Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 962426/MS (2024/0441080-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: EDNELSON BELARMINO MATIAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EDNELSON BELARMINO MATIAS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 0921038-30.2023.8.12.0001. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 600 dias-multa, pela prática do crime tipificado no artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 17/24): "Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR SEM MANDADO. DELITO DE NATUREZA PERMANENTE. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. " No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a condenação, pois oriundas de buscas veicular e domiciliar desprovidas de mandado judicial e de fundadas razões que legitimassem as diligências. Requer, no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade das provas obtidas, com a consequente absolvição do paciente. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 371/374). É o relatório. Decido. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. A defesa alega a nulidade das provas dos autos diante da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar realizada. Sobre o tema, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 17/24): I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A defesa sustenta a ilicitude das provas obtidas em revista veicular e domiciliar, argumentando falta de justa causa para a abordagem e busca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se a revista veicular e a busca domiciliar, realizadas sem mandado, constituem provas ilícitas, em razão de suposta ausência de justa causa. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca veicular é equiparada à busca pessoal, a qual, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, independe de mandado quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito. 4. Em crimes de natureza permanente, como o tráfico de drogas, o estado de flagrância perdura enquanto não cessar a permanência do delito, nos termos do art. 303 do Código de Processo Penal, justificando a ação policial sem necessidade de mandado. 5. As denúncias anônimas, quando corroboradas por monitoramento policial e comportamento suspeito do réu, configuram justa causa para a abordagem e consequente revista veicular e domiciliar. 6. No caso, os policiais receberam denúncia de que o imóvel do réu era utilizado como depósito de drogas e, após monitoramento, abordaram o acusado que, sem oposição, permitiu a vistoria no veículo e indicou a existência de mais drogas em sua residência. 7. A confissão do réu sobre a propriedade das drogas reforça a validade das provas e afasta a alegação de ilicitude, ainda que a vistoria domiciliar tivesse ocorrido sem autorização judicial. 8. A jurisprudência desta Corte considera válida a busca e apreensão sem mandado em delitos permanentes, desde que existam indícios razoáveis da prática delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular e a apreensão de drogas em crime de natureza permanente prescindem de mandado judicial, desde que realizadas com base em fundada suspeita decorrente de monitoramento prévio e de elementos probatórios que caracterizem justa causa. 2. A confissão do réu sobre a posse e o depósito de entorpecentes, aliada a comportamento que indique o consentimento para busca, afasta a ilicitude das provas obtidas sem mandado." No caso em concreto, pelo que se observa dos elementos colhidos, ao contrário do alegado pela defesa, o contexto demonstra que havia fundadas suspeitas para busca veicular e entrada em domicílio do paciente pelos agentes públicos. Com relação a busca veicular, equiparada a pessoal, o art. 244 do Código de Processo Penal admite a busca independentemente de mandato, "no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar". No caso concreto, se observa que os policiais receberam denúncia anônima de que determinada casa seria um depósito de drogas. Diante dessa informação, os policiais ficaram em campana na residência e visualizaram o paciente saindo desta em um veículo. Assim, os policiais abordaram o paciente, que demonstrando nervosismo, e foi informado das denúncias que recaíam sobre ele. Diante disso, o paciente não se opôs à busca veicular, sendo localizados três tabletes de maconha (3,6 kg de maconha) dentro do porta-malas, os quais confessou estar transportando. Diante do exposto acima, se verifica que "não houve abordagem do acusado sem qualquer suspeita. Pelo contrário, houve o recebimento da denúncia de que a residência do acusado seria um depósito de entorpecente, tendo os policiais permanecido em campana no local; na sequência, o morador saiu da residência com seu veículo. Diante dessa situação fática, os policiais realizaram a abordagem e somente procederam com a abordagem após o acusado sair da residência com seu veículo." Além disso, "ao ser interrogado em Juízo, o acusado confessou a prática do crime, não tendo relatado qualquer conduta ilícita por parte dos agentes policiais ou que não tenha autorizado a busca no veículo ou na residência". (fls. 278/279) Não há que se falar, portanto, em violação do art. 240, § 2º e 244, do Código de Processo Penal - CPP, pois, como visto, foram demonstradas fundadas razões para a busca veicular, não subsistindo os argumentos de ilegalidade da prova ou de ausência de fundada suspeita. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos): PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADA SUSPEITA. TENTATIVA DE FUGA E ODOR DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA AFASTADA. FILMAGEM PARCIAL DA OCORRÊNCIA. VALIDADE DA PROVA. INEXISTÊNCIA DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gilliardi contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve sua condenação por tráfico de drogas. A defesa alega nulidade da busca veicular e pessoal, por falta de fundadas suspeitas, e aponta quebra da cadeia de custódia decorrente da filmagem parcial da ocorrência realizada por câmeras corporais dos policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se houve fundadas suspeitas para justificar a busca veicular e pessoal; e (ii) se a filmagem parcial da abordagem policial, sem a gravação completa dos fatos, implicou em quebra da cadeia de custódia, invalidando a prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte é clara ao estabelecer que a busca pessoal ou veicular pode ser realizada diante de fundada suspeita de crime, especialmente em situações de tentativa de fuga ou comportamento suspeito. No presente caso, os policiais, durante patrulhamento de rotina, perceberam o nervosismo da condutora, que tentou evadir-se ao notar a viatura, além de detectarem um forte odor de maconha e visualizar uma sacola entre os pés do réu Gilliardi, o que justificou a abordagem e a busca. Assim, a busca foi lícita e devidamente fundamentada, não havendo nulidade. 4. Quanto à filmagem parcial, o registro das câmeras corporais foi suficiente para esclarecer as circunstâncias do flagrante. A ausência de gravação integral não configurou violação à cadeia de custódia, uma vez que não houve indícios de adulteração ou manipulação da prova. O uso parcial das imagens foi justificado pela natureza da abordagem inesperada, sem que se configurasse desvio de finalidade ou prejuízo ao réu. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 865.678/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS SUSPEITAS. BUSCA DOMICILIAR. VERIFICAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244 do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal no paciente, uma vez que policiais militares em patrulhamento de rotina e informados pela equipe da Inteligência de tráfico de drogas no endereço indicado; foram até o local e viram, pelo portão entreaberto, que Élcio saía da casa. Ao perceber a equipe policial, o paciente demonstrou "bastante nervosismo", mudou abruptamente o olhar e tentou retornar para o interior da casa, mas foi abordado. Na busca pessoal, localizaram 2 (duas) porções de drogas em seu bolso. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Portanto, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. O ingresso em domicílio alheio, para se revestir de legalidade, deve ser precedido da constatação de fundadas razões que forneçam razoável certeza da ocorrência de crime no interior da residência. Em outras palavras, somente quando o contexto fático anterior à invasão fornecer elementos que permitam aos agentes de segurança ter certeza para além da dúvida razoável a respeito da prática delitiva no interior do imóvel é que se mostra viável o sacrifício do direito constitucional de inviolabilidade de domicílio. 5. Na hipótese, a existência de fundadas razões para a busca domiciliar está amparada nos dados indicados, pois, o paciente, ao avistar os policiais, tentou retornar para a residência, contexto que revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Desse modo, a busca pessoal e a posterior busca domiciliar traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.. Assim, verificada situação de flagrante delito, entrou no imóvel, onde foram apreendidos os demais entorpecentes. 6. Constata-se, portanto, que a abordagem policial não foi arbitrária, mas decorreu de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. om aplicação de medidas cautelares, as quais foram descumpridas. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 938.540/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Convém acrescentar que "[n]as palavras do Ministro Gilmar Mendes, 'se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023)" (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 25/10/2023). Em relação à suposta ilegalidade da diligência apoiada em denúncia anônima, não se olvida que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação de que a comunicação apócrifa, por si só, não legitima a busca, notadamente quando lastreada em intuições subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta. No caso em debate, todavia, consta dos autos que a busca veicular decorreu de informações anônimas especificadas, com informação do sujeito, além da especificação do local onde estava traficando, o que caracteriza exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade e justifica a abordagem. Não se pode negar ser a delação anônima, na qual foram fornecidas informações concretas, tais como a indicação do paciente e o local onde trafica, um fundamento específico e real, apto para movimentar a atividade policial. Assim, em correspondência à gravidade das informações anônimas recebidas, os Policiais agiram no cumprimento do dever legal. Nesse sentido, confiram-se recentes julgados (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI N. 11.343/06. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. ILICITUDE DAS PROVAS. VIOLAÇÃO DE SIGILO DAS COMUNICAÇÕES DE CORRÉU. TEMA JÁ DECIDIDO EM OUTRO HABEAS CORPUS. INVIABILIDADE DE NOVO EXAME DO TEMA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular, é regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal. Exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, a medida é válida quando for determinada no curso de busca domiciliar. 2. No caso, verifica-se a existência de fundadas razões para a busca pessoal e veicular nos corréus, uma vez que os policiais receberam denúncia anônima especificada no sentido que dois indivíduos estavam em atitude suspeita no interior do veículo Corsa Classic, placas NMA5556-AL e, ao diligenciarem a fim de elucidar os fatos, flagraram ambos fazendo uso de entorpecentes. Assim, foi realizada a abordagem, tratando-se dos corréus na ação penal em que figura o paciente, e condução para a delegacia. 3. De tal modo, referido contexto revela dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências. Assim, a busca pessoal traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. 4. Ademais, extrai-se que na delegacia, o telefone de um dos corréus recebeu ligação do paciente marcando encontro para entrega de uma encomenda, para onde se dirigiram os policiais e, verificando se tratar de droga o conteúdo, diante do flagrante do crime de tráfico, realizaram sua prisão. 5. No tocante ao reconhecimento da nulidade da prova obtida mediante violação de sigilo das comunicações de corréu, embora o presente habeas corpus não revele mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, verifica-se que a matéria nele veiculada já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça nos autos do habeas corpus n. 914.351, anteriormente julgado, com trânsito em julgado em 28/5/2024, tendo sido afastada a tese defensiva, o que inviabiliza nova análise do tema. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 948.097/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS E DESOBEDIÊNCIA. NULIDADE DA PROVA. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. INFORMAÇÃO ANÔNIMA E ATITUDE SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. A defesa alega a nulidade das provas obtidas em decorrência de busca veicular realizada com base exclusivamente em denúncia anônima, requerendo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais, com base em denúncia anônima e atitude suspeita, configura violação ao princípio da inviolabilidade de domicílio e, consequentemente, à nulidade das provas obtidas; e (ii) se as fundadas suspeitas justificam a legalidade da abordagem policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF admite a realização de busca pessoal e veicular sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito, conforme art. 244 do Código de Processo Penal e entendimento do STF no julgamento do RE 603.616. 4. No caso concreto, a abordagem policial foi motivada por denúncia anônima, seguida pela tentativa de fuga do paciente ao ser abordado pela polícia, o que configurou fundada suspeita. A conduta suspeita do paciente ao desobedecer à ordem de parada e invadir a contramão justifica a legalidade da busca. 5. O habeas corpus não é meio adequado para o reexame fático-probatório, sendo as circunstâncias analisadas pelos tribunais de origem suficientes para embasar a legalidade da prova obtida na busca. 6. A denúncia preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, contendo elementos suficientes que afastam a alegação de constrangimento ilegal ou ausência de justa causa. IV. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AgRg no HC n. 872.713/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJe de 4/12/2024.) Ademais, para desconstituir as conclusões adotadas na origem, a respeito da dinâmica dos fatos que culminaram com a abordagem, busca veicular e prisão em flagrante, seria necessário aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 899.527/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) Quanto à busca domiciliar, o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio. No entanto, consoante disposição expressa do dispositivo constitucional, tal garantia não é absoluta, admitindo relativização em caso de flagrante delito. Acerca da interpretação que deve ser conferida à norma que excepciona a inviolabilidade do domicílio, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, firmou no tema 280 a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". No mesmo sentido, esta Corte Superior possui o entendimento de que as hipóteses de validação da violação domiciliar devem ser restritivamente interpretadas, mostrando-se necessário para legitimar o ingresso de agentes estatais em casa alheia a demonstração, de modo inequívoco, do consentimento livre do morador ou de que havia fundadas suspeitas da ocorrência do delito no interior do imóvel. A interpretação jurisprudencial relativa à aferição da presença de justa causa (fundadas razões) que legitime a mitigação do direito fundamental em questão, ainda que com viés restritivo, admite que a suposição acerca da ocorrência de crime no interior da residência esteja ampara em contexto fático anterior ao ingresso domiciliar, que indique a situação de ilicitude necessária à concretização da diligência (HC n. 598.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 15/3/2021). No caso dos autos, como referido, após denúncia especificada, os policiais montaram campana próximo à residência do paciente e, quando o mesmo saiu do local o abordaram. Diante de seu nervosismo e com sua autorização, procederam a busca veicular e encontraram três tabletes de maconha, os quais o paciente confessou estar transportando. Questionado sobre o local de onde veio as drogas, afirmou que havia mais em sua residência, tendo acompanhado os policiais até o local onde forma encontrados mais treze tabletes de maconha escondidos em um armário (12.200 kg). Portanto, neste caso, tem-se por legítima a ação dos policiais. Nesse sentido (grifou-se): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em recurso de habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva do recorrente, acusado de tráfico de drogas, com base em flagrante delito e busca domiciliar. A defesa alega nulidade do flagrante por violação de domicílio sem autorização judicial e ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca domiciliar e da prisão preventiva do recorrente, considerando a alegação de nulidade do flagrante e a ausência de requisitos do art. 312 do CPP. III. Razões de decidir 3. A busca foi justificada pela situação de flagrante delito, com base em monitoramento prévio da agência de inteligência e fundadas suspeitas após o paciente dispensar um objeto pela janela do carro [duas porções de cocaína], o que motivou a realização da busca veicular e, posteriormente, procedeu-se à busca domiciliar, sendo confirmada com apreensão de drogas, duas balanças de precisão, sacos plásticos para embalamento de drogas e dois simulacros de arma de fogo. 4. A prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, devido à periculosidade do recorrente e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão está em conformidade com a jurisprudência que admite a prisão preventiva em casos de tráfico de drogas com contumácia delitiva. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 203.135/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. GRUPO DE INDIVÍDUOS EM UM BECO. 2. BUSCA DOMICILIAR. PRÉVIA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. DROGAS ARMANEZADAS EM RESIDÊNCIA PRÓXIMA. 3. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGAS. MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. 4. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os agentes policiais estavam em patrulhamento ostensivo quando avistaram um grupo de indivíduos em um beco em atitude suspeita. Diante da movimentação atípica observada, as autoridades abordaram o grupo, oportunidade em que lograram êxito em apreender 74 (setenta e quatro) buchas de cocaína e 48 (quarenta e oito) pedras de crack em posse do paciente (e-STJ fl. 338). - As circunstâncias indicadas, em conjunto, ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita de que o paciente estaria na posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes, autorizando, assim, a abordagem policial. Desse modo, as diligências traduziram em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, não havendo se falar em ausência de fundadas razões para a abordagem, porquanto indicados dados concretos, objetivos e idôneos aptos a legitimar a busca pessoal. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. A busca domiciliar se deu após a apreensão de relevante quantidade de drogas em posse do paciente, em via pública, bem como após a sua confissão de que armazenava entorpecentes em um imóvel próximo ao local dos fatos, ocasião em que ele próprio teria autorizado o ingresso das autoridades em sua residência. - Nesse contexto, a partir da análise sistêmica do contexto fático anterior à medida invasiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa apta a legitimar a diligência em questão, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial, em especial diante da autorização do paciente. Destarte, não obstante a irresignação defensiva, também não há se falar em nulidade da busca domiciliar. 3. O decreto de prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentado, haja vista a gravidade concreta do crime, revelada pela prisão em flagrante do paciente com expressiva quantidade de droga em via pública bem como em seu domicílio. De igual sorte, a existência de condenação provisória e de processo em andamento por tráfico também indicam fundamentação concreta, diante da necessidade de evitar a reiteração delitiva. Assim, não há se falar em revogação da prisão cautelar. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 835.741/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO POLICIAL NO IMÓVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE n. 603.616/RO, decidiu que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. No caso, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade dos procedimentos afirmando que a abordagem policial ocorreu após a denúncia de que o imóvel teria sido alugado para a comercialização de drogas, tendo o suspeito, ao avistar os policiais, lançado um objeto para dentro da casa e rapidamente adentrado nela. 3. Considerando a natureza permanente do delito em questão e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no imóvel, não há que falar em ilegalidade na atitude dos militares, tendo em vista que o contexto fático anterior à prisão, com diversas informações de que o Réu praticava a traficância no local, aliadas à constatação de que empreendeu fuga quando avistou a aproximação da viatura policial, demonstrava a existência de fortes indícios da prática do tráfico de entorpecentes na hipótese. 4. Existindo elementos indicativos externos da prática de crime permanente no local a autorizar a violação domiciliar, mostra-se desnecessário o prévio mandado de busca e apreensão, como no presente caso, em que a entrada no imóvel ocorreu após a denúncia e a fuga do Recorrente ainda em via pública. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.066.247/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Como afirmado pelo magistrado de primeiro grau "havendo apreensão de grande quantidade de entorpecentes no veículo conduzido pelo acusado - o qual confessou que estaria transportando o entorpecente para entregar na Lagoa Itatiaia - mostra-se justificável a posterior entrada em seu domicílio, tendo em vista a fundada suspeita de que mantinha mais entorpecentes escondidos na residência." (fls. 279). No cenário dos autos, portanto, é irrefutável que os policiais agiram dentro dos limites de atuação legal, nos moldes dos artigos 240, § 1º e 245, todos do Código de Processo Penal, ao efetuarem a busca domiciliar, por conta da existência de denúncia anônima especificada de que o paciente estava armazenando drogas em sua residência, fato corroborado pela presença de drogas em veículo do paciente, que confessou o delito e afirmou ter mais drogas em sua residência. Tudo a demonstrar fundada suspeita de que o paciente possuía drogas em depósito, estando em delito permanente, a justificar a entrada em seu domicílio, o que se comprovou ao serem encontrados treze tabletes de maconha em sua casa. Portanto, com relação à busca domiciliar, constata-se que as circunstâncias fáticas que antecederam a abordagem policial deram subsídios aos agentes quanto à ocorrência de crime permanente. E não há motivo nos autos para negar crédito ao depoimento dos policiais responsáveis pela diligência. Primeiro, porque a valoração do relato dos agentes públicos deve ser feita pelo Estado-Juiz como qualquer outra prova testemunhal, em consonância e obediência ao sistema do livre convencimento motivado (CPP, art. 155, caput), mesmo porque a condição de policial, por si só, não põe em xeque o valor dessa prova. Ao revés, a condição de servidores públicos empresta a seus depoimentos a presunção - relativa de veracidade de seus conteúdos - não infirmada pela defesa, como seria seu ônus, nos termos do artigo 156, caput, do Código de Processo Penal. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. VALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, concluíram pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do ora agravante pelo crime de associação para o tráfico, de modo que, para se concluir pela insuficiência de provas para a condenação, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do Enunciado Sumular n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. São válidas como elemento probatório, desde que em consonância com as demais provas dos autos, as declarações dos agentes policiais ou de qualquer outra testemunha. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 875.769/ES, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 7/3/2017, DJe 14/3/2017 - grifou-se); "HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO INTERESTADUAL DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DAS PROVAS QUE ENSEJARAM A CONDENAÇÃO. TESTEMUNHAS POLICIAIS CORROBORADAS POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. INCOMPATIBILIDADE. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. Não obstante as provas testemunhais advirem de agentes de polícia, a palavra dos investigadores não pode ser afastada de plano por sua simples condição, caso não demonstrados indícios mínimos de interesse em prejudicar o acusado, mormente em hipótese como a dos autos, em que os depoimentos foram corroborados pelo conteúdo das interceptações telefônicas, pela apreensão dos entorpecentes - 175g de maconha e aproximadamente 100g de cocaína -, bem como pelas versões consideradas pelo acórdão como inverossímeis e permeadas por várias contradições e incoerências apresentadas pelo paciente e demais corréus. 3. É assente nesta Corte o entendimento no sentido de que o depoimento dos policiais prestado em juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do paciente, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, fato que não ocorreu no presente caso (HC 165.561/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 15/02/2016). Súmula nº 568/STJ. [...] 8. Habeas corpus não conhecido." (HC 393.516/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/6/2017, DJe 30/6/2017 - grifou-se). Ademais, acolher a tese defensiva de ausência de justa causa prévia para a abordagem e ingresso na residência demandaria o aprofundado reexame do conjunto probatório, providência vedada em sede de habeas corpus, procedimento de cognição sumária e rito célere. Vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. CONSENTIMENTO POR ESCRITO PARA INGRESSO EM DOMICÍLIO. FLAGRANTE DELITO. LEGALIDADE DAS DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de anular a busca pessoal e domiciliar que resultou na apreensão de substâncias entorpecentes, sob alegação de ilegalidade das diligências policiais. A defesa alega que não havia justa causa para a busca pessoal e que a subsequente busca domiciliar foi realizada sem autorização legal, o que tornaria as provas obtidas nulas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a busca pessoal realizada pelos policiais estava respaldada por fundadas suspeitas que justificassem a abordagem sem mandado judicial; e (ii) se a busca domiciliar subsequente foi devidamente autorizada, seja por flagrante delito, seja pelo consentimento do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal realizada no acusado foi justificada por fundadas suspeitas, decorrentes de uma denúncia prévia sobre movimentação de pessoas e uso de drogas no local, bem como pela pequena quantidade de cocaína encontrada com o réu durante a revista. Tais circunstâncias são suficientes para configurar a legalidade da busca pessoal, conforme entendimento consolidado desta Corte. 4. A busca domiciliar que se seguiu à abordagem pessoal também se mostrou legítima. Os policiais, ao obterem o consentimento por escrito do acusado, ingressaram no imóvel de forma legal. Além disso, a apreensão de mais de 3 kg de cocaína e outros elementos indicativos de traficância, como balança de precisão e dinheiro, reforça a presença de situação de flagrante delito, o que autoriza a diligência, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao reconhecer a validade da busca domiciliar em casos de flagrante delito ou com o consentimento do acusado, não havendo que se falar em ilegalidade ou nulidade das provas obtidas. Alterar a conclusão do Tribunal de origem demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável na via do habeas corpus. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. (HC n. 855.185/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024, DJe de 11/11/2024.) Desse modo, todas as circunstâncias narradas acima não apenas justificam a abordagem policial e entrada em domicílio, como demonstram a gravidade concreta do delito. A qual, inclusive, foi devidamente confirmada por sentença condenatório proferida em face do paciente que resultou em uma pena de 6 anos de reclusão (fl. 286). Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK