Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 970619/RS (2024/0486336-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
REQUERENTE: ELIVELTON ANTONIO COSTA DA SILVA
ADVOGADO: ANTENOR COLOMBO NETO - RS072874
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
INTERESSADO: JORGE MATHEUS PEREIRA PEDROZO
ADVOGADO: VIVIANE DIAS SODRÉ - RS120130
CORRÉU: EDUARDO VIANNA MOREIRA
DECISÃO Trata-se de pedido de extensão formulado em favor de ELIVELTON ANTONIO COSTA DA SILVA, no qual pretende que sejam a ele estendidos os efeitos da decisão proferida nos presentes autos, impetrado em favor do interessado JORGE MATHEUS PEREIRA PEDROZO, ao qual foi concedida ordem de ofício para despronunciá-lo (e-STJ, fls. 2369-2374). A defesa aduz, para tanto, que o requerente se encontra na mesma situação fático-processual do corréu Jorge, na medida em que não há provas suficientes para o prosseguimento do ação penal. Aduz que também foi pronunciado unicamente em razão de uma suposta confissão extrajudicial e que o ora requerente não foi reconhecido por nenhuma testemunha presencial, tendo "apontado apenas pela polícia com base em meras suposições de 'achismo' nas investigações" (e-STJ, fl. 2380). Requer, ao final, a despronúncia do requerente. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos acusados, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros. No presente habeas corpus, entendeu-se que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em confissão extrajudicial, sem que esta tenha sido confirmada em juízo, nem em razão de testemunhas presenciais que não reconheceram o acusado, razão pela qual o corréu Jorge foi despronunciado. No caso, cumpre registrar que o presente pedido não merece guarida, na medida em que a decisão de fls. 2369-2374 (e-STJ), a qual se pretende a extensão, quando do exame das alegações do corréu Jorge, já analisou a situação do requerente, não havendo se falar em nova análise: Confira-se: "No caso concreto, analisando os elementos probatórios carreados aos autos, observo que as testemunhas oculares do crime – Alisson, Franccyne e Leandro – em momento algum reconheceram o paciente ou fizeram qualquer menção à sua participação nos fatos. Os depoentes relataram ter presenciado apenas dois indivíduos no local, sendo que somente o corréu Elivélton foi efetivamente reconhecido" (e-STJ, fls. 2372-2373, grifou-se). Dessa forma, não se verificou a identidade fático-processual do ora requerente com o corréu, razão pela qual o pleito de extensão merece ser indeferido (AgRg no HC 666.623/PI, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021 e AgRg no RHC 119.030/ES, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019). Ante o exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS