Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976587/MG (2025/0018465-8)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: LEONARDO FERREIRA CARDOSO
ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA CARDOSO - MG208632
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ANICELIO ANTONIO VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANICELIO ANTONIO VIEIRA, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.015169-3/000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 302, § 3º, 303, § 2º, e 306 do Código de Trânsito Brasileiro. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a segregação cautelar encontra-se despida de fundamentação idônea por ter sido amparada na mera gravidade abstrata do delito e na tipificação errônea da conduta apurada. Assevera ser inadmissível que o Tribunal a quo acrescente fundamentos à manutenção da prisão cautelar do paciente em ação exclusiva da defesa, porquanto "não houve indicação de que ele estivesse em alta velocidade (incompatível com a via), que dirigia em forma de manobras ou tenha concorrido de alguma outra forma para incrementar o risco ao dirigir embriagado" (fl. 6). Aduz que, "tratando-se de crime culposo, não é admitida a decretação da prisão preventiva, conforme preconiza o art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal" (fl. 6), e que "o histórico criminal do autuado é inexistente, tratando-se de pessoa trabalhadora, pai de dois filhos e com renda comprovada, o que traz tranquilidade ao processo, garantindo que ele não adotará conduta inadequada que possa oferecer riscos à sociedade" (fl. 8). Além disso, alega que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN