Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 953743/PR (2024/0392452-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE
ADVOGADOS: EDUARDO LUIS SAMPAIO VALLE - PR060427
VANESSA GUILHERME DE FREITAS - PR078983
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: MAISA PAOLA LAURENTINO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MAISA PAOLA LAURENTINO, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ (HC n. 0091592-70.2024.8.16.0000). Narram os autos que a paciente está presa preventivamente em razão da suposta prática do crime de tráfico de drogas, mas possui três filhos menores de 12 anos (com idades de 4 anos, 3 anos e 8 meses), motivo pelo qual faz jus à substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Sustenta, ainda, que o bebê de 8 meses nasceu prematuro, fazendo-se necessária alimentação com leite materno e artificial (fl. 4). Requer, assim, a concessão da prisão domiciliar, conforme previsão do art. 318, V, do Código de Processo Penal. Indeferida a liminar, prestadas as informações de praxe, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 110/120). É o relatório. Inicialmente, verifico que não há falar em prejudicialidade do pleito diante da prolação de sentença condenatória, uma vez que, conforme consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de origem, não foi acrescentada nova fundamentação nessa decisão. O writ não merece prosperar, porquanto, conforme jurisprudência consolidada do STJ, a concessão de prisão domiciliar à mãe de criança menor de 12 anos não é automática e deve ser analisada à luz do caso concreto. Quando há evidências de que o ambiente doméstico foi utilizado para a prática criminosa, a prisão domiciliar não pode ser deferida, pois tal medida exporia ainda mais a criança a riscos (HC n. 838.754/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 29/10/2024). No presente caso, apesar de a paciente ser genitora de três crianças menores de 12 anos de idade, há a constatação de situação excepcional capaz de justificar a manutenção da prisão preventiva, qual seja, o fato de que ela estava transportando drogas em seu veículo (760 g de maconha dentro do porta-malas), bem como armazenando os entorpecentes e petrechos correspondentes dentro da própria residência (20,420 kg de maconha, além de balanças de precisão, faca, plástico filme, aparelho celular e R$ 806,60 – oitocentos e seis reais e sessenta centavos – em notas trocadas), o que demonstra que os menores estavam submetidos a ambiente altamente nocivo. Extrai-se do acórdão impugnado que (fl. 20): […] conforme relatado pelos agentes de segurança, que receberam uma denúncia anônima sobre um local onde havia intenso tráfico de drogas e indicação de quais veículos seriam utilizados pelos traficantes. Ao realizarem diligências, observaram um dos veículos que ao notar a viatura tentou se evadir. Feita a abordagem, verificaram que havia uma moça com mais três crianças, sendo localizado no porta-malas dois tabletes de maconha, pesando cerca de 700 g. Em seguida a paciente disse que havia mais substâncias entorpecentes em sua casa, dentro de uma mala. Ao se deslocaram até o local, localizaram a bolsa com cerca de 20 kg [...]. Observo, portanto, que a decisão impugnada está em conformidade à jurisprudência desta Corte no sentido de que o caso aqui retratado trata de hipótese excepcional que justifica o indeferimento da prisão domiciliar, pela necessidade da custódia preventiva para garantir a ordem pública, tendo em vista a utilização da residência da agravante para as práticas criminosas. Jurisprudência do STJ (AgRg no HC n. 841.705/RN, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 15/12/2023 – grifo nosso). Acrescento, ainda, que com as informações complementares prestadas pelo Juízo a quo sobreveio a juntada de ofício do Conselho Tutelar a indicar que as crianças não ficaram desprotegidas, pois estão sob os cuidados de seu genitor e da avó materna, e não se encontram em situação de risco (fl. 108). Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR