Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 940510/PI (2024/0321683-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: NAGIB SOUZA COSTA
ADVOGADOS: NAGIB SOUZA COSTA - PI018266
JEFFREY GLEN DE OLIVEIRA E SILVA - PI018265
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
PACIENTE: LUIZ VICTOR DE SOUZA BEZERRA FREITAS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LUIZ VICTOR DE SOUZA BEZERRA FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (HC 0753801-69.2024.8.18.0000). Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada, pela suposta prática dos delitos tipificados no art. 157, §3°, II c/c art. 121, V e VII, c/c art. 14, II e 329, §1°, todos do Código Penal. A defesa impetrou prévio writ perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos da seguinte ementa: “HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DEMORA NA REALIZAÇÃO DA REPRODUÇÃO SIMULADA DOS FATOS. RECONHECIDA DEMORA NÃO ATRIBUÍDA AO PACIENTE. LIMINAR CONCEDIDA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. 1. O prazo para a conclusão da instrução processual de réu preso não tem natureza absoluta, podendo ser dilatado com fundamento no princípio da proporcionalidade (ou razoabilidade), seja em virtude da complexidade da causa, seja em face da pluralidade de réus envolvidos no fato delituoso. 2. Não é possível atribuir ao paciente a demora do juízo a quo em analisar o pedido, determinar a expedição de ofício e promover a produção da prova, que não ocorreu mesmo após 6 meses do deferimento. 3. Verifico que houve desídia estatal na condução do feito que justifique o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva que perdura há mais de um ano e seis meses sem previsão de fim da instrução criminal. 4. Todavia, quanto à manutenção da liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão concedida liminarmente, deve ser revogada, ao passo em que o paciente vem reiteradamente descumprindo o recolhimento domiciliar, com diversas violações da monitoração eletrônica entre as datas de 21/05/2024 até 28/05/2024, por horários e tempos distintos, constituindo fundamentação idônea para manter a preventiva anteriormente decretada, conforme jurisprudência do STJ. 5. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial superior.” (e-STJ, fls. 82-83). Nesta Corte, a defesa sustenta, em síntese, a existência de constrangimento ilegal em face do acusado, decorrente do excesso de prazo na formação da culpa, pois o paciente de encontra segregado desde 20/10/2022, sem ter finalizado a instrução criminal. Afirma que “a nova decretação da prisão preventiva do paciente atenta contra a duração razoável do processo, devido processo legal e também contra o princípio da presunção de inocência, dado que se reconheceu o excesso de prazo na formação da culpa do paciente e após, no julgamento definitivo da impetração, sem nenhum fato superveniente plausível, a própria Desembargadora Relatora afirma que não existiu excesso de prazo a ser sanado” (e-STJ, fl. 7). Salienta também que “a instrução processual não havia se findado, mantendo-se o réu em cárcere mesmo existindo dúvida concreta acerca da autoria do delito, pois não se sabe quem realmente disparou o tiro que ceifou a vida da vítima, consubstanciando assim patente constrangimento ilegal” (e-STJ, fl. 7). Requer, ao final, o relaxamento da custódia preventiva. Pleiteia, ainda, a intimação da defesa para realizar sustentação nesta Corte. O pedido liminar foi indeferido à fl. 93 (e-STJ). A defesa juntou documentos às fls. 76-80 e 81-92 (e-STJ). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 99-100, 101-102, 103-107 e 110-114), o Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 116-123). É o relatório. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. Inicialmente, cumpre ressaltar que "[a] decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão [...] permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). É "plenamente possível, desta forma, que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC 607.055/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 16/12/2020). No tocante ao aventado excesso de prazo na formação da culpa, consoante orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado (RHC 58.140/GO, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 58.854/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015). A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus. 2. Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para julgamento para o mês de março/2023. 4. Agravo regimental não conhecido.” (AgRg no HC n. 801.776/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. PROCESSO COM REGULAR TRAMITAÇÃO. PLURALIDADE DE RÉUS. PEDIDOS DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA AVALIADOS RECENTEMENTE. ART. 316, PARAGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUTOS CONCLUSOS PARA JULGAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO MAGISTRADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A tese relacionada à ausência de fundamentação da custódia cautelar não foi aventada nas razões do habeas corpus, as quais se limitaram na questão acerca do excesso de prazo na formação da culpa, conforme se pode inferir do constante às fls. 3/16 dos autos, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. 2. Constitui entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça - STJ que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar, a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação, jamais sendo aferível apenas a partir da mera soma aritmética dos prazos processuais. Na hipótese, não há falar em prolongamento irrazoável do andamento processual, pois o processo tem seguido regular tramitação. Verifica-se que o agravante foi preso preventivamente em 16/4/2021 e denunciado em 11/6/2021, juntamente com 7 acusados, por ter supostamente praticado os delitos de organização criminosa e lavagem de capitais, praticado por meio de organização criminosa reiteradas vezes. Nota-se que se trata de delito complexo, com pluralidade de réus e crimes. Em consulta ao site do TJDFT, consta que em 31/8/2022 foram juntados aos autos as FAPs dos réus, e, em 10/10/2022, foram juntados Relatórios CIME referentes à monitoração eletrônica dos réus Gildomarques Marinho da Silva, Wellington de Queiroz da Silva e Saulo Trindade de Almeida. Em 16/12/2022 o corréu Gildomarques Marinho da Silva solicitou que fosse flexibilizado o período de recolhimento domiciliar, bem como a permissão de deslocamento aos sábados, sendo o pedido deferido pelo Magistrado a quo. Destaca-se que a última reavaliação da prisão preventiva do agravante foi em 8/2/2023, atendendo o prazo nonagesimal previsto no parágrafo único do art. 316 do CPP, momento que os autos foram conclusos para sentença. Dessa forma, estando, portanto, encerrada a instrução processual, atrai-se ao caso a incidência da Súmula n. 52 deste Superior Tribunal de Justiça, que prevê: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no HC n. 793.651/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023, grifou-se). No que tange ao trâmite do feito, as informações prestadas pelo Juízo processante – datadas de 04/09/2024 – dão conta que: “Consta nos autos, que o acusado, no dia 20/10/2022, por volta das 11h, cometeu o crime de latrocínio, pois, em decorrência de roubo, resultou na morte de Maria Letícia Santos Costa. Ainda, tentou matar agente de segurança Maurício Webest Gonzales Sampaio, bem como resistiu à prisão, e, dessa forma incorreu nos delitos do art. 157, § 3º; art. 121, § 2º, V e VII c/c Art. 14, II; e Art. 329, § 1º, todos do CP. Na audiência de instrução e julgamento, realizada no dia 31 de julho de 2023, o juízo desta comarca realizou a oitiva das vítimas, bem como das testemunhas, além disso, realizou o interrogatório do réu. Encerrada a audiência, a defesa requereu a título de diligências: a confecção do laudo de fonética dos vídeos do momento do crime, a confecção do laudo de reprodução simulada dos fatos, reiterou a intimação da autoridade policial para anexar todos os vídeos e imagens que foram utilizados no Inquérito Policial, e por fim, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado. Na data de 04/07/2024, foi inderida as diligências requeridas pela defesa, bem assim, aberto o prazo sucessivo para acusação e defesa apresentarem as alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.” (e-STJ, fl. 99). O Tribunal de origem assim se pronunciou acerca do alegado excesso de prazo na custódia preventiva: “Nesse sentido, em análise dos autos, tenho que merecem acolhimento as alegações dos impetrantes quanto ao excesso de prazo. Em que pese as afirmações do representante ministerial, há nítida demora no encerramento da instrução criminal, vejamos. Conforme se tem das informações prestadas pela autoridade impetrada sob Id. 17118489 e do constante nos autos da ação penal de origem, em 21/10/2022 houve a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva (Id. 16373761, fls. 2). A denúncia somente foi apresentada em 05/04/2023 e recebida em 13/04/2023. Após citado o réu em 17/04/2023 (ID 39625938) e apresentado resposta à acusação em 08/05/2023 (ID 40482574), houve organização e saneamento do feito, com o indeferimento de provas e designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 21/07/2023. Ainda, na ocasião da audiência, houve redesignação para o dia 31/07/2023 por ausência do parquet. Todavia, em que pese o requerimento realizado pela defesa para a reprodução simulada dos fatos em audiência, somente houve o deferimento em 27/09/2023, bem como, na mesma decisão, foi mantida a prisão preventiva. Todavia, somente em 19/12/2023 foi determinada a expedição de ofício ao instituto de criminalística, o qual após a reiteração dos ofícios, informou a impossibilidade de realizar a referida prova somente em 16/04/2024. Verifica-se, pois, que desde outubro de 2022 o paciente encontra-se enclausurado sem ao menos previsão de encerramento da instrução, configurando, inconteste, prisão ilegal. Ainda mais, como se vê dos autos originários, houve demora para informar somente a impossibilidade de ser realizada a reprodução simuladas dos fatos. Em parecer, o Ministério Público Superior alegou que houve o encerramento da instrução criminal com a audiência de instrução, mas que somente por conta do requerimento do paciente houve necessidade de dilação desta para realização de novas provas, todavia, tais alegações são insuficientes para afastar o excesso de prazo alegado pelo impetrante. Isso porque é direito da defesa a produção de prova, não se podendo atribuir ao paciente a demora do juízo a quo em analisar o pedido feito, determinar a expedição de ofício e promover a produção da prova, que não ocorreu mesmo após 6 meses do deferimento, tendo o instituto somente informado a impossibilidade de fazê-la. Além disso, não se faz plausível considerar que nunca haverá excesso de prazo simplesmente por se tratar de diligência requerida pela defesa, especialmente quando o juiz de primeiro grau entender ser necessária para o deslinde dos fatos. Ademais, não é aplicável no presente caso os termos da súmula 52 do STJ como alegou o Parquet, tendo em vista que não há que se falar em término da instrução processual quando ainda existirem provas a serem produzidas. Estas inclusive deferidas pela magistrada, atestando a necessidade para o deslinde da questão, ao passo em que o juiz tem a possibilidade de indeferir diligências protelatórias.” (e-STJ, fls. 84-85). Nesse contexto, embora o Tribunal de origem tenha reconhecido o excesso de prazo advindo da demora na realização da reprodução simulada dos fatos, verifica-se que a delonga foi sanada, sendo que, em 04/07/2024, foram indeferidas as diligências requeridas pela defesa, estando o feito em fase de alegações finais. Assim, estando a instrução concluída, aplica-se, à hipótese, o Verbete Sumular n. 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". Ilustrativamente: “PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso em exame, os indícios de autoria estão configurados nas declarações prestadas pelos policiais militares, os quais teriam flagrado o ora agravante portando arma de fogo municiada em via pública sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. 3. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise da existência, assentada pelas instâncias ordinárias, de prova da existência do crime e de indícios de autoria suficientes para a decretação da segregação cautelar, por demandar profundo revolvimento fático-probatório dos autos. 4. Quanto ao periculum libertatis, verifica-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a reiteração delitiva, pois, conforme consignado no decreto preventivo, o ora agravante, flagrado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, já foi condenado definitivamente por crime de roubo, responde a outras duas ações penais por tráfico de drogas, furto qualificado e associação criminosa, além de ter sido indiciado pelo delito de homicídio qualificado, sendo que já existia mandado de prisão em seu desfavor. 5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 6. Esta Corte Superior pacificou o entendimento do sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação processual penal não implica, por si só, ilegalidade da prisão cautelar, na medida em que a análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, as particularidades do caso concreto, inclusive o modo como o processo foi conduzido pelo Estado. 7. In casu, embora o agravante esteja preso cautelarmente há aproximadamente onze meses (desde 25/3/2021), não se identifica, por ora, constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo para a formação da culpa, tendo em vista que, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, o Juízo de primeiro grau já declarou encerrada a instrução criminal, circunstância que, aliás, atrai a incidência da Súmula 52 desta Corte, segundo a qual, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 8. Assim, o processo em exame segue marcha regular, existindo, inclusive, expectativa de que a sentença será prolatada em breve - tendo em vista que já se determinou a intimação da defesa para apresentação de memoriais -, não havendo falar em desídia por parte do Poder Judiciário. 9. Agravo regimental não provido.” (AgRg no RHC n. 154.347/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 2/3/2022, grifou-se). “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. RECORRENTE INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO. REGULAR ANDAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. Apresentada fundamentação concreta para a decisão de prisão preventiva, evidenciada na reiteração delitiva, ressaltando-se, ainda, que o recorrente "é importante integrante de violento grupo criminoso com forte atuação na região". 2. Não se constata demora injustificada na instrução, cuja prisão em desfavor do recorrente foi decretada em 18/9/2020, sendo a instrução processual encerrada em 13/7/2021, de modo a incidir a Súmula 52 deste STJ. Não se pode falar em ilegalidade da prisão por excesso de prazo, que só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, com a desídia da instância judicial de combate ao crime. 3. Inviável, por fim, o exame acerca da ausência de contemporaneidade, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar indevida inovação recursal. 4. Agravo regimental improvido.” (AgRg no RHC n. 152.967/BA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022, grifou-se). No mais, é incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Consoante precedentes desta Quinta Turma, "o habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de negativa de autoria ou participação por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária" (HC 310.922/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2015, DJe 30/9/2015; RHC 107.476/GO, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019 e HC 525.907/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019). Com relação à fundamentação da segregação cautelar, tem-se que, havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. O Juízo processante assim se manifestou, ao manter a prisão preventiva: “A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Percebe-se, em análise aos diplomas normativos pertinentes, que se submete à cláusula rebus sic stantibus (teoria da imprevisão), é dizer, permanece enquanto não alterada a situação inicial que a motivou. Com essas premissas, analisando a hipótese, percebe-se que ainda estão presentes os requisitos necessários para a constrição cautelar, haja vista que é patente a necessidade de preservação da ordem pública e da aplicação da lei penal. A jurisprudência pacífica do STJ corrobora esse entendimento, conforme se colaciona a seguir: 12) A prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi) – Edição nº 32, Jurisprudência em Teses. A conduta de Luiz Victor teria acarretado na morte de duas pessoas e, conforme o depoimento do condutor do denunciado, populares no local do fato informaram que o acusado e seu comparsa saíram do local fazendo disparos de arma de fogo, evidenciando, assim, a extrema gravidade da conduta. Outrossim, o denunciado utilizou-se de meio violento para subtrair patrimônio alheio. [...] Ante o exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DE LUIZ VICTOR DE SOUZA BEZERRA FREITAS.” (e-STJ, fls. 60-61). O Tribunal de origem se manifestou nos termos a seguir transcritos, no pertinente: “[...] Todavia, quanto à manutenção da liberdade provisória mediante cautelares diversas da prisão concedida liminarmente, revejo meu posicionamento anterior, ao passo em que, agraciado com tal benefício, conforme demonstrou o Ministério Público Superior em seu parecer sob Id. 17672271, com base no relatório anexado ao processo de origem no dia 29/05/2024, o paciente vem reiteradamente descumprindo o recolhimento domiciliar, com diversas violações da monitoração eletrônica entre as datas de 21/05/2024 até 28/05/2024, por horários e tempos distintos. Assim, em que pese o magistrado de primeiro grau não tenha apreciado a questão, ressalte-se que com a liberdade provisória concedida liminarmente, o descumprimento de qualquer medida cautelar imposta, ou o envolvimento em novos processos criminais, acarreta fundamentação idônea para nova decretação de prisão preventiva, caso não seja possível a imposição de medida cautelar menos severa. Nítido que, com medidas menos severas determinadas na decisão liminar outrora concedida em Id. 16760487, o paciente demonstrou desrespeito a estas, o que justificaria a imposição de medidas mais gravosas. [...] Assim, considerando o descumprimento recorrente das medidas cautelares anteriormente impostas, bem como em consonância com a inteligência dos artigos 312, parágrafo único e 282, § 4º, ambos do Código de Processo Penal, revogo a liminar anteriormente deferida para manter a prisão preventiva do paciente, Luiz Victor de Souza Bezerra Freitas.” (e-STJ, fls. 86-90). No caso, a custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública, pois a periculosidade social do paciente está evidenciada no modus operandi do ato criminoso. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, o paciente e seu comparsa efetuaram disparos de arma de fogo, acarretando a morte de duas pessoas, utilizando-se de meio violento para subtrair patrimônio alheio. Além disso, o acusado, beneficiado pela liberdade provisória, teria descumprido o recolhimento domiciliar, com diversas violações da monitoração eletrônica entre as datas de 21/05/2024 até 28/05/2024, por horários e tempos distintos. Nesse sentido, os seguintes julgados que respaldam esse entendimento: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESERVAÇÃO DA VÍTIMA SOBREVIVENTE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E DA ORDEM PÚBLICA. INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de réu preso preventivamente sob a acusação de latrocínio e associação criminosa, visando a revogação da prisão cautelar, sob alegação de constrangimento ilegal pela ausência dos requisitos que justificariam a manutenção da segregação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a manutenção da prisão preventiva encontra justificativa na gravidade concreta do delito de latrocínio e na periculosidade do agente; (ii) determinar se a prisão preventiva é indispensável para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, diante da impossibilidade de substituição por medidas cautelares menos gravosas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não configure antecipação de pena e seja fundamentada em elementos concretos que demonstrem o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", conforme o art. 312 do CPP. 4. A gravidade concreta do delito, caracterizada pela violência intrínseca ao crime de latrocínio e pela forma de execução, justifica a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal. 5. A periculosidade do réu, evidenciada pela confissão informal e pelo reconhecimento da vítima sobrevivente, aliada ao fato de que o acusado ainda não foi ouvido em juízo, reforça a necessidade da custódia cautelar para assegurar a conveniência da instrução criminal. 6. A natureza hedionda do crime de latrocínio e a associação criminosa, somadas ao risco de reiteração delitiva, indicam a insuficiência de medidas cautelares alternativas à prisão, que não seriam capazes de resguardar a ordem pública. 7. A sentença condenatória prolatada, que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, reafirma a permanência dos motivos que justificaram a decretação da prisão preventiva, dada a evidente periculosidade dos acusados e o risco concreto à segurança pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem de habeas corpus denegada. Tese de julgamento: 1. A manutenção da prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta do delito de latrocínio, pela periculosidade do agente e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal. 2. A prisão preventiva é indispensável quando o risco de reiteração delitiva é evidenciado, não sendo suficientes medidas cautelares alternativas para acautelar a ordem pública.” (HC n. 885.160/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 11/11/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - In casu, a prisão preventiva do Agravante se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta, consistente em latrocínio; haja vista que, em tese, ele teria concorrido para a empreitada criminosa, que resultou na morte da vítima; constando nos autos que -mesmo estando a vítima no chão, obviamente já rendida e não esboçando reação de confronto à tentativa de roubo em curso, mesmo assim o grupo criminoso que compunha o paciente efetuou disparos de arma de fogo, levando-a a óbito, isso na frente do próprio genitor do ofendido-. Tais circunstâncias evidenciam um maior desvalor da conduta e a periculosidade do agente, justificando a segregação cautelar determinada. Precedentes. III - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de garantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a justificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 199.189/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. MODUS OPERANDI. CONTEMPORANEIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. No caso, o decreto de prisão preventiva possui fundamentação idônea, tendo em vista o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta, bem como em razão da gravidade concreta do delito tipificado no art. 121, § 2º, I, III e IV, do CP, "tendo sido apontado na denúncia que o crime teria sido motivado por vingança, a forma de execução teria se dado por meio cruel, perigo comum, emboscada e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido [...] o que indica acentuada periculosidade do recorrido, que é apontado como um dos participantes que auxiliou na emboscada e efetuou golpes na vítima". 2. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que o descumprimento de medida cautelar imposta para a concessão da liberdade provisória justifica a custódia cautelar. 3. É firme o entendimento jurisprudencial de que "a segregação cautelar para a garantia da ordem pública se mostra fundamentada no caso em que o modus operandi empregado revela especial desvalor da conduta" (AgRg no HC n. 582.326/PR, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020), a evidenciar a periculosidade real, propensão à prática delitiva e conduta violenta, como no caso. 4. "O exame da existência de contemporaneidade é realizado não apenas com relação ao tempo entre os fatos e o decreto de prisão preventiva, mas também na necessidade da segregação e na permanência dos requisitos de cautelaridade." (AgRg no RHC n. 169.803/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023.) 5. Agravo regimental improvido.” (AgRg no HC n. 904.133/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.) “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE. FUGA. PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1. In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva. 2. A propósito, "[...] verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, [...]. Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)". A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) 3. Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4. Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RHC n. 188.731/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura (RHC 81.745/MG, rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, j. 1º/6/2017, DJe 9/6/2017). Ademais, vale lembrar que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 25/08/2020). Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Recomenda-se, entretanto, de ofício, ao Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que reexamine a necessidade da segregação cautelar, tendo em vista o tempo decorrido e o disposto na Lei 13.964/19. Preconiza-se, igualmente, celeridade. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS