Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2808090/MA (2024/0444952-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: RAIMUNDO DE SOUZA NETO
ADVOGADO: IDEILRES ALVES DA SILVA - MA015352
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RAIMUNDO DE SOUZA NETO com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim ementado (fls. 684-709): “PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA E DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (CP, ART. 121, § 2º, II C/C 14, II). TRIBUNAL DO JÚRI. LEITURA DA SENTENÇA NA SESSÃO DE JULGAMENTO. PARTES INTIMADAS NO ATO (CPP, ART. 798, § 5º, B). SUPERVENIENTE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. INDIFERENÇA. CONTAGEM DE PRAZO RECURSAL JÁ INICIADA. SUSPEIÇÃO DE JURADO. ARGUIÇÃO NÃO REGISTRADA EM ATA. PRECLUSÃO. ANÁLISE PRÉVIA DA LISTA DE JURADOS. ÔNUS DAS PARTES. DECISÃO TERATOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. INCABÍVEL A MERA REVISÃO DAS TESES DISCUTIDAS EM PLENÁRIO. SOBERANIA DA DECISÃO DOS JURADOS. TENTATIVA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. FRAÇÃO DE 1/3 A 2/3. TEORIA OBJETIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. 1. De acordo com o c. STJ, nos processos de competência do Tribunal do Júri, publicada a sentença ao final da sessão de julgamento, ficam as partes intimadas pessoalmente nesse momento, oportunidade em que se inicia o prazo para eventual recurso, nos termos do art. 798, § 5º, b, do CPP. 2. No caso, a decisão condenatória dos jurados foi lida na Sessão do Tribunal do Júri realizada em 20/03/2024 (quarta-feira), ocasião em que todos os presentes, incluindo o Ministério Público, ficaram intimados. Logo, independentemente da intimação eletrônica realizada subsequentemente à referida Sessão, o prazo de 5 (cinco) dias para a interposição da apelação (CPP, art. 593) findou em 25/03/2024 (segunda-feira), tendo o Ministério Público interposto seus recursos penais no dia seguinte, 26/03/2024, intempestivamente, portanto, razão pela qual não é conhecida sua Apelação. 3. A arguição de impedimento ou suspeição de jurado deve ser feita na sessão plenária de julgamento e registrada em ata, sob pena de preclusão. 4. Como a lista de jurados a serem sorteados é pública e divulgada com antecedência, é ônus das partes analisar previamente eventual causa de impedimento ou suspeição daqueles que poderão ser escolhidos para compor o Conselho de Sentença. Precedente do STJ. 5. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, e somente deve ser mitigada quando for teratológica, isto é, manifestamente contrária à prova dos autos, não cabendo ao tribunal valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. Precedente do STJ. 6. A fração de diminuição da pena pela tentativa segue a teoria objetiva, da qual se extrai que quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição a ser aplicada, de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Precedente do STJ. 7. No caso, a lesão corporal sofrida pela vítima foi grave e resultou em perigo de vida, a qual não foi perdida em decorrência da atuação de populares que prestaram socorro, o que justifica a fixação da causa de redução da tentativa em seu patamar mínimo de 1/3. 8. Apelação do Ministério Pública não conhecida (intempestiva). Apelação do Réu conhecida e não provida.”. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 593, III, "d", do Código Processo Penal. Aduz para tanto, em síntese, que o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas dos autos, pois não estaria adequadamente comprovado o dolo homicida na conduta do réu. Defende que a intenção do acusado era de lesionar a vítima. Afirma que deve ser aplicada a fração de 2/3 para redução da pena em face da tentativa. Com contrarrazões (fls. 724-732), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 734-735), ao que se seguiu a interposição de agravo (fls. 739-743). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 773-776). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Sobre a alínea "d" do art. 593, do CPP, a Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, apontando que os jurados apenas optaram por uma das versões apresentadas em plenário. É o que se colhe do aresto (fl. 693): "Em relação ao argumento de que a decisão dos jurados foi contrária à prova dos autos, o Apelante quer fazer crer que sua ação não foi dolosa, isto é, que não teve o ânimo de matar, e que, por isso, deveria haver a desclassificação do crime de homicídio para lesão corporal. Ocorre que as teses da acusação e da defesa, inclusive a de inexistência de dolo de matar e de desclassificação do crime, já foram amplamente discutidas durante a Sessão do Tribunal do Júri, sagrando-se vencedora aquela acolhida pelo Conselho de Sentença que culminou no veredito condenatório. Com efeito, o exame de corpo de delito (ID 28657264 – pág. 14) e demais documentos médicos (Id 28657340) comprovam a materialidade delitiva, pois convergem para o fato de que a vítima sofreu lesão grave, provocada por arma branca (faca), que resultou em incapacidade dela para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias. Outrossim, a autoria delitiva é confirmada pelas testemunhas ouvidas tanto em sede inquisitorial, quanto em juízo, inclusive pela confissão do Apelante, ainda que argumente não ter agido com dolo de matar. Desse modo, não se vislumbra no caso a existência de decisão teratológica, isto é, manifestamente contrária à prova dos autos. Ao revés, o acervo probatório é robusto e denota que o veredito dos jurados é perfeitamente plausível, devendo, pois, ser mantido incólume." Assim, a modificação do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Afinal, compete ao Tribunal de apelação a tarefa de identificar se há ou não provas que se alinham ao veredito dos jurados e, havendo no acórdão o exame motivado dessa questão, a conclusão da instância ordinária não é passível de alteração na via especial. A propósito: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL. ALEGADA NULIDADE NA SESSÃO DE JULGAMENTO PELO JÚRI. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. EXCESSO NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte de origem constatou que não há contrariedade manifesta entre o veredito condenatório e as provas dos autos, tendo indicado provas que se alinham à versão acolhida pelo júri. Incidência da Súmula 7/STJ. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n. 2.514.233/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 16/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. TRIBUNAL DE JÚRI. CONTROLE JUDICIAL DE VEREDICTOS ABSOLUTÓRIOS PROFERIDOS PELO CONSELHO DE SENTENÇA EM RESPOSTA AFIRMATIVA AO QUESITO DA ABSOLVIÇÃO GENÉRICA. QUESITO DE CLEMÊNCIA POSSIBILIDADE. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. NÃO ABSOLUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 7. No caso, a Corte local demonstrou fundamentadamente que a decisão do Tribunal do Júri foi manifestamente contrária à prova dos autos. Nesse contexto, a desconstituição da conclusão adotada pelo Tribunal de origem, no intuito de abrigar a pretensão de restabelecimento do veredicto absolutório, fundado na alegação de que a decisão dos jurados não se revela manifestamente contrária à prova dos autos, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.346.767/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 14/8/2023.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO. NEGATIVA DE AUTORIA. TESE SUSTENTADA EM PLENÁRIO E ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. CONCLUSÃO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. Não cabe ao Tribunal a quo, tampouco a esta Corte Superior, valorar as provas dos autos e decidir pela tese prevalente, sob pena de violação da competência constitucional conferida ao Conselho de Sentença. 5. Dessa forma, não é possível alterar as premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no REsp n. 1.902.885/AP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) A pretensão de que a minorante da tentativa incida na fração de um 2/3 (ao invés do quantum de 1/3 aplicado na origem) encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar os fatos e provas da causa para analisar quão perto o recorrente chegou de concluir o iter criminis. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. TENTATIVA E FRAÇÃO DE REDUÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDAE. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Alterar o percentual da causa redutora, na forma tentada do delito, pretendida pela defesa, demandaria maior aprofundamento no conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada na via do apelo nobre, segundo o teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. O regime semiaberto se justifica, pois, nos termos do acórdão, o réu é reincidente. 5. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 1.722.918/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024.) "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Em relação à tentativa, o Código Penal, em seu art. 14, inciso II, adotou a teoria objetiva quanto à punibilidade da tentativa, pois, malgrado semelhança subjetiva com o crime consumado, diferencia a pena aplicável ao agente doloso de acordo com o perigo de lesão ao bem jurídico tutelado. Nessa perspectiva, a jurisprudência desta Corte adota critério de diminuição do crime tentado de forma inversamente proporcional à aproximação do resultado representado: quanto maior o iter criminis percorrido pelo agente, menor será a fração da causa de diminuição (HC n. 502.584/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 11/6/2019). 4. No presente caso, o Juízo sentenciante aplicou a redução pela tentativa em 1/3, tendo em vista o iter criminis percorrido pelo agente, decisão esta mantida pela Corte de origem. Ora, rever tal conclusão, como requer a parte recorrente, no sentido da aplicação da fração de 2/3, em relação à tentativa, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, por força da incidência da Súmula 7/STJ. [...] 6. Agravo regimental não provido". (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.710.516/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 13/10/2020.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS