Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971753/RJ (2024/0488886-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: BRUNO SANTOS BELCHIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO SANTOS BELCHIOR, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, prolator de acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 15): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. Rito do Júri. Primeira Fase. A Decisão de Pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não se exigindo certeza, mas tão somente o exame de prova da materialidade e de indícios da autoria, uma vez que, nesta fase, prevalece o Princípio “In Dubio Pro Societate”. Pronúncia que não se presta a discutir juízo de autoria ou existência de qualificadoras, mas apenas indiciamento de autoria e de qualificadoras. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Em suas razões, a parte impetrante alega constrangimento ilegal por ausência de elementos probatórios suficientes para a pronúncia do paciente. Sustenta que nenhuma das testemunhas ouvidas em juízo conhece o acusado ou o apontou como autor dos homicídios. Argumenta que a única prova existente seria uma impressão digital encontrada no veículo onde estava o corpo de uma das vítimas, o que seria insuficiente para justificar o juízo de admissibilidade da acusação, especialmente considerando que o paciente trabalhava em oficina mecânica à época dos fatos. Requer, ao final, a concessão da ordem para despronunciar o paciente. Informações prestadas às fls. 271-273 (e-STJ). Ouvido, o Ministério Público Federal se manifestou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 285-288). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. A decisão de pronúncia, por constituir mero juízo de admissibilidade da acusação, demanda apenas o convencimento judicial acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. No caso concreto, a materialidade delitiva está inequivocamente demonstrada pelos laudos de exame cadavérico e demais elementos probatórios colhidos durante a investigação. Quanto aos indícios de autoria, embora a defesa sustente a insuficiência probatória, verifico que o contexto delineado nos autos permite a submissão do caso à apreciação do Tribunal do Júri. De fato, a impressão digital do paciente encontrada no veículo utilizado para transportar o corpo de uma das vítimas constitui elemento probatório relevante que, somado ao conjunto das demais circunstâncias apuradas – notadamente o contexto de guerra entre facções criminosas e os depoimentos que confirmam a dinâmica dos fatos –, autoriza a pronúncia. Com relação à tese defensiva sobre a impressão digital, observo que o paciente, embora tenha alegado trabalhar em oficina mecânica, não demonstrou como sua impressão digital poderia ter sido deixada especificamente naquele veículo. Note-se que existem centenas – ou milhares – de estabelecimentos mecânicos na região metropolitana do Rio de Janeiro, e o paciente sequer indicou em qual deles exercia sua atividade profissional, o endereço do local de trabalho, o período em que lá esteve ou apresentou qualquer documento comprobatório do vínculo laboral alegado. Além disso, a prova técnica papiloscópica constitui elemento robusto de convicção que, produzido sob metodologia científica e em conformidade com os padrões periciais exigidos, atende satisfatoriamente ao standard probatório intermediário exigível na fase de pronúncia, superior às meras suspeitas, porém não tão rigoroso quanto aquele necessário para uma condenação criminal. Com efeito, havendo duas versões plausíveis para os fatos, uma apresentada pela acusação, sustentada por elementos técnicos e contextuais, e outra pela defesa, baseada na alegação de exercício profissional, compete ao Tribunal do Júri, por imperativo constitucional, examinar a causa e decidir qual delas merece prevalecer. Admitir o contrário significaria usurpar a competência constitucionalmente atribuída ao Conselho de Sentença para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. DUAS VERSÕES NOS AUTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão interlocutória de pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. 2. Questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 3. A pronúncia do réu está condicionada a prova mínima, judicializada, na qual haja sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e a ampla defesa que lhe são inerentes. 4. Na hipótese, os depoimentos prestados pela vítima e pelo Delegado corroboram a tese acusatória. 5. Incumbe aos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, cotejar as provas produzidas e decidir por uma das versões apresentadas em plenário 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 2209043 SP 2022/0288967-7, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2023, grifou-se) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SESSÃO PLENÁRIA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONTROLE JUDICIAL. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E SUBMISSÃO A NOVO JÚRI. CONTROLE JUDICIAL. LIMITES. INOBSERVÂNCIA. AUTORIA DELITIVA. TESES CONTRAPOSTAS. OPÇÃO DOS JURADOS. EXISTÊNCIA DE PROVAS. INVIOLABILIDADE DO VEREDICTO. 1. Não obstante o princípio constitucional da soberania dos veredictos, é possível afastar a deliberação do conselho de sentença excepcionalmente, quando a decisão for manifestamente contrária à prova dos autos. 2. Se há duas versões contrapostas, o limite para o controle judicial das deliberações do júri é a ausência de provas que sustentem uma delas. 3. O fato de a acusação ter provas mais robustas e coerentes não autoriza o controle judicial do veredicto dos jurados caso a tese defensiva não seja absurda e tenha amparo no acervo probatório. 4. Se os jurados optam por acolher a tese defensiva de absolvição com amparo no interrogatório do acusado e nas informações prestadas pela esposa dele, deve-se reconhecer que a corte de origem extrapolou os limites do controle judicial ao anular o veredicto absolutório. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para restabelecer o veredicto dos jurados. (STJ - HC: 686652 PE 2021/0256407-3, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022, grifou-se) Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS