Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 951827/SP (2024/0382104-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES
ADVOGADOS: VICTOR HUGO ANUVALE RODRIGUES - SP331639
MATHEUS BRAGA YAGUI - SP453371
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ALESSANDRO BEZERRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALESSANDRO BEZERRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2247657-80.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17/18): "PENAL. “HABEAS CORPUS”. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. Pretendida a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. Descabimento. A) Presentes os requisitos legais, legítima a decretação da medida cautelar. Presença do “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e do “periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado). Segundo consta, após receber informações a respeito de prática de tráfico por parte do paciente, policiais miliares se dirigiram ao local indicado, quando o viram (paciente), o qual tentou empreender fuga ao perceber a presença dos agentes. Indagado sobre o motivo da tentativa de fuga, confessou informalmente que havia drogas no interior da residência, permitindo a entrada dos agentes no local. Ali, foi apreendida grande quantidade e variedade de entorpecentes, além de petrechos e uma quantia em dinheiro em notas diversas, demonstrando, pelo contexto, o claro envolvimento do paciente na atividade ilegal. Não bastasse, a decisão impugnada realça a ampla folha de antecedentes do paciente, enfatizando sua reincidência específica, o que indica possibilidade real de reiteração. Destacada, pelas circunstâncias apresentadas, relevante periculosidade social do agente, pela disseminação do vício, com claro risco à Sociedade na soltura/liberdade dele. Clara insuficiência, para a garantia da ordem pública, da aplicação de medidas cautelares diversas. B) Decisão de conversão que se limita a verificar a viabilidade da manutenção da prisão, com observação da gravidade da conduta e periculosidade presumida dos agentes, com a necessidade da garantia da ordem pública, afastando, como possível, concessão de liberdade provisória. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a manutenção da segregação cautelar do paciente, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, reputando ausentes os requisitos da prisão preventiva, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Defende que a quantidade de drogas e a reincidência não seriam motivações suficientes para a imposição da constrição cautelar. Ressalta as condições pessoais favoráveis do acusado e a possibilidade de aplicação das medidas cautelares alternativas na hipótese dos autos. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. O juízo de primeiro grau determinou a conversão da prisão em flagrante em preventiva conforme fundamentação abaixo (fls. 73/75): In casu, estão presentes as condições legais que autorizam a prisão preventiva do acusado, sendo insuficiente a fixação de medidas cautelares previstas no artigo 319 do CPP, haja vista a gravidade da situação apresentada. Com efeito, trata-se de delito doloso cuja pena máxima supera os quatro anos e há provas da materialidade e indícios suficientes da autoria, além de que o réu é reincidente. A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência de fls. 08/12, autos de exibição e apreensão de fls. 14/15 e pelo laudo de constatação provisória de fls. 19/26. Há ainda sérios indícios de autoria. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento. O periculum libertatis, por sua vez, se corrobora no fundado risco à ordem pública, na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal e na conveniência da instrução probatória. O fundado risco à ordem pública está presente na medida em que a imputação que pesa contra ambos os acusados é de extrema gravidade in concreto, evidenciada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva, o que se extrai da quantidade de entorpecentes apreendidos pela força policial, bem como pelas características da apreensão, qual seja flagrante após diversas denúncias de traficância no local. Nesse mesmo sentido, trata-se, na hipótese, da apreensão de 1684,42 gramas de maconha e 8,92g de cocaína. Aponta-se, ainda, que ao lado de um dos tijolos de maconha encontrado, este já começado, haviam várias porções embaladas, uma faca, maconha esfarelada, rolo plástico filme, saquinhos de embalagens e a quantias de R$ 613,00 (seiscentos e treze reais) em notas diversas, além de uma porção de crack e de cocaína preparadas para revenda. Além disso, as várias porções embaladas estavam enroladas no mesmo plástico filme do rolo encontrado sobre o balcão. Apenas a título de argumentação, anote-se que um cigarro de maconha é confeccionado com 0,5 a 1,0 g do entorpecente; uma fileira de cocaína é confeccionada com 0,100 a 0,125 gramas da droga, aproximadamente; e a pedra de crack tem em média 0,200 a 0,250 gramas (TJSP, A Cr nº 0000152-73.2017.8.26.0286, Rel. Des. Damião Cogan, 5ª Câmara Criminal, j. 26/10/2017). Necessário apontar, ainda, que o réu possui vasta folha de antecedentes, sendo reincidente no delito de tráfico (autos n. 0001132-45.2017.8.26.0407 PEC n. 7005757-69.2017.8.26.0482) - fls. 51/70. Ademais, diante da gravidade dos delitos praticados pelo autuado, a natureza do entorpecente apreendido, substância viciante e de consequências desastrosas aos seus usuários e famílias, evidencia a periculosidade de sua conduta, que abala fortemente a ordem pública que, ao menos nesse momento, deve ser reestabelecida com a medida extrema de acautelamento provisório. Consigne-se que o tráfico de drogas é delito equiparado ao hediondo, cujo tratamento exige maior rigor. Friso que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não impedem, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela (HC n. 51.456/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ de 1º/08/2006; RHC n. 104.774/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, D Je de 12/12/2018). Importante salientar, ainda, que caso não seja mantido em segregação, a paz e a tranquilidade da sociedade poderão ser abaladas, eis que o tráfico de drogas, além de ser devastador, é uma mola propulsora de outros delitos, vinculando-se com a periculosidade e o risco, sendo a garantia da ordem pública, por si só, um motivo autorizador para a manutenção da custódia do conduzido, o que leva a necessária e firme atuação dos órgãos públicos à repressão criminal. Acrescenta-se, no mais, que as altas penas do crime de tráfico (05 a 15 anos) são convidativas à fuga o que, ao menos nesse momento inicial, atrai também a necessidade da medida extrema da prisão para garantir a instrução processual futura e a aplicação da lei penal ao final. Por derradeiro, evidentemente as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são inaplicáveis no presente caso, por alguns motivos: a Constituição Federal impõe tratamento mais severo aos crimes hediondos e equiparados, vedando, inclusive, a liberdade provisória com fiança (art. 5º, XLII, CF), o que acarreta a incompatibilidade das medidas cautelares com os crimes noticiados nestes autos; a desproporcionalidade existente entre os crimes praticados e as medidas cautelares (art. 282, II, CPP) e a presença dos pressupostos para a prisão preventiva. Ante o exposto, presentes os requisitos do artigo 312 e ausentes os do artigo 318 do Código de Processo Penal e, com base no artigo 310, II, c. c. o artigo 282, § 6º, ambos do CPP, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE de ALESSANDRO BEZERRA em PRISÃO PREVENTIVA. Tal decisão foi mantida pelo TJSP sob o seguinte fundamento (fls. 30/36): Consoante colocado nos autos, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista existência de decisão adequadamente motivada. Bem demonstrada na hipótese, a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, ante as circunstâncias concretas de gravidade. Segundo consta, policiais militares, após denúncia a respeito de prática de tráfico de drogas por parte do paciente, se dirigiram ao local indicado e estacionaram as viaturas policiais em frente a uma viela onde se localiza a residência do paciente. Quando desembarcaram e entraram na viela indicada, viram o paciente em frente à sua residência, o qual tentou empreender fuga ao perceber a presença dos agentes. Alcançado, ao ser perguntado o motivo da tentativa de fuga, confessou informalmente que havia drogas no interior da residência, permitindo a entrada dos agentes públicos na casa. Ali, foi aprendida grande quantidade e, principalmente, variedade de entorpecentes (25 porções de maconha, pesando 1.660,24 gramas e 2 (duas) porções de cocaína, pesando 8,84 gramas), além de petrechos e, ainda, uma quantia em dinheiro, sugerindo, pelas circunstâncias apresentadas, claro envolvimento do paciente na atividade ilegal, colocando em risco a Sociedade. Não bastasse, a decisão impugnada destaca a ampla folha de antecedentes do paciente, realçando sua reincidência específica, o que indica possibilidade real de reiteração. Na hipótese, existem evidências bem delineadas na decisão ora impugnada, bem como na denúncia, que indicam tratar-se de indivíduo que, em rincípio, parece dedicar-se ao tráfico, colocando em risco à Comunidade (até pela quantidade de drogas, de natureza diversa, além de petrechos e dinheiro, ou seja, R$ 613,00 reais em notas diversas, bem como o próprio histórico criminal), como já mencionado, com grave risco social, com todas as consequências nefastas que o tráfico de drogas proporciona. Destacada relevante periculosidade social do agente pela disseminação do vício, indicando que a prisão preventiva é necessária e adequada na situação concreta, não surgindo suficientes medidas cautelares mais brandas. Para deixar expresso, ainda que implícito pelo já colocado, não se justificam medidas cautelares diversas da já analisada (prisão preventiva), haja vista evidências de elevada periculosidade do paciente, como colocado, com sério risco à Comunidade com sua conduta. Temerária, portanto, qualquer medida que não a de encarceramento provisório, única forma de se evitar claro e inadmissível risco à Sociedade. Aqui, importante ressaltar que a chamada “conversão” da prisão em flagrante delito em prisão preventiva, instituída pela Lei nº 12.403/2011, obrigatória no momento em que a autoridade judicial receber o auto de prisão em flagrante delito, ou seja, depois de no máximo 24 horas da prisão propriamente dita (artigo 306, §1º, do CPP, com redação dada pela mesma legislação acima mencionada), deve ser avaliada em contexto um pouco diverso do que normalmente se exige da prisão preventiva, como medida cautelar há muito prevista no artigo 312 do Código de Processo Penal. Há um equívoco na exigência, para a conversão, de situações “concretas” próprias da “prisão preventiva”, como eventuais constrangimentos contra vítimas e testemunhas, desaparecimento ou fuga do distrito da culpa etc. Importante: A prisão preventiva, normalmente, se exige quando, durante uma investigação, fatos específicos (daí as circunstâncias concretas exigidas) determinem a cautelar extrema, posto que o então investigado ou poderia colocar em risco a ordem pública, ou poderia prejudicar a instrução criminal ou mesmo a aplicação da lei penal. Tratava-se de indivíduo que, solto, era investigado e, a partir de algum momento, por alguma específica e concreta circunstância, não mais poderia assim permanecer. Evidente que para a chamada “conversão”, a avaliação não poderá ser a mesma. Não se avalia a necessidade de indivíduo solto ser ou não preso cautelarmente. É verificada, efetivamente, a necessidade de indivíduo preso em flagrante delito, permanecer ou não naquela condição, obviamente sendo verificado se faria jus ou não à liberdade provisória. Logicamente que não há como esperar, de indivíduo já mui recentemente preso, situações “concretas” como de coação no curso da investigação, fuga do distrito da culpa etc. O que se deve e pode ser avaliado, são as circunstâncias concretas do crime praticado, e que levaram o indivíduo à prisão, com provas de crime e indícios suficientes de autoria, ou seja, a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. Na realidade, dentro do que determina a própria Constituição Federal, que aponta como legítima a prisão em flagrante delito (artigo 5º LXI), o que se pode avaliar é a viabilidade de aquele indivíduo obter medida cautelar diversa da prisão, ou seja, a liberdade provisória em alguma das formas atualmente previstas, talvez com uma ou mais condições específicas (artigo 5º, LXVI, da Constituição Federal “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança” grifei). Impossível, então, se exigir quaisquer outras circunstâncias “concretas” condizentes com a prisão preventiva, de existência tão tradicional quanto a prisão em flagrante delito, ambas em igual patamar de legitimidade na Constituição Federal, para legitimar a contenção forçada de indivíduo virtualmente perigoso. Qualquer exigência a mais seria ferir a própria Lei Maior, que não distingue uma prisão de outra, no seu objetivo. Aquela “conversão”, então, de forma compatível com a Carta Magna, existe para averiguar viabilidade de liberdade provisória e, assim não visualizado, permitir-se imposição de, agora, “prisão preventiva”, constatada, efetivamente, existência de crime, indícios suficientes de autoria e, em regra, exclusivamente pela gravidade da conduta e presumida periculosidade do agente, necessidade de garantia da ordem pública. Presentes, pois, o “fumus comissi delicti” (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o “periculum libertatis” (perigo que decorre da liberdade do acusado). Sem vislumbrar, portanto, abuso ou ilegalidade corrigível por “habeas corpus”, não há como acolher o pleito. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada com base em elementos concretos, quais sejam: a existência de informações anônimas especificadas de que o paciente estava vendendo drogas em frente a sua residência; o fato do paciente ter empreendido fuga ao avistar os policiais; a confissão informal do paciente de que estava vendendo drogas; a apreensão em sua residência de grande quantidade e variedade de entorpecentes (25 porções de maconha, pesando 1.660,24 gramas e 2 porções de cocaína, pesando 8,84 gramas); além de petrechos e quantia em dinheiro (fl. 31). Tais elementos demonstram o exercício da traficância e o risco ao meio social, justificando a segregação cautelar. A manutenção da prisão preventiva está de acordo com o entendimento consolidado de que a natureza e a quantidade da droga justificam a medida. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). Nesse sentido (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXPRESSIVA QUANIDADE DE DROGA APREENDIDA (3,01KG DE MACONHA). RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. PRCONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto contra decisão desta relatoria que não conheceu do habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado da prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No caso, a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, tendo em vista (i) a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de droga (3,01 kg de maconha) e (ii) o risco efetivo de reiteração delitiva, pois o réu responde a outro processo pelo crime de tentativa de homicídio, no qual já foi inclusive pronunciado. 4. Sobre o tema, "[a] orientação do STF é no sentido de que a natureza e a quantidade da droga apreendida evidenciam a gravidade concreta da conduta capaz de justificar a ordem prisional (HC 115.125, Rel. Min. Gilmar Mendes; HC 113.793, Relª. Minª. Cármen Lúcia; HC 110.900, Rel. Min. Luiz Fux)" (AgRg no HC n. 210312, Rel. Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 31/3/2022). 5. Além disso, "como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência ou até mesmo outras ações penais ou inquéritos em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (RHC n. 156.048/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 18/2/2022). 6. No mais, não se pode afirmar, nesse momento processual e na estreita via do habeas corpus, que se trata de tráfico privilegiado e, por isso, haveria desproporcionalidade entre a prisão cautelar e eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação. A confirmação (ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância e respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa. O que se apura, nessa impetração, é a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva e, a priori, estão presentes, o que não prejudica, entretanto, eventual mudança de posicionamento, no decorrer da instrução criminal. 7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 8. Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 951.885/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJe de 26/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS APREENDIDAS. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus em que o paciente busca a revogação da prisão preventiva, argumentando ausência de fundamentos idôneos para a sua manutenção. O paciente é acusado de tráfico de drogas, sendo apreendida grande quantidade de entorpecentes que poderia abastecer centenas de usuários. Além disso, o paciente permaneceu foragido por vários meses antes de ser preso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade de drogas apreendidas e pela fuga, justifica a manutenção da prisão preventiva; (ii) verificar a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, especialmente a grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos que indicam que se destinavam à venda (16,56 gramas de maconha acondicionados dentro de 6 invólucros de plástico; 104,58 gramas de cocaína acondicionados em 17 invólucros de plástico e 92,32 gramas de crack acondicionados em 109 invólucros de plástico), justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme o entendimento consolidado nesta Corte. 3. O fato de o paciente ter permanecido foragido por meses reforça o risco de nova evasão, caso seja colocado em liberdade, o que compromete a aplicação da lei penal. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são insuficientes para resguardar a ordem pública e assegurar o cumprimento da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime e a conduta do paciente. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a prisão preventiva é justificada quando há risco concreto à ordem pública, como no caso de crimes de tráfico de drogas envolvendo grandes quantidades de entorpecentes e histórico de fuga. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. (RHC n. 187.658/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 25/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento, por manifestamente improcedente. 2. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. As instâncias originárias destacaram a necessidade da prisão preventiva do recorrente para fins de garantia da ordem pública, em decorrência da gravidade concreta do ilícito, do modus operandi e da quantidade de substâncias entorpecentes, apreendidas em cumprimento de mandado de busca e apreensão: 851g (oitocentos e cinquenta e um gramas) de maconha e 211,9g (duzentos e onze gramas e nove decigramas) de cocaína; além de 1 (um) revólver calibre.38, marca Taurus (de uso permitido), a quantia de R$ R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) em espécie, 500 (quinhentos) invólucros, 1 (um) rolo de papel filme e 2 (dois) cartões bancários magnéticos. 3. Os precedentes desta Corte Superior estão no sentido de que a quantidade de substância entorpecente apreendida é considerada motivação idônea para a decretação e manutenção da prisão preventiva. - De igual forma, o Supremo Tribunal assentou que "a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública" (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). 4. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 193.978/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; sem grifos no original.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da grande quantidade de entorpecentes, além da variedade de drogas e o fato de terem sido apreendidos petrechos para a traficância. Além disso, a periculosidade do paciente também resta evidenciada, sobretudo, pelo risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que, o paciente "possui vasta folha de antecedentes, sendo reincidente no delito de tráfico (autos n. 0001132-45.2017.8.26.0407 PEC n. 7005757-69.2017.8.26.0482)". O que revela sua renitência na prática delituosa e o risco ao meio social, recomendando a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Nesse sentido (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva, alegando a ausência dos requisitos legais para sua manutenção. O recorrente está preso preventivamente, acusado de tráfico de drogas, após ter sido flagrado com 21 buchas de cocaína, 03 telefones e dinheiro em espécie. A defesa pleiteia a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva do recorrente está adequadamente fundamentada, conforme os requisitos do art. 312 do CPP, e se a substituição por medidas cautelares diversas da prisão seria suficiente para garantir a ordem pública e evitar a reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A prisão preventiva foi decretada com base no "fumus comissi delicti" e no "periculum libertatis", considerando os indícios da prática do crime de tráfico de drogas e a gravidade concreta do delito, caracterizada pela apreensão de diversas porções de cocaína, petrechos e dinheiro. Além disso, o recorrente já responde a outros processos por tráfico de drogas, o que evidencia o risco de reiteração criminosa. 4.A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração delitiva justifica a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, especialmente em crimes relacionados ao tráfico de drogas, que impactam diretamente a segurança e a saúde pública (AgRg no HC 888.639/SP). 5.A quantidade de droga apreendida, ainda que não expressiva, associada à reiteração criminosa e às circunstâncias do caso, justificam a segregação cautelar. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se mostra insuficiente diante do histórico do recorrente e da gravidade concreta da conduta (AgRg no HC 844.095/PE). 6.As condições pessoais favoráveis do recorrente, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e o risco à ordem pública (AgRg no RHC 175.391/RS). IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. (RHC n. 199.202/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022). A propósito, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (grifou-se) (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Portanto, possuindo antecedentes e ações penais em curso, resta demonstrado não ser a conduta em tela um fato isolado, ficando premente a necessidade de manutenção da custódia, vez que a jurisprudência do STJ reconhece a legalidade da prisão preventiva em casos de risco de reiteração delitiva e periculosidade do agente. Vejamos (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADES NA PRISÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS DESFAVORÁVEIS. HISTÓRICO DE ATOS INFRACIONAIS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA EXTENSÃO, DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, com base no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei 11.343/2006, à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, e 700 dias-multa. A prisão preventiva foi mantida com base na apreensão de crack e histórico de atos infracionais análogos ao tráfico. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade concreta do delito e a periculosidade do agente. III. Razões de decidir 3. A superveniência da sentença condenatória prejudica o pedido feito em habeas corpus de trancamento da ação penal por falta de justa causa. 4. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantia da ordem pública, devido à quantidade de droga apreendida e ao histórico de atos infracionais do paciente. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva em casos de contumácia delitiva e periculosidade do agente. 6. Condições pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando há fundamentação adequada. IV. Dispositivo e tese 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. (HC n. 850.410/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 12/11/2024.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto por Eric Julio Pereira dos Santos Gomes contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. O recorrente foi preso em flagrante por tráfico de drogas, com apreensão de crack e maconha, e teve a prisão convertida em preventiva. A defesa alega constrangimento ilegal devido à fundamentação deficiente do decreto de prisão, destacando a primariedade do réu e a pequena quantidade de droga apreendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi justificada pela necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando o histórico de atos infracionais do recorrente. 4. A decisão está fundamentada na presença dos requisitos do art. 312 do CPP, com base em elementos concretos que indicam a periculosidade do agente. 5. A jurisprudência do STJ sustenta a prisão preventiva quando há risco de reiteração delitiva e antecedentes infracionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 194.128/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO VERIFICADA. ORDEM DENEGADA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 3. No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que os pacientes possuem anotações criminais "reiteradas e específicas há mais de dez anos". Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 4. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedente). 5. Considerando que o fato ocorreu em 4/2/2019 e o decreto prisional, amparado na reiteração delitiva dos pacientes, foi proferido em 17/4/2019, não há falar em ausência de contemporaneidade. 6. Ordem denegada. (HC n. 727.045/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 26/4/2022). Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK