Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2836783/RJ (2025/0016184-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUCINEA MAMEDES BULLE
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: FABIA SILVA PINTO
ADVOGADO: ALEXANDRE SANTIAGO - RJ190111
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCINEA MAMEDES BULLE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TERRENO. AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE PRÉVIA E DO ESBULHO, VALE DIZER, PERDA INJUSTA DA POSSE DO BEM, COMO EXIGE O ARTIGO 561 DO CPC. DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHA E INFORMANTE QUE NÃO FORAM SUFICIENTES PARA DEMONSTRAR O DIREITO DA AUTORA. DEMAIS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO QUE SE REFEREM A DIREITO DE PROPRIEDADE, QUE NÃO SE DISCUTE NA PRESENTE DEMANDA. DANO MORAL QUE SOMENTE PODE SER CUMULADO COM AÇÃO POSSESSÓRIA SE DECORRENTE DE DEFESA DA POSSE. HIPÓTESE EM QUE NÃO SE VERIFICOU A POSSE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO MERECE REFORMA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, no que concerne à ocorrência de omissão na decisão recorrida, que deixou de pronunciar sobre pontos fáticos imprescindíveis a solução da demanda, trazendo a seguinte argumentação: Trata-se, na origem, de Ação Possessória c/c Pedido de Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de Fabia Silva Pinto e outro, pela ora recorrente, ao argumento de que os Réus estão ocupando terreno anteriormente sob a posse da recorrente, e que foi objeto de esbulho pelos recorridos. Diante desse cenário, o MM. Juízo a quo, indeferiu a tutela antecipada pleiteada às fls.61/62, e julgou improcedente os pedidos. Inconformada, a Embargante interpôs recurso de Apelação, o qual foi negado provimento – fls.620/630. O r. órgão colegiado sustentou sua deliberação na inadequação da via por entender que se trata de uma situação de propriedade e não de posse. Em sede de embargos de declaração com finalidade de prequestionamento foram apontadas omissões que implicariam na violação do comando contido no art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC, in verbis [...] Repita-se aqui o contexto narrado nos embargos de declaração que confirma a negativa de vigência do comando infraconstitucional: 1. Embora haja referência ao testemunho do Sr.José Costa Silva – fls.373, onde a testemunha esteve anteriormente com a autora no imóvel objeto da lide, o qual iniciou obras no terreno para a construção da casa da recorrente. Sobre esse ponto, ressalte-se o afirmado às fls.629, primeiro parágrafo, que não há qualquer referência específica a esse testemunho, muito embora a fundamentação assevere que “De fato, os documentos acostados aos autos e as testemunhas ouvidas em juízo não comprovaram a posse da autora.......”. Nesse particular, a prova produzida pela autora deveria ser levada em consideração no contexto da causa, uma vez que se trata de situação de fato em que a testemunha afirma que chegou a realizar obras no terreno objeto da lide, e portanto, não há como se inadmitir que nunca houve posse por parte da autora; 2. Outra testemunha ouvida, a Sra. Alicemar Carvalho Rocha – arrolada pelos Réus, afirmou que a autora foi quem iniciou a construção do cimentado no terreno; 3. Diante da agressão sofrida e comprovada pela Embargante pela primeira Ré, fato esse que não seque objeto de manifestação da Ré Fábia em sua peça defensiva, nos parece claro que o lote adquirido pela Recorrente, em verdade se encontra sob a posse esbulhada da primeira Ré. A agressão sofrida pela Recorrente com certeza se deu em razão de que a Autora vislumbrou o seu lote como aquele ocupado pela Sra. Fábia, primeira Ré, que não aceitou os argumentos da Autora e a agrediu barbaramente. Tal agressão tem um fundo in justificável do seu porquê. Isto porque no croqui do Sr. Perito às fls.151 o lote indicado pela Autora como seu é justamente aquele em que se encontra o imóvel da Sra.Fábia, agressora da Autora; 4. Outro dado a se considerar, o informante, Sr. Ronaldo informou que antes do entrevero entre a Autora e a primeira Ré, houve construção de laje de cimento, reforçando assim o depoimento do Sr. José Costa Silva que alegou que iniciou obras no lote por contratação da Autora; 5. Em junho de 2011, o Sr.Julio César, legítimo possuidor e proprietário do imóvel objeto da lide, cedeu onerosamente seus direitos à Autora – fls.27/28, sendo sua aquisição legítima, posto que obtida em razão da cessão regular de direitos hereditários dos herdeiros de Sebastião Cândido Alves, representados por Vanessa Maiolino Régis. Assim, a cessão do Sr.Julio Cesar para a Recorrente se encontra perfeita, enquanto a cessão apresentada pela primeira Ré foi obtida de um único dos 18 (dezoito) herdeiros, no caso o Sr.Joel Cândido Alves (fls. 683/685). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento do artigo de lei federal apontado como violado, porquanto não ocorreu o devido e necessário debate a respeito deste dispositivo no acórdão prolatado pelo Tribunal a quo. Esta Corte Superior de Justiça já sedimentou o entendimento segundo o qual é “inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 1.858.639/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 31.8.2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.883.703/ES, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.9.2022; REsp n. 1.666.862/CE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. para acórdão Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 8.9.2022; AgRg no AREsp n. 2.089.384/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 22.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.101.047/MA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.8.2022; AgInt no AREsp n. 2.033.678/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.812.402/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17.6.2022; AgInt no AREsp n. 743.795/RN, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 28.4.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN