Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973049/PI (2025/0000432-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON
ADVOGADOS: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON - PI011157
JOAO LUCAS GOMES COELHO - PI021256
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: EDSON MACIEL DA SILVA
CORRÉU: JALCILENE DE SOUSA NERES
CORRÉU: DIANA DE SOUZA NASCIMENTO
CORRÉU: DIANA DE SOUZA
CORRÉU: EMIVALDO ALMEIDA DE SOUSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de EDSON MACIEL DA SILVA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750060-84.2025.8.18.0000. Consta dos autos que o paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 (dezesseis) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 157, §§ 1° e 2°, I e II c/c art. 288, ambos do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado no dia 7/3/2023, com expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena. Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o quadro grave de saúde do paciente autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária. Requerem, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar humanitária. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN