Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211035/SP (2025/0020371-1)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 5A VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP
INTERESSADO: CAROLINE FERNANDES PEREZ
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
INTERESSADO: CONEXT AGENZIA SOFTWARES SA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, suscitante, e o JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP, suscitado. Ação: reclamação trabalhista proposta por CAROLINE FERNANDES PEREZ em desfavor de CONEXT AGENZIA SOFTWARES S/A pleiteando o reconhecimento de vínculo empregatício que afirma ter mantido com a demandada e o pagamento das verbas dele decorrentes. Manifestação do Juízo Laboral: afirmou que "em recentes decisões do STF, RE 958252 e ADPF 324 foi reconhecida a validade de outras formas de relação de trabalho que não a relação regida pela CLT" (e-STJ, fl. 29) e que a competência para o exame de ações que discutem contrato autônomo é da justiça comum, declinando da competência. Manifestação do Juízo Comum Estadual: suscitou o presente conflito, argumentando que a demanda discute a existência dos elementos configuradores de relação empregatícia, matéria estranha à competência da Justiça Estadual. Parecer do MPF: deixou de opinar. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. A controvérsia estabelecida nesta oportunidade se cinge em definir a competência para a apreciação de ação, cujos fundamentos jurídicos se baseiam na alegação de desvirtuamento do contrato que teria sido firmado entre a autora - a partir da constituição de pessoa jurídica - e Conext Agenzia Softwares S/A, para desempenhar a função de recepcionista, e, assim, objetiva o reconhecimento, em seu lugar, de vínculo empregatício. Com efeito, alegou a autora que "nunca teve sua CTPS assinada, sendo obrigada a abrir Microempresa Individual pela reclamada e emitir notas mensais" (e-STJ, fl. 11), mas que, na verdade, trabalhou de forma subordinada, pessoal, habitual e onerosa, requisitos inerentes à relação de emprego. Assim, o deslinde da controvérsia exige a análise prévia da alegação de fraude no negócio vigente entre as partes. Não há como se entender pela caracterização de relação de emprego, sem antes se verificar a validade, ou não, do contrato de prestação de serviços do qual participou a autora, na condição de microempresa. Com efeito, a causa de pedir está lastreada fundamentalmente na existência de ilicitude na contratação autônoma, de modo que é inviável decidir o pleito principal de reconhecimento de vínculo empregatício sem se imiscuir na causa de pedir deduzida na ação. Feitas essas considerações, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum estadual para processar e julgar a presente demanda. Apenas após reconhecido eventual vício de consentimento ou social, com a consequente anulação do negócio jurídico preexistente, é que haverá a possibilidade de se pleitear, perante a Justiça do Trabalho, o reconhecimento do alegado vínculo empregatício. A propósito, a Segunda Seção do STJ, ao analisar incidente cuja demanda subjacente também havia pleito de reconhecimento de relação de emprego apesar da existência de contratação autônoma prévia entre as partes, assim já decidiu: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC 191.676/SP, Segunda Seção, DJe 13/3/2023) Forte nessas razões, conheço do conflito e declaro competente o JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS - SP. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. Relator
NANCY ANDRIGHI