Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 973051/PR (2025/0000434-9)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: MARIA DE LURDES FARIA
ADVOGADO: OSMAR DE MATTOS - PR102891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por MARIA DE LURDES FARIA contra a decisão de fls. 49/50, em que o Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin, indeferiu liminarmente a petição inicial do habeas corpus. A defesa repisa as alegações apresentadas na inicial do writ, destacando que é mãe de 3 crianças que necessitam de seus cuidados, pois a prisão ora existente teria gerado gravíssimos transtornos para a formação psicológica e educacional das crianças, que segundo relatos de familiares, estão sofrendo com a ausência da mãe, e ainda foram separados do sendo que atualmente estão um para cada lado, dependendo a da boa vontade de terceiros (fl. 56). Requer, ao final, o provimento do recurso para a substituição da prisão preventiva por domiciliar. Não abri prazo para contrarrazões. É o relatório. O presente agravo regimental deve ser conhecido, já que reúne os requisitos de admissibilidade. Inclusive, da análise dos autos, verifico a ocorrência de excepcionalidade capaz de justificar a superação do Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. No caso, inclusive, o decisum singular prolatado pelo eminente Relator afastou a possibilidade de prisão domiciliar em razão das condições averiguadas nos autos, nos seguintes termos (fl. 27): [...] Por fim, apesar da argumentação no sentido de que a paciente tem três filhos menores de idade, não foi comprovada a imprescindibilidade da sua presença para a subsistência e cuidados dos infantes, tampouco foi demonstrado que as crianças estão desamparadas [...] A propósito, na espécie, trata-se de crime praticado sem violência ou grave ameaça e que não revela, ao menos num primeiro momento, uma maior gravidade e uma periculosidade acentuada da ora agravante (HC n. 929.471/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 4/10/2024). Ademais, in casu, denota-se que a agravante é mãe de prole numerosa (3 filhos), logo, apesar de minimamente fundamentada a prisão, não está demonstrada a periculosidade do agente, a ponto de justificar o encarceramento preventivo. A prisão, in casu, revela-se medida desproporcional (HC n. 475.587/RS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/3/2019). Igualmente: AgRg no HC n. 923.652/SP, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 18/11/2024. Ante o exposto, dou provimento ao agravo regimental para, ao cassar a decisão agravada e superar o disposto na Súmula 691/STF, conceder liminarmente a ordem de habeas corpus para determinar a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar com monitoramento eletrônico à paciente, até o julgamento da ação penal, salvo se por outro motivo estiver presa, impondo-lhe, por ora, a medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal (comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pela autoridade judicial, para informar e justificar as atividades). Advirta-se a ré da necessidade de sua permanência no distrito da culpa, atendendo aos chamamentos judiciais, sem prejuízo de outras medidas cautelares diversas da prisão que o Juízo entender pertinentes, conforme disposto no art. 319 do CPP, nos termos desta decisão. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR