Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 936749/SP (2024/0301239-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: CARLOS EDUARDO NARCISO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO NARCISO - SP300755
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: IGOR DE JESUS FERRARI GONCALVES
CORRÉU: CESAR AUGUSTO DE CARVALHO CIGARRA
CORRÉU: LEANDRO RODRIGUES DA ROCHA
CORRÉU: CARLOS ALBERTO DA SILVA
CORRÉU: JOSE ROBERTO DOS SANTOS BITENCOURT
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de Igor de Jesus Ferrari Goncalves – condenado a 13 anos, 7 meses e 9 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.040 dias-multa, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (Apelação n. 1504781-48.2019.8.26.0576), não comporta acolhimento. Busca a impetração a anulação da decisão que não admitiu o recurso especial interposto pelo paciente por intempestividade e, por consequência, a restituição do prazo para nova interposição, ao argumento de que o apenado – réu em processo complexo, com múltiplos acusados –, não foi individualmente intimado acerca do acórdão condenatório, o que causou prejuízo à sua defesa. De início, verifico que a impetração não prospera, visto que a insurgência apresentada pela defesa neste writ tem nítidas feições de revisão criminal, porquanto já houve o trânsito em julgado da condenação imposta ao paciente em 7/8/2024 (fl. 135), o que denota flagrante impropriedade do meio processual ora utilizado. Afora isso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus e a consequente superação do óbice constatado. Isso porque a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme ao asseverar que a falta de intimação pessoal do réu do acórdão confirmatório da condenação não gera nulidade, pois se exige a referida formalidade apenas em caso de sentença condenatória em primeira instância, sendo suficiente a intimação do advogado do acórdão proferido em grau de recurso (REsp n. 2.082.224/AC, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 6/12/2024). Nesse sentido, ainda: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU DO ACÓRDÃO QUE JULGOU A APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL EXIGIDA SOMENTE DOS TERMOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA REALIZADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há que se falar em obrigatoriedade da intimação pessoal do Réu dos termos do acórdão da apelação, mas tão somente da sentença condenatória. 2. A Defensoria Pública foi devidamente intimada por meio do Portal Eletrônico da Corte de origem, sendo certo que, conforme o art. 5.º, § 6.º, da Lei n. 11.419/2016, essa forma de intimação eletrônica é suficiente para que se entenda por efetivada a intimação pessoal nos casos em que haja a previsão legal de tal obrigatoriedade. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 776.811/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/8/2023 – grifo nosso). Por sinal, extrai-se dos autos que o defensor constituído do paciente, ora impetrante, foi devidamente intimado do acórdão proferido pelo Tribunal local, mediante publicação no DJe em 25/3/2024 (fl. 107), o que é suficiente para garantir a efetiva ciência do ato judicial à defesa técnica e, por conseguinte, afastar a possibilidade de qualquer prejuízo ao exercício da ampla defesa. Em face do exposto, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR