Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 925387/DF (2024/0234722-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: TIAGO DE OLIVEIRA MACIEL
ADVOGADO: TIAGO DE OLIVEIRA MACIEL - DF068658
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
PACIENTE: JOSE ALMEIDA ROCHA JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOSÉ ALMEIDA ROCHA JUNIOR em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 1º/3/2024, pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Nesta Corte, a defesa alega ausência de indícios suficientes de autoria e motivação válida para a prisão cautelar. Afirma que as drogas foram recolhidas em um depósito de bebidas, onde supostamente haveria denuncias anônimas da prática da traficância por dois agentes, e não na posse do paciente. Destaca, ainda, que a pequena quantidade de droga apreendida (3 porções de maconha e 1 de cocaína) classificaria a conduta do paciente como de mero usuário, conforme parâmetros definidos pelo STF no RE n. 635659 de repercussão geral. Assim como a localizada na sua residência - 5,7g de haxixe para uso pessoal. Argumenta que não há registro do consentimendo dado pela companheira do réu para entrado no domicílio, o que torna invalida a referida busca. Sustenta excesso de prazo na instrução criminal, pois o paciente estaria preso injustamente há mais de 100 dias. Requer a revogação/relaxamento da prisão preventiva com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP; a desclassificação para conduta de mero usuário e o reconhecimento da invasão domiciliar sem justa causa. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem (e-STJ, fls. 26-29). É o relatório. Decido. Em 18/10/2024, o Juiz sentenciante julgou "IMPROCEDENTE a pretensão punitiva manifestada pelo Ministério Público, no sentido de ABSOLVER o acusado JOSÉ ALMEIDA ROCHA JÚNIOR, já qualificado nos autos, do crime previsto no Art. 33, caput, c/c Art. 40, inciso III, da Lei 11.343/06, com fulcro no art. 386, incisos III e VII, do CPP", determinando a expedição de alvará de soltura em seu favor. Logo, diante da superveniência de sentença absolutória, está superada as alegações trazidas neste writ. Ante o exposto, julgo prejudicado este habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS