Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976852/SP (2025/0020254-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: GABRIEL FRANCISCO ALVES
ADVOGADOS: GABRIEL FRANCISCO ALVES - SP392532
HELTON PAULO MARQUES - SP403399
JULIA ANGELO RAFACHO - SP514483
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: WENSTON MORENCY
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WENSTON MORENCY em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de descumprimento de medidas protetivas de urgência, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Irresignada a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem em acórdão de fls. 47-65. No presente writ, alega que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal diante da ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar. Aduz, ainda, a ausência de indícios de autoria e materialidade do crime. Defende, por fim, que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Requer a revogação da prisão preventiva. Liminar indeferida às fls. 72-73. Informações prestadas às fls. 76-80. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 86-93, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. DECIDO. Na presente hipótese dos autos, verifica-se que a segregação cautelar está devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão por conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, haja vista que após ser beneficiado por medida cautelar diversa da prisão, o paciente voltou a ameaçar e a agredir a vítima - fls. 52-53. Ressalta-se que, "nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente" (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 24/6/2024). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma,DJe de 26/6/2024; AgRg no HC n. 913.655/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 19/6/2024 e AgRg no RHC n. 197.100/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 12/6/2024. Outrossim, "quanto à afirmada inidoneidade da fundamentação atinente aos indícios de autoria e materialidade criminosas, convém esclarecer que a via do habeas corpus não admite dilação probatória e que a análise do fumus comissi delicti, nesta etapa processual, é eminentemente indiciária, não se confundindo com o juízo de certeza reservado à conclusão da fase de conhecimento" (AgRg no HC n. 915.504/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/8/2024). De mais a mais, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a imposição da segregação cautelar. Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO