Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971314/PR (2024/0488336-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK
ADVOGADO: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK - PR040813
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: RICARDO CHAGAS
CORRÉU: LUCAS DA ROSA CHAGAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de medida liminar, impetrado em favor de RICARDO CHAGAS, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC 0094230-76.2024.8.16.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, incisos II e IV, do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fls. 36-43). Nesta Corte, a defesa aduz que está ausente a contemporaneidade da prisão preventiva e que inexiste fundamentação idônea para a manutenção da medida extrema, principalmente considerando-se a ausência de risco de reiteração, a superlotação carcerária e a suficiência das medidas cautelares alternativas para a garantia da ordem pública (e-STJ, fls. 2-4). Requer a revogação da custódia preventiva, com ou sem a aplicação das medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 46-47). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 53-60 e 61-70), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 72-76). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos: "Ao analisar o decreto de constrição cautelar, verifica-se que a prisão preventiva do paciente foi decretada com base em seus pressupostos legais, consistentes na prova da materialidade e nos indícios suficientes da autoria, que embasaram, inclusive, a denúncia contra o mesmo e outro acusado, nos autos da ação penal originária, (...). (...) No que toca ao fumus commissi delicti, as situações fáticas que circundaram o injusto demonstram, efetivamente, a existência de prova de materialidade e de indícios de autoria em desfavor do paciente, conforme restou consignado na decisão que decretou a prisão preventiva. O periculum libertatis estaria fundado na garantia da ordem pública, justificado pela gravidade concreta do delito, eis que o paciente teria, em tese, ceifado a vida de Eurides de maneira premeditada, mediante emboscada e por um motivo banal, em razão de uma dívida, consoante os seguintes termos do escorreito decreto prisional 0001105-93.2024.8.16.0181vergastado (mov. 16.1, autos de n.°): “No caso apresentado, há notícia de prática de atos de gravidade acentuada por parte do investigado, conforme extensamente descrito no BOU, vídeos, bem como pelo narrado por ambos os condutores/testemunhas. A autoridade policial traz aos autos que, durante as diligências de campo, foram ouvidos os proprietários da boate onde ocorreu a briga entre a vítima e o requerido, identificados como Francieli Plakitika e Ronaldo Ferreira Valter, citados no BOU do evento 1.3 como "Bar do Burrinho". Corroborando os indícios de autoria, cite-se os depoimentos de Lucas da Rosa Chagas, filho do requerido, e de Robson Perottoni, testemunha. Segundo o apurado, tanto Francieli quanto Ronaldo afirmaram que houve uma discussão no estabelecimento, aparentemente originada por uma dívida pendente. Também relataram que ocorreu um embate corporal entre a vítima e o requerido, que foram separados por Ronaldo e Robson. Ronaldo informou que o requerido, após a contenda, ameaçou a vítima, dizendo que iria para casa pegar sua arma e voltaria, pois as coisas não ficariam daquela forma. Robson, que levou o requerido para casa e voltou ao bar para dar carona à vítima, confirmou a briga entre Ricardo e Eurides. De acordo com Robson, depois de deixar a vítima em casa, ouviu um disparo ao sair com o carro, potencialmente o tiro que matou Eurides. Foi narrado que, entre levar o requerido para casa e retornar ao bar, passaram-se cerca de 40 minutos, e ele esperou a vítima tomar uma cerveja por cerca de 15 minutos. O trajeto para levar a vítima para casa levou de 10 a 15 minutos. A casa do requerido fica a cerca de 4 km da residência da vítima. Percebe-se que há, portanto, verossimilhança nos indícios de autoria. Pelo que se constata dos autos, o crime, de natureza particularmente grave, foi cometido por Ricardo por um motivo banal: uma antiga discussão sobre uma dívida de valor aparentemente insignificante, o que contrasta drasticamente com a gravidade do ato criminoso. Além disso, o delito foi executado de forma premeditada, com Ricardo supostamente emboscando Eurides, impossibilitando qualquer tentativa de defesa por parte da vítima. Ricardo teria esperado que Eurides chegasse em casa e, nesse momento, atacado-o e o assassinado com um tiro. Essas ações indicam claramente a alta periculosidade de Ricardo, sugerindo que sua liberdade representa uma ameaça significativa à ordem pública. Logo, percebe-se gravidade concreta que destoa do hodierno. Em casos assim, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem se manifestado por prevalecer a necessidade de preservação da ordem pública em detrimento da liberdade do investigado. Nesse sentido: [...] Da análise do feito, conclui-se pela harmonia do conjunto probatório até então apresentado, fato este que permite, neste momento, concluir pela prova da materialidade e indícios de autoria, perfazendo o primeiro requisito ensejador da prisão preventiva. Na espécie, o crime em tese praticado é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro anos), o que configura a hipótese do inciso I do art. 313 do CPP. Por essas razões, entende-se que a prisão é necessária a fim de zelar pela ordem pública, objetivo esse que não seria alcançado mediante a concessão de medidas cautelares diversas da prisão. Não se desconhece que, diante da existência do novo sistema de medidas cautelares trazido pela Lei 12.403/2011, a medida de prisão passou a ser considerada a ultima ratio, isto é, a última das medidas a serem adotadas pelo Juiz para custodiar um réu. Logo, a prisão passa a ser somente possível quando incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão expostas no artigo 319 do CPP. Contudo, diante do exposto acima e ponderando todas as medidas cautelares previstas no artigo 319, entendo impossível a sua aplicação no presente feito no tocante ao investigado, motivo pelo qual, após a análise minuciosa dos pressupostos da preventiva, entendo a custódia cautelar como a única suficiente para reprimir a conduta, em tese, cometida pelo autuado. É certo que os fatos serão mais bem apurados no decorrer da instrução processual. No entanto, por ora, entende-se necessária a custódia cautelar dada a reprovabilidade da ação. DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 310, inciso II, decreto a PRISÃO PREVENTIVA de RICARDO CHAGAS. (...) Para ser verificada a presença do requisito da garantia da ordem pública no feito, pertinente ressaltar que podem ser sopesadas e observadas tanto a gravidade do delito, como a natureza do crime, ou, ainda, as peculiaridades do modo de execução do ilícito, sem ignorar a significância do resultado produzido pela conduta e das condições subjetivas do agente, aspectos esses que se revelam suficientes para realizar um prognóstico inicial acerca da periculosidade do agente e da possibilidade da sua reiteração criminosa. Conforme já observado anteriormente, os fatos concretos destacados pelo d. magistrado, que o paciente teria agido de maneira premeditada, em razão de motivo banal, por conseguinte, indicam a acentuada gravidade da conduta praticada, assim como a periculosidade do paciente. Outrossim, ressalta-se que a existência de condições pessoais favoráveis, não são, por si só, suficientes para afastar a segregação cautelar, quando presentes seus requisitos autorizadores, previstos no artigo 312, do CPP. Isso porque a Corte Pacificadora foi consistente ao longo do tempo ao entender que, na hipótese de restar demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, as medidas cautelares não se mostram suficientes e adequadas, mesmo quando presentes elementos pessoais favoráveis, sendo desnecessário justificar, uma a uma, a impossibilidade de aplicação de referidas alternativas à prisão processual: (...) Ademais, o argumento de superlotação do estabelecimento prisional, por si só, não tem o condão de autorizar a concessão de liberdade ao paciente, denunciado por crime grave, com violência à pessoa, sobretudo diante das particularidades do caso concreto, já delineadas anteriormente. (...) Destarte, demonstrados os requisitos legais para a manutenção da medida, bem como a ausência de ilegalidade manifesta, a decretação da prisão preventiva do paciente mostra-se válida, face à inexistência de constrangimento ilegal à sua liberdade." (e-STJ, fls. 36-43) No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente, teria ceifado a vida da vítima com disparo de amra de fogo de maneira premeditada, mediante emboscada, em razão de uma dívida. Nesse sentido, os seguintes precedentes: “AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 3. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos suficientes e idôneos para a decretação da prisão. Foi ressaltada a gravidade concreta do modus operandi do delito, no qual o agravante teria matado a vítima de forma extremamente violenta e cruel, mediante socos e chutes, em razão de ela ter com ele dívida de drogas. 4. A torpeza dos motivos, associada à cobrança de dívidas relacionadas ao tráfico de drogas, e o brutal modo de execução são suficientes para demonstrar a periculosidade do agravante, bem como para evidenciar que sua prisão é necessária como forma de manutenção da ordem pública. 5. "Não há que se falar em reformatio in pejus já que o Tribunal de origem não agregou novos fundamentos para justificar a prisão preventiva, mas apenas explicitou aqueles já apresentados pela decisão proferida pela magistrada de primeiro grau" (RHC 115.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 22/10/2019). 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado. Ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. 7. Agravo desprovido.” (AgRg no HC n. 736.775/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifou-se). “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL HOMICÍDIO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NÃO CABIMENTO. ANÁLISE SOBRE A MATERIALIDADE E A AUTORIA DO DELITO QUE NÃO PODE SER FEITA NA VIA ELEITA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. DESMEMBRAMENTO DO FEITO. ART. 80 DO CPP. FACULDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA E NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. [...] 6. A decretação da prisão cautelar está suficientemente fundamentada, tendo sido amparada na especial gravidade da conduta do Acusado, aferida a partir do modus operandi do delito. O Paciente, juntamente com um Corréu e mais dois Adolescentes, teriam desferido na vítima pauladas e golpes de tora de madeira, o que justifica a segregação cautelar para garantia da ordem pública, bem como na preservação das testemunhas, porquanto foi ressaltado que "há relatos de que o mesmo está ameaçando os familiares e testemunhas do fato". 7. A eventual existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação da medida extrema. 8. Ordem de habeas corpus conhecida em parte e, nessa extensão, denegada. (HC 595.519/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021, grifou-se). Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do acusado indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Com relação à suposta ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do acórdão impugnado. Dessa forma, sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. Esse é o entendimento das Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL LOCAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Nos termos da jurisprudência vigente neste Superior Tribunal, a ausência de apreciação da matéria pelas instâncias ordinárias impede qualquer manifestação deste Sodalício, sob pena de se configurar a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. Precedentes. 2. Mantém-se a decisão singular pela qual se indeferiu liminarmente o habeas corpus. 3. Em que pese a prescrição seja matéria de ordem pública, na hipótese, não é possível o seu reconhecimento, porquanto ausentes nos autos elementos suficientes a atestar eventuais marcos interruptivos. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 767.497/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022). “AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. AMEAÇAS A TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS DA PRISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXAME DA CONTROVÉRSIA PER SALTUM. IMPOSSIBILIDADE. VEDADA A CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. [...] 3. A matéria relativa à falta de contemporaneidade não foi examinada pelo Tribunal a quo. Tal circunstância obsta a apreciação da questão por esta Corte Superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância. 4. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte." (AgRg no HC n. 765.034/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 757.164/PR, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS