Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 949407/SP (2024/0369110-1)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: FILIPE CHELES NASCIMENTO
ADVOGADO: FILIPE CHELES NASCIMENTO - SP391943
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR FELIPE GRANJEIRO FERRAZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de IGOR FELIPE GRANJEIRO FERRAZ, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2269587-57.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18/08/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado: Habeas Corpus Tráfico de drogas Prisão em flagrante convertida em preventiva Pretendida a revogação da custódia cautelar, apontando ausência de fundamentação idônea Descabimento Presença dos requisitos dos arts. 312, caput, e 313, I, do CPP Gravidade concreta do delito Apreensão de expressiva quantidade e variedade de drogas Ausência de comprovação de endereço fixo, ocupação lícita e família constituída Impossibilidade de análise aprofundada do material fático- probatório, nesta estreita via, a fim de estimar o cabimento de benefícios penais e processuais Medidas cautelares diversas da prisão insuficientes Irrelevância de ser o Paciente primário e de bons antecedentes Precedentes Ausência de hipótese autorizadora da prisão domiciliar em razão da paternidade Inexistência de abuso de autoridade ou ilegalidade manifesta Ordem denegada. No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Ressalta que as condições pessoais favoráveis do paciente e que não há como saber se terá benefícios legais, como a própria absolvição, regime diverso do fechado ou a aplicação do tráfico privilegiado, impedem a prisão preventiva. Requereu, no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva. O juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 225/227), assim como o Tribunal a quo (fls. 207/224). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 231/237). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada restou assim fundamentada (fls. 16/22): Na análise dos argumentos trazidos aos autos, não se verifica a presença de alguma ilegalidade na decisão atacada, pois, ao contrário do quanto alegado pelo impetrante, ela está adequadamente justificada, afastando-se, pois, a afirmação de ofensa à liberdade individual do Paciente e, consequentemente, qualquer constrangimento ilegal a que esteja submetido. É dos autos que Igor Felipe foi preso em flagrante, convertida a prisão em preventiva (fls. 74/77), porquanto, em tese, no dia 15 de agosto de 2024, por volta de 17h20, na Rua José Santana 349, Vila Jacuí, nesta Capital, trazia consigo e guardava, para distribuição ao consumo de terceiros, 635,2g de “maconha”, divididas em 554 porções, e 125,1g de “cocaína”, divididas em 226 porções, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar (fls. 87/88). Indeferido o pedido de liberdade provisória do Paciente (fls. 108/109), alega o impetrante estar ele sofrendo constrangimento ilegal. Contudo, ao contrário do que afirmado, a decisão atacada se fundou na presença de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, bem como nas circunstâncias e gravidade concreta do delito, ressaltando-se que: “Anote-se, ainda, que a elevadíssima quantidade, diversidade e forma de acondicionamento das drogas (635,2g de “maconha”, em 554 porções, e 125,1g de “cocaína”, em 226 porções, aliada a apreensão de dinheiro (R$ 600,00) e a tentativa de fuga ao notar a presença policial, evidenciam a prática do nefasto comércio pelo denunciado, o que aumenta a necessidade de mantê-lo preso. Ademais, a operação policial contou com o auxílio de drone que capturou imagens do acusado com uma sacola verde praticando atos compatíveis com a traficância ilícita de drogas (cf. documentos de fls. 23/28). Cumpre ressaltar que a primariedade do indiciado não impede a decretação da custódia cautelar, pois tal fato não a leva conseguir um alvará permanente de impunidade, livrando-se da prisão cautelar, visto que esta tem outros fundamentos.”. Somente tal fato permite concluir pela legalidade da decisão judicial de 1º Grau, pois, consoante já decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. No caso, a prisão preventiva está justificada, pois a decisão que a impôs fez referência à gravidade concreta da conduta imputada ao recorrente, em razão da quantidade de entorpecentes apreendida - a saber, aproximadamente 36g (trinta e seis gramas) de cocaína e cerca de 580g (quinhentos e oitenta gramas) de maconha -, além de moedas internacionais (euro e dólar), o que denota a periculosidade do agente. Tais circunstâncias, por conseguinte, sinalizam a necessidade da prisão cautelar como forma de assegurar a ordem pública e de cessar a atividade delitiva.” (RHC 147.202/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/08/2021, D Je 31/08/2021). Tais considerações, por certo, são bastante suficientes para o decreto prisional provisório, isso porque não se pode negar que o tráfico de drogas é delito que causa inúmeros malefícios à paz social, a exigir dos órgãos competentes enérgica interferência. Ressalte-se, ainda, que o tráfico de drogas é crime grave, apesar de praticado sem violência ou grave ameaça, sendo, inclusive, equiparado a hediondo, conforme decorre do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal e art. 2ª da Lei 8.072/90. Com efeito, é evidente o periculum libertatis, assim como a prova da materialidade e os indícios de autoria são robustos e, portanto, suficientes para justificar a medida extrema para a garantia da ordem pública, diante do auto de exibição e apreensão, do laudo de constatação e, notadamente, do depoimento dos policiais militares, no sentido de que encontraram as drogas apreendidas em posse do acusado, dentro de uma sacola verde, após avistá-lo realizando atos de traficância por meio de imagens obtidas por meio de drone que sobrevoo o local (fls. 11/13, 25 e 69/72). Não fosse isso, eventual soltura do Paciente, neste momento processual, pode prejudicar a instrução criminal e frustrar eventual aplicação da lei penal, vez que não comprovou nos autos possuir ocupação lícita e família constituída, nada o prendendo, pois, ao distrito da culpa e, por isso, acaso em liberdade, poderá tomar rumo incerto e indeterminado. Como se vê, estão presentes os requisitos do art. 312, caput, do CPP. Outrossim, o delito imputado ao Paciente tem pena máxima superior a quatro anos, estando presente, pois, o requisito do art. 313, I, do Código de Processo Penal. Neste ponto, insta consignar que, estando os autos ainda em sua fase inicial, não é possível estimar os limites mínimos e máximos da futura reprimenda a ser imposta, para saber se o Paciente terá direito a benefícios legais, tal como aplicação de regime prisional diverso do fechado, pois, para tanto, é necessária uma análise minuciosa do conjunto probatório, com a verificação de requisitos e critérios objetivos e subjetivos previstos na legislação penal, impossível de ser feita nos limites estreitos do habeas corpus. Mostra-se, pois, incabível, no caso em tela, considerar como parâmetro as penas cominadas para o tráfico privilegiado, já que somente quando da eventual prolação de sentença condenatória, após juízo exauriente acerca dos fatos denunciados, é que se poderá falar na referida causa de diminuição de pena, com propriedade, atraindo, então, as diretrizes fixadas pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do HC Coletivo nº 596.603/SP. De mais a mais, note-se que foi imputada ao Paciente a prática do crime do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 (fls. 87/88), não havendo falar, nesta análise sumária, na incidência, desde logo, da causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/06. Assim, ante a evidente e adequada motivação inserida na decisão a quo, como exposto, não se verifica, tampouco, afronta ao princípio da presunção de inocência, uma vez que não há qualquer vedação legal na restrição da liberdade do indivíduo, desde que preenchidos os requisitos legais, como no presente caso. É este o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que, em recente julgado, decidiu que “a imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.” (AgRg no HC 618.887/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 14/04/2021). Por fim, ante as circunstâncias dos fatos, aliadas à gravidade concreta do delito (repita-se: Apreensão de expressiva quantidade e de variedade de drogas, embaladas para a venda, em plena via pública,), tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes, mesmo em face da primariedade do Paciente e outras eventuais circunstâncias pessoais favoráveis. Nesse sentido, destaca-se o entendimento fixado em Superior Instância, a saber: “a presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão”. (AgRg no HC 636.793/MS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, D Je 15/04/2021). Por fim, a alegação de que o Paciente possui filhos menores de 18 anos de idade não obsta, necessariamente, a prisão preventiva, na medida em que não há comprovação nos autos de que é imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos de idade ou com deficiência ou é o único responsável pelos cuidados de filho menor de 12 anos de idade, conforme exigência dos incisos III e VI, do art. 318, do CPP. Portanto, a decisão que manteve a segregação cautelar do Paciente foi devidamente motivada e fundamentada pelo juízo de origem, não havendo qualquer vedação legal na restrição da sua liberdade, visto que preenchidos os requisitos legais para a prisão preventiva. Ante de todo o exposto, pelo meu voto, DENEGA-SE A ORDEM. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido fundamentada com base em elementos concretos. No caso, consta que policiais militares realizavam operação de repressão ao tráfico de entorpecentes, em local conhecido pela mercancia espúria, com o auxílio de um drone, quando, através das imagens capturadas, o paciente foi avistado com uma sacola verde praticando atos compatíveis com a traficância ilícita de drogas. Diante disso, os policiais se dirigiram ao local e, ao avistar os policiais, o paciente empreendeu fuga, dispensado a sacola. Os policiais conseguiram capturar o paciente e, em busca pessoal, localizaram no local, em sua posse, e na sacola dispensada, drogas e dinheiro. Portanto, a decisão impugnada, diferentemente do alegado pela defesa, não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta da conduta, que autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Com efeito, se trata de prática de tráfico de drogas em que a diversidade e a grande quantidade dos entorpecentes apreendidos (635,2g de maconha, em 554 porções, e 125,1g de cocaína, em 226 porções), embaladas individualmente e prontas para a venda denotam a periculosidade da paciente pela dedicação à mercancia espúria. Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada com base na gravidade concreta do delito baseada na quantidade e na diversidade dos entorpecentes apreendidos. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante. 2. A prisão preventiva foi decretada pelo Juiz de 1º grau com base na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. 3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando a fundamentação adequada para a manutenção da prisão preventiva. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito, diante da necessidade de garantia da ordem pública. 5. A parte agravante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva, argumentando que a gravidade em abstrato do delito não justifica a prisão e que a quantidade de drogas apreendidas não é exorbitante. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada foi mantida, pois a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e diversidade das drogas apreendidas. 7. A jurisprudência desta Corte admite a prisão preventiva quando a quantidade e a diversidade dos entorpecentes evidenciam a maior reprovabilidade do fato, justificando a medida para garantia da ordem pública. 8. Condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "A prisão preventiva pode ser mantida quando a gravidade concreta do delito e a quantidade de entorpecentes apreendidos justificam a medida para garantia da ordem pública". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 425.704/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, HC 528.888/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/09/2019. (AgRg no RHC n. 204.735/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024, DJe de 16/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. No caso, a leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 182 tabletes de substância análoga à pasta base de cocaína, pesando 191,74 kg, e 94 tabletes de substância análoga a cloridrato de cocaína, pesando 106,15 kg. 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. 4. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. 5. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 952.048/MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 2/12/2024.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da quantidade, variedade e nocividade das drogas apreendidas em posse da paciente, além da forma como estavam embaladas. Além disso, a traficância também resta evidenciada pelo fato de que imagens de drone filmaram o paciente praticando atos compatíveis com a traficância ilícita de drogas, além do fato de que o paciente fugiu ao avistar os policiais e possuía relevante quantidade de dinheiro vivo (R$ 600,00). Também não há que se falar em violação do princípio da homogeneidade ou proporcionalidade, pois a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual, ou seja, os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva. Além disso, o regime de cumprimento da pena em eventual condenação da paciente somente será estabelecido após o julgamento dos autos, não havendo como se fazer um juízo de futurologia sobre a aplicação ou não de causa de diminuição ou de regime inicial de cumprimento de pena neste momento. Ademais, o crime pelo qual o paciente é acusado é grave, sendo plenamente possível uma condenação em regime fechado. Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK