do Sistema Penitenciário 14º ciclo SISDEPEN - Período de referência: Janeiro a Junho de 2023, da Secretaria Nacional de Políticas Penais Diretoria de Inteligência Penitenciária indicam que, dos 644.305 presos no país, apenas 23 recebem mais do que 2 salários mínimos por trabalho remunerado no sistema penitenciário. Do restante, 26.377 recebem menos que ¾; 34.152 entre ¾ e 1; e 7.609 entre 1 e 2 salários mínimos. Não bastasse essa escassez de recursos, apenas 795 deste universo de mais de 644 mil presos possuem curso superior, o que sinaliza para uma maior dificuldade de reinserção no mercado de trabalho para a grande maioria dos demais egressos do sistema. 14. Tal realidade não aproveita, evidentemente, presos que já gozavam, antes da sentença condenatória, de uma situação econômico-financeira razoável ou mesmo cômoda, como, de resto, não aproveita os poucos, ou pouquíssimos, condenados financeiramente bem aquinhoados que cumprem pena neste país. Vale mencionar que, do total de 644.305 presos no país, somente 1.798 (menos de 0.5 % deles) cumprem pena pelos crimes de peculato, concussão, excesso de exação, corrupção passiva e corrupção ativa . Ainda que somemos a estes também os condenados por outros crimes de colarinho branco (lavagem de dinheiro, evasão de divisas, gestão fraudulenta etc), não se tem certamente mais do que 1% de todo o sistema penitenciário com pessoas condenadas por ilícitos penais com alguma chance de serem melhor situadas financeiramente. 15. A estes, sim, deve voltar-se todo o esforço do Ministério Público para executar as penas de multas devidas, e não aos que, notoriamente, após anos de prisão, voltam ao convívio social absolutamente carentes de recursos financeiros e sequer com uma mínima perspectiva de amealhar recursos para pagar a dívida com o Estado. 16. Não se trata de generalizado perdão da dívida de valor ou sua isenção, porquanto se o Ministério Público, a quem compete, especialmente, a fiscalização da execução penal, vislumbrar a possibilidade de que o condenado não se encontra nessa situação de miserabilidade que o isente do adimplemento da multa, poderá produzir prova em sentido contrário. É dizer, presume-se a pobreza do condenado que sai do sistema penitenciário - porque amparada na realidade visível, crua e escancarada - permitindo-se prova em sentido contrário. E, por se tratar de decisão judicial, poderá o juiz competente, ao analisar o pleito de extinção da punibilidade, indeferi-lo se, mediante concreta motivação, indicar evidências de que o condenado possui recursos que lhe permitam, ao contrário do que declarou, pagar a multa. 17. A propósito, o Decreto Presidencial de indulto natalino, n. 11.846/2023, abrangeu pessoas "condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre, aplicada isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, desde que não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, ou que não tenham capacidade econômica de quitá-la, ainda que supere o referido valor" (destaquei). Isso equivale a dizer que, para o Poder Executivo, é melhor perdoar a dívida pecuniária de quem já cumpriu a integralidade da pena privativa de liberdade e deseja - sem a obrigatoriedade de pagar uma pena de multa até um valor que o Estado costuma renunciar à cobrança de seus créditos fiscais - reconquistar um patamar civilizatório de que até então eram tolhidos em virtude do não pagamento da multa. 18. No caso em debate, o Juízo singular procedeu ao exame das condições socioeconômicas a que submetido o apenado, a fim de averiguar a possibilidade de incidência da tese firmada no Tema 931, o que o levou a concluir pela vulnerabilidade econômica do recorrido. O Tribunal, ao cassar a decisão que reconhecera a extinção da punibilidade do recorrente, aduziu que "a multa, enquanto pena, legitima sua cobrança pelo Ministério Público, não comportando a declaração antecipada de sua extinção pendente seu pagamento e enquanto exigível" (fl. 79), isso sem que tenha o Parquet estadual, em seu recurso de agravo, colacionado aos autos elementos probatórios hábeis a demonstrar a capacidade financeira do apenado para arcar com o imediato pagamento da pena de multa. 19. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, a fim de permitir a concessão da gratuidade de justiça, possui amparo no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, segundo o qual "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", podendo ser elidida caso esteja demonstrada a capacidade econômica do reeducando. 20 . Recurso especial provido para restabelecer a decisão de primeiro grau e fixar a seguinte tese: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária". (REsp n. 2.024.901/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe 1º/3/2024 – grifo nosso). No caso dos autos, ao manter a decisão do Juízo da execução, o Tribunal a quo firmou pela impossibilidade de adimplemento da sanção pecuniária (fls. 46/56 – grifo nosso): [...] Como relatado, o presente recurso, trata-se de insurgência Ministerial em face da decisão proferida pelo Juízo da 3 a Vara de Execução Penal da Comarca de Fortaleza/CE (págs. 14/16), que prolatou decisão de extinção da punibilidade, mesmo que pendente o pagamento da pena de multa do apenado David Pereira Benvenuto. De início, consigno abaixo o trecho da decisão combatida (conforme seq. 73.1 e págs. 14/16): "[...] Cuida-se de Processo de Execução de Pena em tramite neste juízo, ao qual compete, in casu, decidir sobre a concessão de extinção da pena de multa, em face do apenado(a) supracitado(a), qualificado nos autos. Registro ainda que a Resolução n° 425 de 08/10/2021 do Conselho Nacional de Justiça — CNJ Art. 29. Deverá ser observada a vulnerabilidade decorrente da situação de rua no momento de aplicação da pena, evitando-se a aplicação da pena secundária de multa. Parágrafo único. No curso da execução criminal, cumprida a pena privativa de liberdade e verificada a situação de rua da pessoa egressa, deve-se observar a possibilidade de extinção da punibilidade da pena de multa. Legislação selecionada: Lei n° 7.210/1984. Art. 66. Compete ao Juiz da execução: II - declarar extinta a punibilidade; Art. 109: Cumprida ou extinta a pena, o condenado será posto em liberdade, mediante alvará do Juiz, se por outro motivo não estiver preso. Analisando os autos do processo de execução, constato que o apenado cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade, inclusive já foi extinta a referida pena, pendente apenas a pena de multa. Quanto à pena de multa, verifico que é possível constatar os seguintes elementos que podem levar a concluir a falta de recursos do apenado para arcar com a multa penal: 1 - Sua defesa é patrocinada pela Defensoria Pública; 2 - Elevado valor da pena de multa que lhe foi imposta, inclusive sem atualização; 3 - A conhecida dificuldade das pessoas inseridas ou egressas do sistema prisional para obter trabalho e renda; Ante o exposto, resta a este Juízo, de imediato, declarar extinta a punibilidade, com fulcro nas disposições do art. 66 da LEP, devendo gerar seus efeitos de imediato. [...] Diante do mencionado acima, resta cristalino que nos casos de hipossuficiência do apenado para o adimplemento da sanção pecuniária, a extinção de punibilidade pode ser declarada, desde que demonstrada tal situação nos autos, em análise pelo Juízo das Execuções Penais competente em cada caso. [...] Pois bem. Feitas essas considerações, entendo que a decisão combatida merece ser mantida, com o não provimento do presente recurso. Dessa forma, a decisão combatida encontra-se acertada, visto que para declaração de extinção de punibilidade do recorrido, o Juízo a quo considerou que o sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e tal circunstância autoriza a presunção de situação de hipossuficiência, restando evidente a impossibilidade de adimplemento pelo apenado da pena de multa, situação que não foi afastada pelo Órgão Ministerial. [...] Outrossim, analisando os autos nº 0046557-44.2016.8.06.0001, via SEEU, considero como acertada a extinção da pena de multa do apenado, com a fundamentação baseada na situação de hipossuficiência do agravado, visto que o mesmo é assistido pela Defensoria Pública atualmente. Verifico que recentemente o agravado tinha advogado particular constituído nos autos, o qual inclusive apresentou as contrarrazões do presente recurso, entretanto visualizo que o mesmo apenas figurou no processo entre abril e dezembro de 2022. Durante a tramitação processual, o apenado passou maior período sendo assistido pela Defensoria Pública, que praticou bem mais atos do que advogados que eventualmente tenham figurado no processo. No mais, verifico que a Defensoria realizou a defesa do apenado no curso da ação penal, tendo confeccionado peças de enorme relevância, como os memoriais e o recurso de apelação, motivo pelo qual a referida decisão merece ser mantida em sua totalidade. DIANTE DO EXPOSTO, em dissonância do parecer da douta P.G.J, CONHEÇO do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo em sua totalidade a decisão recorrida. É como voto. Tal entendimento está em sintonia com a atual orientação desta Corte Superior, no sentido de que se deve privilegiar a declaração da defesa acerca da hipossuficiência do recorrido, cabendo ao Ministério Público o ônus de comprovar que o apenado possui condições de adimplir com o pagamento da multa. Desse modo, não tendo o Parquet apresentado qualquer elemento de prova nesse sentido, deve ser julgada extinta a punibilidade do recorrente. Para se alterar a conclusão alcançada pela instância ordinária, quanto à solvabilidade do recorrido seria necessária a incursão da seara fático-probatória, medida inviável na via estreita do recurso especial. Nesse sentido: é inviável a revisão do entendimento exarado pelo tribunal de origem acerca da comprovação da hipossuficiência, pois demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível em recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ (AgInt no AREsp n. 1.309.646/SP, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 26/10/2018 – grifo nosso). Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR