Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977006/ES (2025/0020750-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: MARINHO DEFENTI RAMOS
ADVOGADO: MARINHO DEFENTI RAMOS - ES013384
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: SEBASTIAO PROTASIO DA COSTA
CORRÉU: PAULO CEZAR NASCIMENTO SANTOS
CORRÉU: CLÁUDIO CORREIA GONÇALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SEBASTIAO PROTASIO DA COSTA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente havia sido sentenciado como incurso no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006 e condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial aberto por transportar 214 quilos de maconha. O percentual de diminuição da pena do tráfico privilegiado foi aplicado em grau máximo, ou seja, de 2/3 da pena. Em 18.7.2018, a Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público foi parcialmente provida para afastar a incidência da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do artigo acima referido e fixar o regime semiaberto como inicial para o cumprimento da pena definitiva de 5 (cinco) reclusão. O impetrante alega ser o paciente idoso, com 69 anos de idade e grave estado de saúde (atrofia nos pés e joelhos e doença pulmonar), e destaca que, atualmente, a condenação de 2018 passou a constituir constrangimento ilegal. Afirma que, na ocasião do julgamento da Apelação pelo Tribunal de origem, o paciente já havia cumprido boa parte da pena privativa de liberdade, porque foi preso em flagrante em 1º.10.2008 e assim permaneceu até 2.6.2009 ─ ou seja, por 8 (oito) meses e 1 (um) dia. Registra, ainda, que ele esteve sob custódia cautelar preventiva no período entre 29.8.2014 e 26.10.2015, o que soma mais 1 (um) ano de 4 (quatro) meses. Sustenta que o Juízo de Primeiro Grau não detraiu os 22 (vinte e dois) meses do tempo de prisão já cumprido, como seria de rigor, e que esse engano persistiu no acórdão apontado como ato coator. Aduz que, caso a detração tivesse ocorrido no momento em que foi julgada a Apelação, o regime inicial de cumprimento de pena fixado deveria ter sido o aberto. Informa, por fim, que o paciente foi preso no dia 22.1.2025 e se encontra na Colônia Agrícola de Viana 04, mas o impetrante, ao acessar o sistema em 28.1.2025, não conseguiu localizar o processo de execução penal no SEEU (Sistema Eletrônico de Execução Unificado) porque ainda não foi comunicada a prisão. Requer, liminarmente e no mérito, a detração de cumprimento de 22 meses cautelarmente preso, com a modificação do regime inicial para o aberto. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 3.7.2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN