Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 956907/SP (2024/0409874-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA
ADVOGADO: RICARDO RAFAEL PIRES DE OLIVEIRA - SP446407
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JAIRO DE SOUZA SANTOS
OUTRO NOME: JAIRO DE SOUSA DOS SANTOS
OUTRO NOME: JAIRO SOUSA DOS SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JAIRO DE SOUZA SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2267417-15.2024.8.26.0000. Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2024, posteriormente convertido em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e posse ilegal de munições. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 12): "Habeas Corpus. Tráfico ilícito de entorpecentes. Pretendida revogação de prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares alternativas. Questões meritórias impossíveis de se avaliar na via estreita de “mandamus”. Critério judicial ponderado, notadamente pelas circunstâncias e gravidade do crime. Incompatibilidade da liberdade, para casos graves. Impossibilidade da concessão dos benefícios pleiteados. Custódia necessária. Garantia da ordem pública preservada. Precedentes fortes na jurisprudência. Inaplicabilidade de medidas cautelares alternativas. Inexistência de violação aos princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade. Irrelevância da existência de primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Prisão cautelar mantida. Ordem denegada." No presente writ, a defesa sustenta que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP para a decretação da prisão preventiva, bem como ausentes indícios concretos de risco à ordem pública e à instrução criminal. Destaca a pequena quantidade de drogas apreendida (36g de cocaína), afirma que o paciente é primário, possui ocupação lícita e residência fixa, e defende a suficiência das medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requereu, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. Em análise liminar, ao menos em juízo perfunctório, não foi possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência (fls. 72/73). O paciente pediu reconsideração da decisão (fls. 81/83), o que foi indeferido (fls. 85/86). Foi apresentado novo pedido de reconsideração da decisão (fls. 107/108), o que foi novamente negado (fls. 11/112). Mais uma vez o paciente pediu reconsideração (fls. 127/128), mais uma vez indeferido (fl. 129). O juízo o Tribunal a quo prestou informações (fls. 91/101). O Ministério Público Federal opinou pela concessão parcial da ordem, substituindo-se a prisão preventiva por medidas cautelares diversas (fls. 117/123). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A decisão impugnada restou assim fundamentada (fls. 11/17): Sem qualquer mínima razão a impetração, que busca revogação de prisão preventiva ou substituição de encarceramento por medidas cautelares a paciente preso em flagrante pela suposta prática de tráfico ilícito de entorpecentes. Primeiro porque quer discutir mérito. O que é impossível em casos de remédio heroico, que não comporta alta indagação ou incursão aprofundada na prova. Ademais, tendo em vista a presença dos requisitos da prisão preventiva, inviável a revogação da custódia do paciente, que foi preso em flagrante pela suposta prática de crime grave, gravíssimo equiparado a hediondo, ressalte-se. Tem-se que, pelo próprio estudo teleológico do Processo Penal, o que impõe e torna necessária a prisão cautelar na hipótese concreta é a gravidade do delito, em si, e a seriedade com que tem ele que ser tratado. Não se pode perder de vista que a legislação traz consigo a imposição do espírito da política criminal adotada. E essa política deixa claro, ao renovar tanto a lei material (Lei nº 11.343/2006) quanto a processual (Lei nº 12.403/2011), que os crimes considerados graves, aqui gravíssimo em verdade, devem ser tratados com reprovabilidade recíproca por parte do Estado. Ora. A atual redação dos artigos 282 e seguintes do Código de Processo Penal estampa claramente quais os ditames da política criminal com relação à prisão preventiva. Evidente que a regra é a liberdade, por ser direito innatu do cidadão. Todavia, aquele que viola a norma penal infringe os valores sociais nela incutidos que visam à manutenção da sociedade e dos direitos fundamentais, claramente a destruir os pilares da vida em comunidade. Com isso, faz o Estado agir, em represália e atenção, também, à gravidade de sua conduta. E a situação merece tratamento severo. Atente-se que o artigo 313, I, do Código de Processo Penal prevê a possibilidade de prisão preventiva para crimes dolosos cuja pena máxima exceda quatro anos. A fazer compreender que o Estado considera tais crimes graves. O tráfico de drogas possui pena mínima de 5 anos. Trata-se de crime nefasto, que deturpa a sociedade, destrói seres humanos e lares, bem como ampara todo o mundo da criminalidade. E aquele que dissemina entorpecentes, cujos vícios e suas mais variadas sequelas são odiáveis e de difícil recuperação, a causar transtornos não só ao dependente, como a todo seu seio familiar e social, contribui para a destruição da própria sociedade. Gravíssimo, hediondo, portanto, o tráfico de drogas. Daí que a imposição de clausura durante o processo, quando há, como aqui, em tese, indícios suficientes, tanto de materialidade, como de autoria, é medida de prudência e extrema necessidade. De modo que a liberdade ou mesmo medidas cautelares diversas da prisão não guardariam proporção com as circunstâncias fáticas do evento, não sendo, in casu, socialmente recomendáveis. Por isso que absolutamente inviável a substituição da custódia cautelar por alguma das medidas substitutivas da prisão, em atenção ao disposto no artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Recheados de julgados nossos compêndios no sentido de ser mantida a prisão preventiva, em hipóteses de apontados cometimentos com resultados graves, com vistas à garantia da ordem pública, à luz do disposto no artigo 312 do Código de Processo Penal, como aqui. [...] Donde a solução encontrada pela origem, mantendo a custódia do paciente, até solução final, ser medida de prudência, zelo e preocupação com o social. Garante-se, com isso, a ordem pública e social e previne-se eventual desaparecimento do paciente. Pretexta-se, ainda, inidoneidade da fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva. E nada obstante o respeito e consideração que se dedique à ilustre tese defensiva, verdade é que não se pode cassar a custódia, in casu, também por essa razão. A decisão de origem, mais que fundamentada, cumpre absoluta e perfeitamente os requisitos legais, porque esclarece quais os fundamentos e justificativas para a necessidade prisional. Que são aqui encampados e adotados. Ao referir-se à gravidade concreta da conduta, apontando-se que é necessária a imposição de prisão cautelar para fins de garantia da ordem pública, está-se, sem dúvidas, justificando plenamente a atuação do Estado, na coarctação da liberdade de ir e vir do cidadão. Permitindo, então, à sociedade, que veja encarcerado aquele que precise ser segregado do convívio social, como aqui. Para a proteção dela e de todos os seres de bem que querem ver o Judiciário atuando. Se assim é, não se há negar que fundamento e motivação existem e são absolutamente adequados. Assim e tecnicamente, falta de fundamentação não há. Incogitável, também, a tese de desproporcionalidade entre a prisão cautelar do paciente e a quantidade de pena ou regime prisional a serem impostos, em eventual advento de sentença penal condenatória. Isto porque, em caso de condenação, possível aplicação da causa de diminuição estabelecida no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas e, de igual maneira, o cálculo das penas a serem impostas e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos demandam, obviamente, a análise de circunstâncias somente passíveis de serem apuradas e sopesadas com a instrução processual. Além disso, é certo que os critérios para a fixação do regime prisional não estão limitados ao quantum de pena imposta, previstos pelo artigo 33, § 2º, a a c do Código Penal, posto que devem ser observadas, também, e principalmente, as circunstâncias judiciais e, ainda, o disposto pelo artigo 42 da Lei de Tóxicos. Assim, qualquer prognóstico acerca da pena ou do regime prisional que possa ser imposto ao paciente caracteriza, a esta altura do feito, mero exercício premonitório. Demais e reprisando-se o que já se firmou, absolutamente incompatível a liberdade, para casos de crimes graves, como aqui. Irrelevantes, por fim e por isso mesmo, as alegações de ser o paciente primário e possuir bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita. Dessa forma, por quaisquer ângulos que se enxergue a situação, portanto, não tem razão a impetração, daí porque acertado o decreto prisional. O Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento segundo o qual, considerando sua natureza excepcional, somente se verifica a possibilidade da imposição e manutenção da prisão preventiva quando evidenciado, de forma fundamentada em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Convém, ainda, ressaltar que, considerando os princípios da presunção da inocência e a excepcionalidade da prisão antecipada, a custódia cautelar somente deve persistir em casos em que não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, de que cuida o art. 319 do CPP. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido fundamentada com base em elementos concretos. No caso, se verifica que, em cumprimento a mandado de busca e apreensão na residência do paciente, foram encontrados escondidos "20 papelotes de cocaína no guarda-roupa, 19 papelotes de cocaína, 15 munições de calibre 22 e munições de calibre 38, balança digital, celular, tablet e documentos. consta ainda que a droga apreendida tem maior pureza, sendo que cada porção é vendida a R$ 100,00" (fl. 53). Portanto, a decisão impugnada, diferentemente do alegado pela defesa, não se baseou na gravidade abstrata do delito, mas na gravidade concreta da conduta, que autoriza a decretação da prisão preventiva do paciente para garantia da ordem pública. Com efeito, estão presentes elementos concretos que indicam a dedicação do agente à atividade criminosa, quais sejam: a apreensão de drogas; a existência de papelotes para embrulho e venda da droga; balança de precisão; além de diversas munições; todos elementos que demonstram a prática da traficância. A propósito (grifou-se): RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO (APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA). RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. Na hipótese em tela, as instâncias ordinárias destacaram de forma suficiente elementos que demonstram a periculosidade e o risco de reiteração do recorrente e, portanto, a necessidade da segregação como forma de garantia da ordem pública. 3. Caso em que a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal para garantia da ordem pública em razão da gravidade concreta do delito, evidenciada pelas circunstâncias extraídas do flagrante, quando foram apreendidos 208,4g de maconha, além de duas balanças de precisão, várias luvas plásticas, um rolo de papel insulfilm e uma faca com resquício de substância entorpecente. 4. A Corte estadual ressaltou que a medida extrema está justificada também no efetivo risco de o recorrente voltar a cometer delitos, porquanto é reincidente e ostenta outras passagens criminais. 5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem pública. 6. Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 114.800/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/8/2019, DJe de 10/9/2019.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDAS. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referências às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além da quantidade e da variedade de drogas encontradas, apetrechos utilizados no tráfico de drogas (14 pedras de crack, uma porção de crack triturada, um papelote de cocaína, uma porção de maconha, uma balança de precisão, uma lâmina de aço, três caixas de "resfedryl" com 28 comprimidos cada e um rolo de plástico filme), e o fato de o recorrente possuir registros de atos infracionais. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Não se revelam suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 123.392/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 30/6/2020.) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS A EMBASAR A CUSTÓDIA. WRIT NÃO PREJUDICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A superveniência de sentença penal condenatória, na qual se nega ao acusado o direito de recorrer em liberdade com os mesmos fundamentos utilizados anteriormente para justificar a prisão preventiva, sem agregar novos, não conduz à prejudicialidade da ação constitucional de habeas corpus ou do recurso em habeas corpus dirigidos contra decisão antecedente de constrição cautelar. Precedentes. 2. A prisão cautelar do Recorrente está conformada com os preceitos contidos nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e mostra-se suficientemente fundamentada nos fatos constantes dos autos, flagrado na posse de 4 pedras de cocaína, no total de 150g; 10 papelotes da mesma substância, com 20,07g; uma arma calibre 12, com numeração suprimida, e 19 munições do mesmo calibre; um colete balístico, sacos plásticos recortados e balança de precisão. 3. O decreto prisional ressaltou, também, o risco concreto de reiteração delitiva, pois o Recorrente tem anotações de processos criminais, alguns com condenações definitivas, por crime de tráfico de drogas, revelando a pertinência da segregação preventiva sub judice como forma de garantir a ordem pública. 4. Demonstradas pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não é possível a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC n. 113.992/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) A propósito, "[a] gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 212647 AgR, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 05/12/2022, DJe 10/01/2023). Ademais, mesmo que a quantidade de droga apreendida não seja expressiva, se associada às circunstâncias do caso, fica justificada a segregação cautelar (AgRg no HC 844.095/PE). Vejamos (grifou-se): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos, demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. 2. No caso, embora não expressiva a quantidade de droga apreendida, a decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se suficientemente fundamentada, tendo sido amparada nas circunstâncias concretas - fuga em alta velocidade, pelas vias do bairro, após denúncias indicativas do exercício de atividade do tipo "disk-droga" - e no risco de reiteração delitiva, pois o Agravante é reincidente específico, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública. 3. Demonstrada a necessidade da imposição da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal. 4. A suposta existência de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes um dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese. 5. Não há como prever a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Agravante, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 704.974/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 16/12/2021.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO IDÔNEO. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIENTES PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE DA ABORDAGEM E NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na espécie, o decreto de prisão preventiva está devidamente fundamentado pois, apesar da não expressiva quantidade de entorpecentes apreendida (5,4 gramas de maconha e 5 gramas de cocaína), destacou-se o risco concreto de reiteração delitiva em relação ao agravante, pois "o indiciado, apenas no ano de 2023, foi preso em flagrante em outras duas ocasiões pela prática, em tese, dos mesmos delitos. Em audiência de custódia realizada em 17/06/2023 (autos n. 5044906-72.2023.8.24.0023), foi concedida liberdade provisória mediante a aplicação de medidas cautelares. O mesmo ocorreu nos autos n. 5022257-16.2023.8.24.0023, em audiência de custódia realizada em 09/03/2023, em que novamente foram aplicadas medidas cautelares". 2. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. 3. As questões relacionadas à ilegalidade da abordagem realizada e possíveis nulidades dela decorrentes não foram objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, conforme acórdão juntado, motivo pelo qual as teses também não serão analisadas nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 186.493/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Portanto, conforme jurisprudência do STJ, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, diante da apreensão de drogas de alta pureza, de petrechos característicos da traficância, além de diversas munições para armas de fogo. Também não há que se falar em desproporcionalidade, pois a prisão provisória tem por finalidade a cautelaridade social ou processual, ou seja, os fundamentos da prisão cautelar são diversos dos fundamentos do cumprimento da pena resultante de condenação definitiva. Além disso, o regime de cumprimento da pena em eventual condenação do paciente somente será estabelecido após o julgamento dos autos, não havendo como se fazer um juízo de futurologia sobre a aplicação ou não de causa de diminuição de pena neste momento. Ademais, o crime pelo qual o paciente é acusado é grave, sendo plenamente possível uma condenação em regime fechado. Cabe ressaltar, por fim, que eventuais condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir-lhe a liberdade, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP. O mesmo se diga quanto à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (237,96g DE MACONHA, UMA BALANÇA DE PRECISÃO E TRÊS ROLOS DE PAPEL FILME). PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso em habeas corpus interposto em favor do recorrente, visando à revogação da prisão preventiva. A defesa argumenta que não estão presentes os requisitos para a manutenção da custódia cautelar. Consta dos autos que o recorrente está preso, acusado de tráfico de drogas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da prisão preventiva do recorrente, considerando a gravidade concreta da conduta e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é cabível nos termos do art. 312 do CPP para garantir a ordem pública, desde que evidenciados prova da materialidade, indícios de autoria e risco gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de 19 porções de maconha, balança de precisão e outros indícios de tráfico, além da tentativa de fuga do acusado ao avistar a guarnição policial, o que reforça a necessidade de manutenção da custódia. 5. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando a gravidade do crime e o risco à ordem pública estão presentes. 6. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada, uma vez que as circunstâncias evidenciam que tais providências seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso em habeas corpus desprovido (RHC n. 205.192/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO RECORRENTE. IRRELEVÂNCIA NO CASO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, que foi acusado de tentativa de homicídio e de porte ilegal de arma de fogo e está com prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública, devido à gravidade concreta da conduta delituosa. 2. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. Ademais, quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma). 3. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois os disparos em via pública colocaram em risco a vida de pessoas que residem ou transitavam na área. Nesse contexto, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que não se configura constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em face do modus operandi empregado na prática do delito. 4. Ademais, "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma). 5. Por fim, havendo indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 204.220/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 7/11/2024.) Assim, concluindo as instâncias de origem pela imprescindibilidade da custódia preventiva, resta clara a insuficiência e a inadequação da imposição de medidas cautelares mais brandas ao agente adequadas e proporcionais à periculosidade do acusado e à gravidade dos fatos praticados (AgRg no HC 575.663/SP, Quinta Turma, deste Relator, DJe 17/6/2020; AgRg no HC 553.045/GO, Quinta Turma, Rel Min. Leopoldo de Arruda Raposo - Desembargador Convocado do TJ/PE, DJe 16/3/2020; RHC 116.598/GO, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe 28/11/2019). Portanto, no caso dos autos, verifica-se que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada pelas instâncias ordinárias a sua necessidade, com base em elementos extraídos dos autos consubstanciados na gravidade concreta da conduta delitiva. Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se Relator
JOEL ILAN PACIORNIK