Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970976/RS (2024/0487699-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ALISSON FERNANDO RICK
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALISSON FERNANDO RICK, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 7 anos de reclusão, em regime semiaberto, mais pagamento de 700 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Os embargos infringentes foram rejeitados. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade da busca pessoal realizada sem que houvesse fundada suspeita, tendo os agentes abordado o paciente pelo fato de estar em local conhecido como ponto de venda de entorpecentes, amparados unicamente nas suas percepções subjetivas. Requer, assim, a absolvição do paciente, ante a ilegalidade das provas. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 372-373). Informações prestadas (e-STJ, fls. 380-405). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 410-412). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. A Corte de origem refutou a nulidade relacionada à busca pessoal com base nos seguintes fundamentos: "A despeito do entendimento dissidente, identifica- se justa causa para a busca pessoal. No caso, os policiais militares encontravam-se em patrulhamento de rotina, num conhecido ponto de traficância, quando avistaram o acusado (que já havia sido preso por tráfico várias vezes) em posição de “tocador”, posicionado para venda, e na companhia de uma mulher (Ana Paula), gerente do tráfico na Vila Planetário. Na abordagem, os brigadianos apreenderam 40 pedras de crack, divididas e prontas para comercialização, e R$ 300,00 em espécie. [...] O contexto fático evidencia fundadas razões para a abordagem, de sorte que a prova é perfeitamente lícita. A apreensão de drogas em fracionamento indica a correta intervenção policial. Não se pode olvidar que a atividade policial se rege pelo dever de agir, consoante se depreende do art. 301 do CPP: “as autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”. Faz-se necessária a análise do caso concreto à luz dos critérios da proporcionalidade e da moderação. Ou seja, a autoridade policial e seus agentes devem adotar os necessários cuidados para evitar lesões a direitos individuais, atuando em consonância com os critérios legais. Em contrapartida, não há como cercear sobremaneira a necessária ação das forças de segurança pública no combate ao crime, sob pena de prevaricação. [...] Imperioso assinalar que a causa provável para o flagrante não pode exigir prova superior àquela possível de ser demonstrada por elementos informativos, próprios da investigação policial. In casu, a ação dos agentes públicos está pautada em fundada suspeita, não se identificando indevida arbitrariedade. [...] Ausente causa de invalidade processual, e sendo hígidas as provas da materialidade e autoria do crime narrado na denúncia, inviável a absolvição do embargante, com fundamento no art. 386, II, CPP. Além disso, a prova mostra-se robusta no sentido da condenação, não remanescendo dúvidas acerca da prática do crime de tráfico ilícito de drogas na ocasião do flagrante, restando a versão de enxerto totalmente isolada no interrogatório do acusado. Ainda que alegue ser usuário de drogas e dependente químico, certo é que tal condição é plenamente compatível com a traficância, muitas vezes exercida para sustentar o vício" (29-32) Conforme se verifica, os policias estavam em patrulhamento em região conhecida pelo tráfico de entorpecentes, quanto avistaram o paciente em posição de "tocador", posicionado para venda, ao lado de Ana Paula, a qual é conhecida como gerente do tráfico local, de modo que procederam à abordagem, logrando em apreender na posse do paciente 40 pedras de crack e R$ 300,00 em espécie. Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quem quer que esteja atuando de modo suspeito ou furtivo, não havendo razão para manietar a atividade policial sem indícios de que a abordagem ocorreu por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso. Cito precedentes nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. QUANTIDADE E NATUREZA DE DROGAS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A disciplina que rege a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, exige prévia e fundada suspeita de que a pessoa a ser abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. 2. Neste caso, é possível extrair, a partir da documentação carreada aos autos, elementos fáticos que justificam a decisão de realizar a abordagem e a busca corporal. Conforme se viu, além do comportamento do agravante, outros elementos, como a dispensa de objeto tão logo avistada a viatura policial. Portanto, há de ser considerada válida a busca pessoal sem autorização judicial, pois há elementos factuais que tornam válidas a abordagem e a busca pessoal. 3. Os crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas demandam que o juiz, ao avaliar as circunstâncias judiciais do caso para dimensionar a sanção, deve levar em conta a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 4. Neste caso, foram apreendidas cerca de 2,8g de crack, quantidade que, ainda que não possa ser considerada inexpressiva, não autoriza o incremento punitivo na primeira etapa do cálculo dosimétrico. 5. Agravo regimental parcialmente provido para redimensionar a pena imposta ao agravante, nos termos do voto. (AgRg no HC n. 723.390/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SUPOSTA NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA PESSOAL (EM VIA PÚBLICA), VEICULAR E NO INGRESSO DOMICILIAR (SEM ORDEM JUDICIAL). IMPROCEDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO APTO A INDICAR FUNDADA SUSPEITA SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE GRANDE QUANTIDADE DE DROGA, APTA A FUNDAR A CONVICÇÃO DOS POLICIAIS DE QUE O AGRAVANTE TRAFICAVA ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. 1. A moldura fática delineada nas instâncias ordinária é de que a busca pessoal efetivada não decorreu exclusivamente de um mero nervosismo do corréu no momento da abordagem, como alegado na impetração, mas de todo um contexto que fundou a convicção dos policiais no sentido de fundada suspeita da prática de crime de tráfico de drogas, com especial destaque ao fato de que, com o corréu, ao ser interpelado ainda em via pública, foi apreendido com um tijolo de maconha supostamente adquirido do agravante. 2. A Sexta Turma deste Tribunal Superior, no julgamento do HC n. 598.081/SP, assentou que o ingresso regular em domicílio alheio é possível apenas quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência cuja urgência em sua cessação demande ação imediata, definindo condições e procedimentos para o ingresso domiciliar sem autorização judicial, o que foi observado no caso em análise. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 688.825/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS