Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2838658/PA (2025/0016263-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS
ADVOGADOS: JACOB KENNEDY MAUES GONCALVES - PA018476
FRANCISCO ELVIS PRESLEY DOS SANTOS SOUSA - PA020398
ANDERSON ALVES DE JESUS FREITAS - PA019061
GILBERTO PEDREIRA MAIA - PA021819
AGRAVADO: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR
ADVOGADOS: INOCENCIO MARTIRES COELHO JUNIOR (EM CAUSA PRÓPRIA) - PA005670
CARLA FERREIRA ZAHLOUTH - PA005719
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE PIRABAS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELO MUNICÍPIO E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELO CONTRATADO. DEMONSTRADO QUE HOUVE A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS HÁ OBRIGATORIEDADE DO PAGAMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 17 e 485, VI, do CPC, no que concerne à ilegitimidade passiva da recorrente para figurar no polo passivo da presente demanda, porquanto os serviços advocatícios prestados pelo recorrido foram prestados efetivamente ao ex-prefeito do município, de modo que a ele incumbe a responsabilidade pelo pagamento das verbas honorárias ora cobradas, trazendo a seguinte argumentação: Analisando os acórdãos, verifica-se que houve negativa de vigência aos artigos 17 e 485, VI, ambos do CPC, uma vez que está evidente nos autos que o Município é parte ilegítima da presente demanda. Nos acórdãos impugnados, observa-se que os nobres julgadores deixaram de analisar os argumentos e fundamentos, bem como as provas de que o serviço, embora o Município tenha firmado contrato com o Recorrido, foi efetivamente prestado ao ex-prefeito, não havendo interesse algum do ente municipal nas demandas em que o causídico atuou. Analisando o voto, verifica-se que a única e sucinta fundamentação para rejeitar o argumento de que os serviços foram prestados exclusivamente ao ex-prefeito foi a ausência de comprovação da má-fé nos presentes autos. [...] Ocorre que, independentemente da comprovação da má-fé, as provas dos autos são claras de que o serviço foi prestado única e exclusivamente para atender os interesses do ex-prefeito, o que leva por consequência à anulação do contrato, pois padece de irregularidade insanável. [...] Os argumentos são claros de que o patrocínio seria para a defesa do ex-prefeito, e não do Município de São João de Pirabas. Ademais, examinando o objeto do contrato (ID 9340937 - Pág. 5), tem-se que a prestação do serviço era para o agente político, em defesa de seu mandato político, tendo em vista responder por processo de cassação. [...] Conclui-se que o cliente do Recorrido era o ex-prefeito, Edivaldo Corrêa da Costa, e não o Município de São João de Pirabas (fls. 383-386). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN