Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HC 971011/RS (2024/0487918-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: WELLINGTON PEREIRA
ADVOGADOS: RAMAO LARRE RODRIGUES - RS016082
JOÃO CARLOS LARRÉ RODRIGUES - RS086905B
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por WELLINGTON PEREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que o processo não teria sido instruído com cópia do acórdão relativo ao julgamento do writ originário, peça imprescindível para a análise desta impetração. O embargante sustenta, em síntese, a existência de "equívoco lamentável", uma vez que "simples consulta com o número do processo e a senha de acesso aos autos solucionaria o impasse" (e-STJ, fls. 94 e 95). Pleiteia o acolhimento dos embargos declaratórios com efeitos infringentes para que haja a concessão total da ordem. É o relatório. Os embargos não merecem ser acolhidos. Isso porque, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente em julgado. Não se prestam, portanto, para revisão, por mero inconformismo da parte, de decisão já tomada. Sobre o tema: "PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MERA IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no RHC 173.448/DF, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 19/5/2023). "PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. APONTADA CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE DA TESTEMUNHA. SUPOSTA ATUAÇÃO DE GRUPO DE EXTERMÍNIO. TEMA DECIDIDO DE FORMA CLARA E OBJETIVA. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses do art. 619 do Código de Processo Penal, isto é, nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.819.821/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022.) 3. Na espécie, o acórdão embargado posicionou-se de forma clara e objetiva ao decidir, conclusivamente, que o caso exige uma análise de ponderação de valores, especialmente por ser compreensível o temor da testemunha, assim como verossímil o perigo à sua vida e integridade ao fornecer informações referentes ao caso, mesmo porque a denúncia apura a atuação de um suposto grupo de extermínio formado por policiais que atuam no Estado do Ceará. Assim, justificável, diante da gravidade das circunstâncias do fato, a medida de preservação da identidade e dos dados pessoais da testemunha protegida. 4. Assim, a contradição que autoriza a abertura dos embargos de declaração é a contradição interna, existente entre a fundamentação e a conclusão do decisum ou entre premissas do próprio julgado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente tido como correto pela insurgente. 5. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no HC 765.766/CE, Relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/6/2023, DJe de 30/6/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. Ainda, admitem-se para correção de erro material, conforme art. 1.022, III, do Código de Processo Civil – CPC. Tais hipóteses não restaram configuradas nos autos. 2. Quanto à obscuridade, somente se constata tal vício nas hipóteses de ausência de clareza nos fundamentos do julgado, o que não se aplica ao acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado. 3. 'Segundo Jurisprudência desta Corte Superior 'o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas' (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)' (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC 812.951/MS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023). In casu, o embargante sequer apontou a existência de omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade na decisão embargada. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS