Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 968990/MG (2024/0479206-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES
ADVOGADOS: MARCELO GUIMARAES DE OLIVEIRA BORGES - MG131950
JOVELIS MOURA DA SILVA - MG193107
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA
CORRÉU: ANEZIO FERREIRA MACHADO
CORRÉU: ALEX FERREIRA SABINO
CORRÉU: DOUGLAS PIRETT DOS SANTOS
CORRÉU: AILTON ANTONIO REZENDE
CORRÉU: LAIS REGINA MONTEIRO MACIEL
CORRÉU: JOSINA SILVA ALENCAR BESSA
CORRÉU: MAGNUN MARQUES DE BESSA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCELA APARECIDA DIAS CAVECCHIA contra acórdão da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no Conflito de Jurisdição n. 1.0000.23.147574-0/001, assim ementado: CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO – DELITOS COMETIDOS DE FORMA INDEPENDENTE – PREVENÇÃO – INOCCORÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 70, CAPUT DO CPP – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. -Considerando que o delito se consumou em referida Comarca e inexiste conexão entre este e outro crime, capaz de prorrogar a competência, tem-se como competente para examiná-lo a autoridade judiciária do lugar onde ele se consumou. -Inteligência do art. 70, caput, do Código de Processo Penal. (e-STJ, fl. 14) Em seu arrazoado, a parte impetrante aponta a existência de decisões conflitantes proferidas pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre a competência para processar e julgar as ações penais intentadas contra a paciente. Alega que se trata de um único crime que está sendo processado perante duas autoridades distintas: a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e Juventude de Conceição das Alagoas-MG e a 4ª Vara Criminal de Uberlândia-MG. Explica que os fatos narrados na denúncia são idênticos, e ambos os processos (n. 5001489-50.2022.8.13.0172 e n. 0008089- 12.2021.8.13.0702) decorrem do mesmo contexto investigativo, operacional e probatório. Contudo, enquanto um dos processos foi direcionado à Comarca de Conceição das Alagoas, o outro segue em trâmite na Comarca de Uberlândia, sem que exista qualquer justificativa razoável para tal fragmentação. Requer, liminarmente, a suspensão da tramitação dos feitos. Ao final, pugna pela reunião dos processos em uma única jurisdição e a anulação de todos os atos proferidos pelo juízo incompetente. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ, fls. 89-90). Informações prestadas às fls. 93-106; 112-114 e 124-164, e-STJ. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da impetração (e-STJ, fls. 168-170). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Analisando os autos, verifica-se que não deve ser conhecido o writ, e isto por mais de uma razão. Nos termos do art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República, a utilização do habeas corpus deve estar atrelada à demonstração, no caso concreto, de ato coator que possa ao menos vir a causar ameaça à liberdade de locomoção do paciente, por ilegalidade ou abuso de poder. Não se destina o remédio constitucional, como regra, ao enfrentamento de questões processuais examinadas no curso da ação penal, impugnáveis através de instrumentos recursais expressamente previstos em lei, ressalvado, por óbvio, a hipótese em que haja concreto e iminente risco à liberdade de locomoção do indivíduo. O uso racional do habeas corpus, dentro dos limites traçados pela norma constitucional, a um só tempo, assegura o respeito aos procedimentos previstos no ordenamento processual penal brasileiro, como também permite que os órgãos do Poder Judiciário atuem de modo eficiente, priorizando, como deve ser, o processamento e julgamento de demandas que tenham por objeto contextos fáticos indicativos de risco real à garantia individual de liberdade de locomoção. Em última análise, a correta utilização do histórico remédio constitucional, reservando-o para as hipóteses em que o indivíduo sofre (ou está ameaçado de sofrer) injusta e ilegal violação de seu direito de ir e vir, resulta, ainda, do dever de cooperação imposto a todos os atores do processo, na forma prevista expressamente no art. 6º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. No caso dos autos, não se verifica hipótese de cabimento do habeas corpus, inexistindo evidência de risco iminente ao direito de locomoção do paciente. Não fosse isto o bastante, verifica-se dos autos que o Tribunal estadual, ao julgar o conflito de competência, entendeu não estar comprovada a existência de conexão entre os fatos em apuração na Ação Penal n. 0141454-27.2021.8.13.0702, em trâmite perante a Comarca de Uberlândia-MG, que versam sobre a organização criminosa propriamente dita e os delitos contra o patrimônio ocorridos naquela Comarca, e o roubo em apuração nos Autos n. 5001489- 50.2022.8.13.0172, ocorrido integralmente na Comarca de Conceição de Alagoas-MG, afastando, assim, a prevenção. Dentro desse contexto, consoante aduzido pelo Ministério Público Federal em seu parecer, "desconstituir tais premissas para acolher a pretensão posta no habeas corpus demandaria necessariamente aprofundado revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada na via eleita" (e-STJ, fl. 170). Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS