Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 927419/SP (2024/0246701-1)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: RENATO SANTOS SOUZA
ADVOGADOS: ANA CLÁUDIA RODRIGUES MÜLLER - SP145543
JAMILE ZANCHETTA MARQUES - SP273567
RENATO SANTOS SOUZA - SP453634
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: CLAUDIONOR ANTONIO SABINO
CORRÉU: CLAUDEANE LINDOLFO DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de CLAUDIONOR ANTONIO SABINO – condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1500292-13.2021.8.26.0603) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, deve ser parcialmente conhecido e, nessa extensão, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta ao paciente pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da comarca de Araçatuba/SP, para a aplicação do redutor do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006) e alteração do regime inicial de cumprimento de pena, ao argumento de que não se pode o Juiz fundamentar-se na habitualidade para afastar a causa da diminuição de pena, Claudionor não tem nenhum inquérito policial referente a trafico de Drogas, não era conhecido em meios Policias como afirmaram os policiais em seus depoimentos (fl. 6). Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo de recurso próprio destinado a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento no fato de que o paciente se dedicava a atividades criminosas. O Tribunal de origem, ao enfrentar o primeiro ponto debatido neste writ (tráfico privilegiado), assim fundamentou (fls. 34/36): [...] 4.3. no derradeiro degrau do tríplice método, a redução hoje admitida pelo § 4º do artigo 33 da Lei de Drogas não se mostrava mesmo viável na medida em que se cuide de infração indicativa de alta periculosidade do agente. O propósito do legislador, certamente, não foi favorecer os traficantes de alto coturno. [...] No caso concreto, a apreensão de considerável quantidade de alucinógeno de alta perniciosidade (55,87g de cocaína, cf. retromencionados laudos de constatação e de exame químico-toxicológico), bem como de petrechos para preparo e acondicionamento de estupefacientes (cf. Auto de Exibição e Apreensão, fls. 21/2), a existência de informes vinculando a residência do casal à vil mercancia, a constatação, pelos servidores civis, de movimentação característica da odiosa comercialização no local, bem como o informe por eles levado a Juízo de que, mesmo após a prisão em flagrante de Claudeane, o exercício da torpe atividade não fora interrompido, tudo isso desautorizava, sem dúvida, a redução trazida pelo citado preceito da nova Lei de Drogas, por indigitar inequívoco envolvimento dos irrogados com atividades criminosas. [...] A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na apreensão de ao menos dois acusados em local conhecido como ponto de comercialização de drogas, as prévias denúncias sobre a mercancia ilícita no local, o que posteriormente foi constatado pelos policiais civis, bem como a apreensão de apetrechos comumente utilizados para o preparo e acondicionamento do entorpecente, são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: [...] 7. Na terceira etapa da dosimetria da pena, o Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006, considerando a dedicação do réu a atividades criminosas, notadamente em razão das circunstâncias do delito, uma vez que, além das drogas, foram apreendidos um caderno contendo anotações referentes à contabilidade do tráfico, uma balança de precisão e mais quantia em dinheiro. 8. Além disso, o acolhimento da tese da defesa de que o paciente não se dedicava a atividades criminosas demandaria o revolvimento de matéria fática, o que é vedado em habeas corpus. [...] (AgRg no HC.782.700/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 29/6/2023). Nesse sentido foi a manifestação do Ministério Público federal ao mencionar que o Tribunal estadual, com fundamento nas circunstâncias fáticas do delito, deixou de aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ante a dedicação do ora paciente ao tráfico de drogas (fl. 92). Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Por fim, quanto ao pleito de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Não é possível que a defesa, não tendo alegado sobre a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado perante as instâncias ordinárias, venha diretamente ao Superior Tribunal de Justiça buscando tal questão ser decidida. Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR