Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976581/SP (2025/0018479-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: HUGO AMORIM CORTES
ADVOGADO: HUGO AMORIM CÔRTES - SP312847
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FERNANDO GONCALVES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO GONÇALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2393109-24.2024.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do delito capitulado no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, e do art. 14 da Lei n. 10.826/2003, termos em que pronunciado em 2.7.2024. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, por não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Sustenta excesso de prazo para formação da culpa, ante a demora de 223 dias para realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, estando malferido o princípio da razoável duração do processo. Afirma que a esposa e filha do paciente se encontram desemparadas no momento, sendo ele o único responsável pelo sustento da família. Pondera, outrossim, que não há qualquer demonstração de que o custodiado vá causar algum óbice à conveniência da instrução criminal, sendo cabíveis, portanto, a imposição de medidas cautelares diversas do cárcere, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Requer: a) A concessão da ordem liminarmente, reconhecendo a ilegalidade do decreto prisional, face ao excesso de prazo, para que o paciente possa responder em liberdade, determinando-se a expedição do competente alvará de soltura. b) Caso Vossas Excelências entendam em aplicar alguma cautelar substitutiva da prisão, que se aplica qualquer uma das medidas, ou então a prisão domiciliar, até a prolação da sentença. c) No mérito, que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo para o relaxamento da prisão preventiva, por ser, hoje, ilegal (fl. 20). É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN