Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2833366/PB (2025/0008497-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRAILDO JOSE SILVA PONTES 00809481464
AGRAVANTE: IRAILDO JOSE SILVA PONTES
ADVOGADOS: MANOEL FÉLIX NETO - PB009823
SÉRGIO AUGUSTO CORDEIRO DA CRUZ - PB029100
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: LILYANE FERNANDES BANDEIRA DE OLIVEIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRAILDO JOSE SILVA PONTES 00809481464 e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN C/C ARTIGO 2º, §§5º E 6º DA LEF. REQUISITOS ATENDIDOS. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. APELO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MERAMENTE INTEGRATIVOS AOS ACLARATÓRIOS Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 2°, § 5°, III, da LEF e aos arts. 202, III, e 203 do CTN, no que concerne à nulidade da CDA objeto da execução fiscal, porquanto não preenche todos os seus requisitos de validade diante da ausência de fundamento legal para cobrança de multa e reincidência, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do Tribunal “a quo” violou o art. 2°, §5° da LEF e o art. 202, III do CTN, os quais trazem como requisitos mínimos de validade da CDA a descrição da origem, natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida. No entanto, o TJ/PB entendeu que a ausência de fundamento legal para aplicação da penalidade “MULTA+REINCIDÊNCIA” não seria suficiente a macular a CDA. Os requisitos de validade da CDA não se apresentam como mero forma- lismo, pois visam assegurar ao sujeito passivo (executado) o exercício do mais amplo direito de defesa, mediante a plena identificação do débito, a origem e base legal no que diz respeito não apenas ao crédito principal, mas aos consectários legais e penalidades. A ausência dos elementos obrigatórios no corpo da CDA, são aptos a impedir a defesa do executado (Resp. n. 827.677/RS). Na hipótese dos autos, inexiste na CDA a indicação da disposição legal que fundamenta a aplicabilidade da rubrica MULTA+REINCIDÊNCIA, muito me- nos indica qual conduta teria gerado a referida penalidade, impedindo assim o exercício da plena defesa por parte do RECORRENTE. Importante citar que o acórdão recorrido confessa e é enfático quanto a inexistência de qualquer artigo que justifique a penalidade imposta, cita-se trecho: [...]. Esta fundamentação, exposta em sede de aclaratórios, modifica totalmente o caminho trilhado no acórdão embargado, pois, agora, admitindo a inexistência de menção ao dispositivo normativo referente a penalidade MULTA+REINCIDÊNCIA, o Relator afirma que a existência de outros dispositivos na CDA é suficiente a cumprir os requisitos dos artigos anterior- mente mencionados (fl. 286). Não prospera a referida fundamentação, pois, ao inexistir indicação ao normativo legal que o RECORRENTE teria violado, é impossível que o mesmo exerça o seu amplo direito de defesa, violando, também, o direito a informação. Da mesma forma deve ser rechaçada a utilização do entendimento desta Corte Superior que afasta a tese de nulidade da CDA quando não se constituir prejuízo essencial ao devedor executado. Ora, inexiste prejuízo maior que a impossibilidade de exercício do amplo direito de defesa! Frise-se, ainda, que não se faz necessário a análise de qualquer normativo local, pois, a inexistência de menção ao dispositivo já afronta os dispositivos legais invocados. Excelências, a questão é simples, é imprescindível a menção na CDA de qual dispositivo normativo foi violado e justificou a imposição de qualquer penalidade, sob pena de nulidade insanável na hipótese de não correção da certidão por afronta ao art. 2°, §5° da LEF e art. 202, III do CTN. Em outras palavras, não há na referida CDA qualquer precisão quanto à conduta que acarretou a imposição de multa e quanto ao dispositivo normativo específico que teria sido violado, em nítida afronta aos requisitos legais previstos no CTN e na LEF, o que prejudica a liquidez e certeza do título executado. O acórdão farpeado também negou vigência ao art. 203 da LEF, pois, este, é cristalino ao asseverar que a omissão de qualquer dos requisitos previstos no artigo 202 do mesmo código, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente, salvo quando o defeito for sanado até a decisão de primeira instância. Inclusive, ao nosso sentir no presente caos não seria possível a correção da CDA, pois, conforme entendimento desta Corte Superior, não é permitido a Fazenda Pública alterar defeitos que decorrem do próprio lançamento ou inscrição, como, por exemplo, os fundamentos de fato e de direito que deram origem ao lançamento (AgInt no REsp 1646084/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maria Filho, julgado em 17.02.2020) (fl. 287). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 283/STF, porquanto a parte deixou de atacar fundamento autônomo e suficiente para manter o julgado, qual seja: Todavia, a ausência de menção ao dispositivo normativo em questão não inquina o título executivo de nulidade, uma vez que a mesma certidão faz clara menção a outros dispositivos que fazem com que os requisitos do art. 202 do Código Tributário Nacional e art. 2º, §§ 5º e 6º da lei nº. 6.830/1980 sejam cumpridos, quais sejam, art. 391, §§ 5º e 7º, II, art. 399, VI, todos do RICMS/PB. Desta forma, não obstante o erro material contido no acórdão, a existência de referência ao processo adminstrativo que deu origem à inscrição em dívida ativa, bem como a capitulação normativa do regulamento do ICMS que funda a certidão de dívida ativa, percebe-se claramente que a mesma atende aos requisitos legais de validade necessário para a continuidade da ação fiscal (fl. 274). Nesse sentido: “A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula n. 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles'”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.317.285/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de19.12.2018.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.572.038/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.157.074/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 5.8.2020; AgInt no REsp 1.389.204/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no REsp 1.842.047/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; e AgRg nos EAREsp 447.251/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 20.5.2016. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Analisando a Certidão de Dívida Ativa à luz dos preceptivos legais acima mencionados, é possível concluir que o título executivo extrajudicial ora em questão não padece de nulidade insanável, mas, em verdade, preenche todos os requisitos de regularidade formal. Em primeiro lugar, observo que a origem e a natureza do crédito executado estão explicitadas de maneira satisfatória na CDA, uma vez que este documento aponta que a inscrição é “[...] proveniente de ICMS, MULTA E CORREÇÃO referente ao(s) exercício(s) discriminado(s) no verso, que deixou de recolher no prazo legal, cujo débito apurado no processo administrativo n° 1961972018-0, de 11 de dezembro de 2018” (evento 5807614). Trata-se, a meu sentir, de descrição pormenorizada o suficiente para garantir o direito ao contraditório e ampla defesa ao executado, fazendo menção, inclusive, ao processo administrativo que resultou na inscrição. [...] Apesar desse apontamento, repiso que não há que se falar em nulidade na situação dos autos, considerando que a edilidade exequente atendeu todos os requisitos formais quando do preenchimento do termo de inscrição de dívida ativa, nos moldes do artigo 202 do CTN c/c artigo 2º, §§5º e 6º da Lei nº6.830/1980, razão pela qual merece reforma a sentença recorrida, a fim de que seja garantido o regular prosseguimento do feito (fls. 218-224). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN