Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192275/RJ (2025/0013894-5)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE: PAULO CESAR ALCANTARA VILAS NOVAS
ADVOGADO: PAULO CÉSAR ALCÂNTARA VILAS NOVAS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ087773
RECORRIDO: FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO CÉSAR ALCÂNTARA VILAS NOVAS, com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. Na origem, a parte autora ajuizou ação ordinária objetivando a concessão da pensão por morte, na qualidade de filho inválido de Bazília Alcântara Vilas Novas, servidora pública falecida em 30/5/14, com o pagamento das parcelas vencidas desde o óbito. Após sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região deu provimento à remessa necessária e à apelação da FUNASA, reformando a sentença e julgando improcedentes os pedidos, porquanto não comprovada a invalidez e a dependência econômica do autor em relação à sua genitora. O referido acórdão foi assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE E DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PROVIDAS. 1. Remessa necessária e apelação interposta pela Ré em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a Funasa a "conceder ao Autor a pensão por morte de Bazilia Alcântara Vilas Novas, expedindo-se o respectivo Título de Pensão correspondente e demais documentos pertinentes, com o pagamento das parcelas vencidas desde 17/08/2015". 2. O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/1990, eis que o óbito da ex- servidora Bazilia Alcântara Vilas Novas ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de óbito, ocasião em que o Autor, filho da instituidora do benefício, já era maior. 3. Na data do óbito, o art. 217, II, a, da Lei 8.112/90 previa que eram beneficiários da pensão temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;". 4. No caso, o Autor não comprovou que é inválido, os laudos médicos apresentados não são suficientes. Por outro lado, da leitura dos laudos periciais emanados na via administrativa (perícia médica do RGPS/INSS e perícia da junta oficial do RPPS) e dos laudos periciais exarados sob o contraditório, processos judiciais 0003786.39-2014-4-02.5151 e 5001718-45.2018.4.02.5101, jamais restou constatada a invalidez do Autor. Apenas houve a constatação de incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual, o que não se confunde com incapacidade total e permanente, para toda e qualquer atividade, que, se presente, geraria a situação de invalidez. 5. Ao contrário, o fato de o Apelado estar advogando em causa própria, tendo elaborado a petição inicial e todas as demais peças processuais do processo, inclusive as contrarrazões, é a demonstração mais clara de que não é inválido. 6. Além disso, é imprescindível para a concessão da pensão estatutária que os filhos inválidos dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste e os documentos juntados nos autos não comprovam que o Autor dependia economicamente da genitora. 7. Remessa necessária e apelação providas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a petição dos embargos de declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Desse modo, não assiste razão ao Embargante, pois o recurso visa, tão somente, impugnar o conteúdo da decisão e o posicionamento adotado. 2. Os embargos de declaração não são a via hábil para a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso desprovido. No recurso especial, a parte autora aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, aduzindo omissão no julgado. Sustenta, ainda, além do dissídio jurisprudencial, que "o r. Acórdão a violou do art. 186, parágrafo 1 da lei 8.112/90, pois, está expresso que o portador de 'cardiopatia grave' e 'nefropatia grave' são consideradas doenças graves,, c/c art. 217, II, 'a' incapacitados para o trabalho, tendo o direito a receber a pensão por morte, reconhecidos, pelo Juiz 'a quo', indicando, na Sentença, os documentos, exames e laudos médicos, realizados pelo Recorrente, para julgar procedente o pedido, concedendo a Pensão por Morte" (fl. 622). Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. É o relatório. Decido. O presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". De início, em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, em conjunto com a sua decisão integrativa, sendo possível observar que o Tribunal a quo apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017DJe de 19/12/2017. Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem tampouco a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. CUMULAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE INDENIZAR E DE REPARAR DANO AMBIENTAL. CABIMENTO. SÚMULA 629/STJ. REVISÃO DOS PARÂMETROS DE DEFINIÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados. (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.156.765/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024.) No mais, o Tribunal de origem assim se pronunciou: O pedido de pensão postulado nesta ação é regulado pela Lei 8.112/1990, eis que o óbito da ex-servidora Bazilia Alcântara Vilas Novas ocorreu em 30/05/2014, conforme certidão de óbito (evento 1, ANEX02), ocasião em que o Autor, filho da instituidora do benefício, já era maior. Na data do óbito, o art. 217, II, a, da Lei 8.112/90 previa que eram beneficiários da pensão temporária "os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez;". No caso, entendo que o Autor não comprovou que é inválido, os laudos médicos apresentados não são suficientes. Conforme bem observado pela Apelante em sua contestação, "da leitura dos Laudos Periciais emanados na via administrativa (perícia médica do RCPS/INSS e perícia da Junta Oficial do RPPS) e dos Laudos Periciais exarados sob o contraditório, processos judiciais 0003786.39-2014-4-02.5151 e 5001718-45.2018.4.02.5101, jamais restou constatada a invalidez do Autor. Apenas houve a constatação de incapacidade parcial e temporária para a sua atividade habitual, o que não se confunde com incapacidade total e permanente, para toda e qualquer atividade, que, se presente, geraria a situação de invalidez". Ao contrário, o fato de o Apelado estar advogando em causa própria, tendo elaborado a petição inicial e todas as demais peças processuais do processo, inclusive as contrarrazões, é a demonstração mais clara de que não é inválido. Ademais, nestes autos não teve a produção de prova pericial, o Ministério Público Federal em seu parecer analisou bem a questão, cujo trecho transcrevo: "O fato de o Autor ser paciente "transplantado" não indica, sugere ou atesta alguma invalidez, pelo menos, suficiente para perceber o benefício que almeja. Ou seja, não há prova de que o Autor seja inválido, ou, sequer, mostraria esta condição, ao tempo do óbito da sua genitora (30/05/2014). Aliás, o exercício contínuo da advocacia, há mais de três décadas, pelo Apelante, mais corrobora essa certeza, quer em detrimento da sua suposta incapacidade laborativa quer da alegada dependência econômica da sua genitora. (...) O que mais surpreende, no exame da matéria, é que, sem embargo das vistosas indefinições sobre a incapacidade/invalidez do Autor, a prova pericial não foi reclamada pelos litigantes, ou, tampouco, ordenada pelo Juiz.". Além disso, é imprescindível para a concessão da pensão estatutária que os filhos inválidos dependam economicamente do servidor quando do falecimento deste. Todavia, os documentos juntados nos autos não comprovam que o Autor dependia economicamente da genitora. Portanto, como compete à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do Código de Processo Civil - CPC, e sendo que o conjunto probatório inserto aos autos não demonstra ser patente para concluir o preenchimento de todos os requisitos para a concessão da pensão, impõe-se a improcedência dos pedidos. Dessa forma, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas que envolvem a matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO TÉCNICA. SÚMULA 7/ STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por militar contra a União na qual se busca o reconhecimento do exercício de atividade técnica para fins de promoção à graduação de suboficial da Marinha do Brasil em ressarcimento de preterição e indenização por danos morais. 2. Observa-se que a busca do recorrente com sua irresignação é a revisita ao que foi decidido pelo Tribunal de origem, porquanto alega que as atividades exercidas no magistério, ministrando aulas de meteorologia, no período de 2012 a 2015, devem ser reconhecidas como função técnica para sua promoção na carreira. 3. Dessa forma, é impossível examinar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1.871.654/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/11/2020). Ademais, o reexame do acórdão recorrido, em confronto com as razões do recurso especial, revela que o fundamento apresentado naquele julgado, acerca de que "não há prova de que o Autor seja inválido, ou, sequer, mostraria esta condição, ao tempo do óbito da sua genitora (30/05/2014). Aliás, o exercício contínuo da advocacia, há mais de três décadas, pelo Apelante, mais corrobora essa certeza, quer em detrimento da sua suposta incapacidade laborativa quer da alegada dependência econômica da sua genitora" (fl. 566), utilizado de forma suficiente para manter a decisão proferida no Tribunal a quo, não foi rebatido no apelo nobre, o que atrai os óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF, in verbis: Súmula n. 283 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Súmula n. 284 É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FASE LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 568/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. É possível a fixação de honorários advocatícios na fase de liquidação de sentença com caráter contencioso. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 864.643/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe de 20/3/2018). Por fim, além de os mesmos óbices sumulares inviabilizarem a admissão do recurso pelo dissídio, não se conhece do recurso especial, com base no art. 105, inciso III, alínea c, da CF, em que o recorrente, nas razões recursais, deixa de apresentar a indicação de eventual dissídio jurisprudencial a ensejar a sua admissibilidade, atraindo, portanto, a incidência da Súmula 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, conheço em parte do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO