Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837280/SP (2024/0487590-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BORGES E DOLFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS
ADVOGADO: MARILSON BARBOSA BORGES - SP280898
AGRAVADO: BRUNA TAKAHASHI FERREIRA ALVES
AGRAVADO: NEUZA FUMIE TAKAHASHI
ADVOGADOS: MÁRCIO RIBEIRO GONÇALVES HERNANDES - SP141178
DANIELI GONÇALVES NOGUEIRA - SP422991
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por BORGES E DOLFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de BORGES E DOLFI SOCIEDADE DE ADVOGADOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 02.08.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 26.08.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou. Registre-se que o documento juntado às fls. 1718 e 1756, somente seria válido para o dia do início ou o termo final do prazo para interposição do recurso, nos termos do no art. 224, § 1º. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Além disso, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao Dr. DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA, subscritor do Recurso Especial. Ainda, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou, porquanto a procuração juntada à fl. 1755 não outorgou poderes ao subscritor do recurso. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN