Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 961923/RS (2024/0438469-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: AGENOR CRUZ NETO
ADVOGADOS: JEAN DE MENEZES SEVERO - RS060118
AGENOR CRUZ NETO - PR084107
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MARLEI DA SILVA RAMOS
CORRÉU: DEJAIR FILIPIAK DE SOUZA
CORRÉU: AMANDA REGINA HEHN
CORRÉU: FABIO BATISTEL RODRIGUES
CORRÉU: FRANCISCO ALEXANDRO FERREIRA MACIEL
CORRÉU: LEANDRO SCHUH
CORRÉU: VLADIMIR PANEGALLI
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLEI DA SILVA RAMOS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (HC n. 5166280-26.2024.8.21.7000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos art. 121, § 2°, IV, V e VII, na forma do art. 14, II, (por cinco vezes); art. 157, § 2°, II e V e §2°-A, inc. I; (por três vezes); art. 163, parágrafo único, I e III, art. 180 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, III, da Lei n° 10.826/2003, combinados com o art. 61, II, letra “h” e art. 69, caput, ambos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem (e-STJ, fl. 118-129). Nesta Corte, a defesa alega constrangimento ilegal decorrente excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que o acusado está preso preventivamente por tempo desproporcional, desde 4/11/2019 (e-STJ, fls. 3-10). Requer a concessão da ordem, para que seja relaxada a prisão ou substituída por medidas cautelares alternativas. A medida liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 139). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 146-148), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 150-155). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manifestou-se nos seguintes termos: "A presente irresignação limita-se à alegação de excesso de prazo na formação da culpa. Adianta-se, não tem lugar. A jurisprudência pátria entende que o “excesso de prazo na formação da culpa somente se caracteriza quando ocorre ofensa ao princípio da razoabilidade consubstanciada na desídia do Poder Judiciário ou da acusação, o que não se afere pela mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser sopesados o tempo de prisão provisória, as peculiaridades da causa, sua complexidade e outros fatores que eventualmente possam influenciar o curso da persecução penal”. Neste contexto, por ora, a prisão preventiva não se mostra desproporcional, encontrando respaldo na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantir a ordem pública, dadas as circunstâncias do delito em análise, afastando a argumentação de ausência de contemporaneidade. Reitera-se que se trata de crime gravíssimo, o que, por si só, é passível de justificar a segregação cautelar. (...) Além disso, não há falar em excesso de prazo. Isso porque já houve a prolação de sentença de pronúncia (evento 3, PROCJUDIC69 fls. 19/50 - evento 3, PROCJUDIC70 fls. 01/09). Assim, encerrada a instrução e pronunciado o réu, fica superada a questão relativa ao excesso de prazo, a teor do disposto na Súmula 21 do STJ, verbis: Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução. Outrossim, houve a atualização da necessidade da manutenção da segregação do paciente em 03/06/2024, estando o processo aguardando a realização da sessão plenária, denotando que o processo vem recebendo regular andamento, tratando-se de ação penal com pluralidade de acusados e complexidade dos fatos, não há desídia por parte da autoridade judicial." (e-STJ, fls. 126-128) Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar dos acusados (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). Sob tal contexto, embora o paciente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 5 anos, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não apenas o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas, principalmente, o fato de que a ação penal contar com 7 réus e apurar 11 fatos graves. Extrai-se das informações prestadas pela origem que em 12/5/2022 o réu foi pronunciado, de modo que incide, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução", não havendo razões para superá-la, já que o processo tem observado trâmite razoável. Além disso, das informações prestadas pelo Juízo de origem, verifica-se que o processo apresenta regular andamento, tendo sessão do Tribunal do Júri designada para data próxima (26/3/2025). Veja-se: "Em 03/11/2019 o paciente foi preso em flagrante. Em 04/11/2019 o flagrante foi homologado por este juízo e o paciente teve a sua prisão convertida em preventiva, para a garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal. Em 16/12/2019 o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente e outros 06 réus, pela prática dos crimes previstos nos art. 121, § 2°, incisos IV, V e VII, na forma do art. 14, II, (por cinco vezes); art. 157, § 2°, incs. II e V e §2°-A, inc. I; (por três vezes); art. 163, parágrafo único, incs. I e III, art. 180 e art. 288, parágrafo único, todos do Código Penal e art. 16, parágrafo único, inc. III, da Lei n° 10.826/03, combinados com o art.61, inc. II, letra “h” e art. 69, caput, ambos do Código Penal. A denúncia foi recebida em 09/01/2020. Realizadas audiências de instrução em 08/10/2020, 03/12/2020, 19/01/2021, 11/02/2021, 14/06/2021, 02/12/2021 e 02/02/2022. Em 12/05/2022 o paciente foi pronunciado nos termos da denúncia, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça (processo 5002203-12.2019.8.21.0101/TJRS, evento 18, RELVOTO1). Designadas datas para julgamento pelo Tribunal do Júri (05/09/2024 e28/11/2024), não foi possível manter o agendamento, razão pela qual o júri foi redesignado para 26/03/2025 (processo 5002203-12.2019.8.21.0101/RS, evento 149, CERT1)." (e-STJ, fl. 146). Assim, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal imposto ao acusado, passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na formação da culpa, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RHC. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. AÇÃO COM CERTA COMPLEXIDADE (CINCO RÉUS). PROCESSO AGUARDANDO A CONCLUSÃO DE DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELAS PARTES. AUSÊNCIA RETARDOS INJUSTIFICADOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Caso em que se apura a prática do crime de homicídio em contexto de suposta disputa no tráfico de drogas, tendo o recorrente arquitetado o plano de assassinato da vítima, efetuando a distribuição de tarefas entre os demais denunciados. 2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. No caso, a defesa interpôs sucessivos recursos contra a decisão de pronúncia, o que efetivamente oneram o tempo de processamento da ação penal. Ainda, como destacado no acórdão de origem, apesar do cumprimento do decreto prisional em 28/09/2020, a sentença de pronúncia teve seu trânsito em julgado no dia 19 de abril de 2023. Esse contexto informativo atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula deste Corte. Ademais, apesar dos recursos e da complexidade do feito, representada pela quantidade de réus (cinco) em crime motivado por questões de tráfico de drogas, não há desídia do Poder Público, visto que, como indicado no parecer ministerial e nas informações prestadas pelo juízo de primeiro grau, "a sessão plenária será designada assim que concluídas as diligências requeridas pelas partes na fase do art. 422 do CPP". Ausência de ilegalidades. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Recomendação de celeridade. (AgRg no RHC n. 190.922/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FEMINICÍDIO E FRAUDE PROCESSUAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI. PERICULOSIDADE SOCIAL. CLAMOR SOCIAL. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INJUSTIFICADO EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU PRONUNCIADO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. EXUMAÇÃO DO CADÁVER. DESAFORAMENTO. REQUERIMENTOS DA DEFESA. ENUNCIADOS DAS SÚMULAS 21 E 64 DO STJ. INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIAL. CONSTANTE IMPULSO OFICIAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Precedentes do STF e STJ. 3. No particular, as decisões que decretaram/mantiveram a prisão preventiva do paciente demonstraram a necessidade da medida extrema, destacando o (i) modus operandi (teria esfaqueado a vítima, sua companheira, na região cervical e na presença do filho comum, de 4 anos; e alterado a cena do crime para induzir a erro o Estado-Juiz), o que seria revelador da sua periculosidade social. Ressaltou-se, ainda, a (ii) necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista o clamor público gerado pela prática do delito, com manifestação de multidão na frente da delegacia. Há, portanto, adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Legalidade da prisão preventiva. Precedentes. 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução (enunciado n. 21 da Súmula do STJ). 6. Ad argumentandum tantum, as peculiaridades do caso concreto não evidenciam constrangimento ilegal por excesso de prazo. Justifica-se certa morosidade em ação penal (1 ano e 11 meses) ante a complexidade da causa, que apura a prática dos crimes de feminicídio e fraude processual, com necessidade de exumação do cadáver, diversos pedidos de revogação da prisão preventiva, interposição de recursos, bem como deferimento do pedido de desaforamento do julgamento, formulado pela defesa após a sentença de pronúncia. Incidência do enunciado n. 64 da Súmula do STJ. Ademais, o processo teve constante impulso oficial; não houve desídia da autoridade judiciária e o réu está pronunciado. Ausência de constrangimento ilegal. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 519.009/AM, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe de 4/11/2019.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. DESAFORAMENTO. RÉU PRONUNCIADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21 DO STJ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. TEMOR DAS TESTEMUNHAS. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PENAL. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIADADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser consideradas as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Na hipótese, embora o recorrente esteja cautelarmente segregado há aproximadamente 34 meses, verifica-se que o processo observa trâmite regular, considerando-se não só o próprio procedimento diferenciado dos processos do Júri, mas também a necessidade de desaforamento do feito e o fato de o réu já estar pronunciado, com sessão do Tribunal Júri estar designada para data próxima. Ademais, o recorrente já foi pronunciado, o que faz incidir, no caso, o enunciado da Súmula 21 do STJ. 2. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. 3. No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do réu está evidenciada no modus operandi do ato criminoso e na conveniência da instrução criminal. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o agravante teria matado a vítima mediante disparos de arma de fogo, após amarrar suas mãos, supostamente motivado por desacertos referentes a atividades ilícitas praticados por ambos. Ainda, ressalte-se que parte das testemunhas só aceitaram prestar depoimento na condição de sigilosas, pelo temor de sofrer represálias, bem como que o processo precisou ser desaforado em razão de desconforto dos jurados para atuar em processo relativo ao réu. 4. Diante desse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do recorrente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 196.944/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 22/10/2024.) Quanto ao pleito de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, esse não merece guarida. Na sentença de pronúncia, ficou decidido que: "Outrossim, considerando que os réus responderam ao processo segregados, assim deverão aguardar o julgamento perante o Tribunal do Júri, uma vez que permanecem hígidos os motivos que justificaram a prisão". (e-STJ, fl. 74) No acórdão, constou: "De rigor, portanto, a manutenção da segregação cautelar, sem possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas, em razão da presença dos requisitos do artigo 312 do CPP." (e-STJ, fls. 129) Saliente-se, portanto, que é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício ao Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Gramado/RS, que prossiga com o reexame da necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei n. 13.964/2019. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS