Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970572/SP (2024/0486127-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ANTONIO JOSE CARVALHO SILVEIRA
ADVOGADO: ANTÔNIO JOSÉ CARVALHO SILVEIRA - SP092285
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: LUCAS DOS SANTOS PASSOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DOS SANTOS PASSOS em que se aponta como autoridade coatora a 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem de habeas corpus, nos termos da seguinte ementa: Habeas Corpus - Receptação simples - Insurgência contra a manutenção da custódia cautelar - Alegações de ausência de fundamentação e dos requisitos da prisão preventiva, bem com de inépcia da denúncia e de que o acusado é pai de filha menor de 12 anos - Inadmissibilidade - Manutenção da custódia cautelar por decisão cuja fundamentação atende aos ditames dos artigos 312 do CPP e 93, IX, da Magna Carta - Necessidade da custódia para garantia da ordem pública, calcada nas condições pessoais do agente (art. 282, II, CPP) - Descabimento de qualquer das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011. Hipótese, ademais, em que a exordial acusatória é apta, pois atende o disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal. Descabimento, de resto, da prisão domiciliar, uma vez que não estão preenchidos os requisitos do artigo 318 do Código de Processo Penal. Ordem denegada. (e-STJ, fl. 31) Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, a ausência de justa causa para a ação penal, a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e de fundamentação idônea para sua manutenção. Alega que o paciente tem residência fixa e possui filha menor de 12 anos, sendo cabível a prisão domiciliar. Requer a revogação da prisão preventiva, com ou sem a concessão de medida cautelar diversa. Caso assim não se entenda, pugna pela concessão da prisão domiciliar. Pleiteia, ainda, pelo trancamento da ação penal. Indeferida a medida liminar (e-STJ, fl. 447), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 460-467). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. De início, está consolidado na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) No caso, o pedido de trancamento da ação penal foi assim analisado no aresto impugnado: Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2024, entre 11:10 horas e 12:30 horas, em horário e local desconhecidos, mas decerto nesta cidade e Comarca de São Paulo, o paciente LUCAS DOS SANTOS PASSOS foi preso em flagrante porque recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (furto), consistente na motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67, que estava na posse de Gilmar Santana da Silva. Segundo apurado, no dia 15 de outubro de 2024, entre as 11:10 horas e 12:00 horas, Gilmar estacionou a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67, na Alameda Franca, altura do n.º 1546, Jardim Paulista, nesta Capital. Por volta de 12:00 horas, ao notar a subtração do veículo, Gilmar comunicou o furto pelo 190. Posteriormente, o paciente LUCAS DOS SANTOS PASSOS recebeu a referida motocicleta e passou a conduzi-la pela via pública, sabedor de sua origem ilícita. Diante do registro de furto pelo 190, Policiais Militares intensificaram o patrulhamento pelas cercanias e, ao visualizarem a motocicleta pela Av. Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, decidiram realizar a abordagem. O condutor foi identificado como LUCAS DOS SANTOS PASSOS e os agentes notaram que a motocicleta estava sendo acionada através de uma chave mixa. [...] Com efeito, a ausência de documentação comprovando a aquisição do bem, a falta de identificação da pessoa de quem teria adquirido e o fato de que estava sendo acionada por chave mixa, demonstram que tinha plena ciência da origem espúria do bem. Logo se vê, portanto, que a exordial acusatória é apta e atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve o fato típico, antijurídico e culpável, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual não há falar em trancamento da ação penal. (e-STJ, fls. 32-34) Narra a denúncia que, em 15 de outubro de 2024, entre 11:10 horas e 12:30 horas, em horário e local desconhecidos, mas decerto nesta cidade e Comarca de São Paulo, o paciente LUCAS DOS SANTOS PASSOS foi preso em flagrante porque recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (furto), consistente na motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67, que estava na posse de Gilmar Santana da Silva. Segundo apurado, no dia 15 de outubro de 2024, entre as 11:10 horas e 12:00 horas, Gilmar estacionou a motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67, na Alameda Franca, altura do n.º 1546, Jardim Paulista, nesta Capital. Por volta de 12:00 horas, ao notar a subtração do veículo, Gilmar comunicou o furto pelo 190. Posteriormente, o paciente LUCAS DOS SANTOS PASSOS recebeu a referida motocicleta e passou a conduzi-la pela via pública, sabedor de sua origem ilícita. Diante do registro de furto pelo 190, Policiais Militares intensificaram o patrulhamento pelas cercanias e, ao visualizarem a motocicleta pela Av. Professor Luiz Ignácio Anhaia Mello, decidiram realizar a abordagem. O condutor foi identificado como LUCAS DOS SANTOS PASSOS e os agentes notaram que a motocicleta estava sendo acionada através de uma chave mixa. [...] Com efeito, a ausência de documentação comprovando a aquisição do bem, a falta de identificação da pessoa de quem teria adquirido e o fato de que estava sendo acionada por chave mixa, demonstram que tinha plena ciência da origem espúria do bem. Logo se vê, portanto, que a exordial acusatória é apta e atende ao disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal, uma vez que descreve o fato típico, antijurídico e culpável, com todas as suas circunstâncias, permitindo o pleno exercício da ampla defesa, razão pela qual não há falar em trancamento da ação penal. (e-STJ, fls. 32-34) Para o oferecimento da denúncia, exige-se apenas a descrição da conduta delitiva e a existência de elementos probatórios mínimos que corroborem a acusação. Provas conclusivas da materialidade e da autoria do crime são necessárias apenas para a formação de um eventual juízo condenatório. Colhe-se da denúncia que no dia 15 de outubro de 2024, entre 11h10 e 12h30, em horário e local desconhecido, mas decerto na cidade de São Paulo, o paciente recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (furto), consistente na motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67. Portanto, na hipótese em apreço, conforme destacado no acórdão impugnado, a inicial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto descreve a conduta atribuída ao paciente, permitindo-lhe exercer a ampla defesa. Desse modo, alterar tal conclusão para acolher o fundamento de ausência de justa causa para a ação penal é medida que não cabe na estreita via do writ, por demandar incursão no acervo fático-probatório dos autos. A corroborar: PROCESSUAL PENAL. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. AUTORIA COLETIVA. EMPRESA FAMILIAR. RECORRENTES ESPOSAS DE SÓCIOS. DESCRIÇÃO FÁTICA GENÉRICA. SUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE AUTORIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos crimes de autoria coletiva admite-se a descrição genérica dos fatos, se não for possível, como na espécie, esmiuçar e especificar a conduta de cada um dos denunciados. 2. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, sendo as recorrentes, sócias e gerentes, segundo a própria defesa, esposas de outros sócios do grupo empresarial. 3. Tese de inexistência de liame da sua atuação com os fatos narrados que não se reveste de credibilidade na via eleita. Plausibilidade da acusação. 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. O habeas corpus não se apresenta como via adequada ao trancamento da ação penal, quando o pleito se baseia em falta justa causa (ausência de suporte probatório mínimo à acusação), não relevada, primo oculi. Intento, em tal caso, que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com a via restrita do writ. 6. Recurso não provido. (RHC 66.363/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 10/3/2016.) Prosseguindo-se, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. No caso dos autos, a custódia cautelar foi mantida no acórdão impugnado pelos seguintes fundamentos: No caso em exame, afigura-se evidenciado o fumus commissi delicti, pois, consoante já narrado acima, em 15 de outubro de 2024, entre 11:10 horas e 12:30 horas, em horário e local desconhecidos, mas decerto nesta cidade e Comarca de São Paulo, o paciente LUCAS DOS SANTOS PASSOS foi preso em flagrante porque recebeu e conduziu, em proveito próprio, coisa que sabia ser produto de crime (furto), consistente na motocicleta Honda/CG 160 Titan, placa SVP3E67, que estava na posse de Gilmar Santana da Silva. Verifica-se, ainda, que a conversão da prisão em flagrante em preventiva foi motivada principalmente pelo fato de o paciente ser reincidente, possuindo condenações definitivas anteriores pela prática do crime de furto qualificado e de receptação, estando ainda em cumprimento de pena, a denotar a necessidade da custódia cautelar, máxime para a garantia da ordem pública. Ora, tais considerações traduzem inequivocamente a presença do denominado periculum libertatis, a tornar clara, consequentemente, a necessidade da prisão provisória instaurada no processo penal em apreço, evidenciando que a liberdade do paciente põe em perigo o corpo social. (e-STJ, fl. 36) Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelo Juízo de primeiro grau, o ora paciente, quando flagrado pelo crime de receptação, já ostentava duas condenações anteriores ao fato - uma delas pelo cometimento de crime da mesma natureza -, tratando-se, portanto, de acusado reincidente. Com efeito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (AgRg no RHC 173.585/SE, Relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). A propósito: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO PREJUDICIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A sentença penal condenatória superveniente, que não permite ao réu recorrer em liberdade, somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos. 3. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 4. No caso dos autos, a prisão preventiva foi devidamente fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública, em face da periculosidade do paciente que está inserido na senda criminosa, evidenciada pela sua reincidência, de modo que a medida se destina a evitar a reiteração delitiva. 5. 'Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade' (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 494.585/SP, da minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 4/4/2019, DJe 9/4/2019.) HABEAS CORPUS. POSSE IRREGULAR DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO E RESTRITO. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Se a prisão preventiva foi imposta ou mantida com base em explícita e concreta fundamentação a justificar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em constrangimento ilegal. 2. A tese de que haveria excesso de prazo na formação da culpa não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, que analisou apenas o excesso no oferecimento da denúncia, motivo pelo qual também não pode ser aqui analisada, sob pena de indevida supressão de instância. 3. In casu, a prisão cautelar do paciente foi decretada e mantida pelo Tribunal a quo, especialmente, para a garantia da ordem pública, com o intuito de cessar a reiteração delitiva, principalmente pelo fato de o acusado ostentar diversos processos criminais, inclusive com condenação definitiva, o que, na hipótese, representa risco concreto. 4. A jurisprudência desta Corte de Justiça é firme ao asseverar que a existência de inquéritos, ações penais em curso ou condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e, assim, constituem também fundamentação idônea a justificar a segregação cautelar (RHC n. 76.929/MG, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/11/2016). 5. Ordem denegada. (HC 554.014/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020.) Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024. Quanto ao pleito de prisão domiciliar, melhor sorte não assiste à defesa. O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal, conforme redação dada pela Lei n. 13.257/2016, estabelece que o juiz pode substituir a prisão cautelar pela domiciliar quando o agente for "homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos". O Tribunal de origem entendeu que: Oportuno ressaltar, também, que não há nos autos qualquer comprovação no sentido de que o paciente seja o único responsável pelos cuidados da filha de até 12 anos de idade incompletos, de modo que se mostra descabida a pretensão de prisão domiciliar. (e-STJ, fl. 38) Nesse contexto, a despeito de o paciente possuir filha menor de 12 anos, não faz jus ao benefício da prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso VI, do CPP, uma vez que o deferimento do pedido está condicionado à inequívoca comprovação de ser o acusado o único responsável pelos cuidados da criança, o que não ocorreu na hipótese, consoante se extrai do acórdão atacado. Confiram os seguintes julgados: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGADA OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. GENITOR. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. 1. Embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes devem ser recebidos como agravo regimental, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que, embora todo pai seja indispensável à criação de seus filhos, o benefício previsto no art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal não possui aplicação automática, sendo necessário que o homem comprove ser o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos, o que não ocorreu no caso concreto" (AgRg no HC n. 822.761/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. Não há falar em vício, pois a matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, uma vez que a Corte de origem afirmou que não há provas suficientes aptas a evidenciar que o genitor e ora recorrente é o único responsável pelos cuidados da filha menor, motivo pelo qual não há que se falar na concessão da prisão domiciliar. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental e, nessa extensão, improvido. (EDcl no HC n. 852.999/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E FRAUDE PROCESSUAL. PARCIAL CONHECIMENTO. LEGALIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, MANTIDA NA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. SUPRESSÃO E INSTÂNCIAS. MATÉRIA NÃO CONHECIDA PELO TRIBUNAL LOCAL, POR REPRESENTAR REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PAI NÃO É O ÚNICO RESPONSÁVEL PELOS CUIDADOS DE FILHO MENOR. CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA REAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do habeas corpus mas afastou, de ofício, a existência constrangimento ilegal hábil a permitir a substituição da prisão preventiva do agravante por prisão domiciliar. 2. Recurso parcialmente conhecido. A questão da legalidade da fundamentação da prisão preventiva do agravante, mantida na sentença de pronúncia, não foi enfrentada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado e por isso esta matéria não foi revisada por esta Corte Superior. Registrou-se apenas excertos das decisões originárias e o entendimento de que "A manutenção da custódia cautelar no momento da sentença de pronúncia, nos casos em que o Acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não requer fundamentação exaustiva, sendo suficiente o entendimento de que permanecem inalterados os motivos que levaram à decretação da medida extrema em um primeiro momento, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos legais do art. 312 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 775.947/MG, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). 3. Prisão domiciliar de pai indeferida. Ausência dos requisitos legais. Embora se reconheça a relevância do pai na assistência aos filhos, no caso, agravante não é único responsável pelos cuidados da criança, como determina a lei. Sua filha é amparada pela mãe, pela avó materna, bem como pelo pai do agente. Ademais, se trata de crime cometido com violência real, circunstância que, em regra, afasta a possibilidade de concessão da prisão domiciliar. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e não provido. (AgRg no HC n. 875.911/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS