Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976801/SP (2025/0019764-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: ALFREDO COIMBRA
ADVOGADO: ALFREDO COIMBRA - SP502340
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ANA CRISTINA BOLQUE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em benefício de ANA CRISTINA BOLQUE, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Consoante se extrai dos autos, a paciente foi condenada à pena de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 14 dias-multa, calculados no mínimo legal, como incursa no artigo 171, § 2º-A e § 4º, do Código Penal, concedido o direito de recorrer em liberdade. O Tribunal a quo negou provimento às apelações defensiva e ministerial, nos termos da seguinte ementa: “Apelação criminal. Estelionato. Pleito defensivo para absolvição. Impossibilidade. Autoria e materialidade sobejamente comprovadas nos autos. Dolo evidenciado na conduta da ré. Pleito do Ministério Público para exasperação da pena. Dosimetria adequada. Regime inicial semiaberto. Recursos não providos” (e-STJ, fls. 18) Neste habeas corpus, o impetrante sustenta, em síntese, que “não se trata de fraude eletrônica, mas sim, em tese, de crime de estelionato com adequação típica no artigo 171, caput, do Código Penal” (e-STJ, fl. 11), pois “ainda que as tratativas do pacto bilateral tenham se estabelecido, via whatsapp, inocorreu na ação um induzimento em erro da vítima para o conhecimento dos seus dados, a fim de utilizá-lo para o alcance futuro de vantagem ilícita, sem o conhecimento daquela. O meio eletrônico, portanto, não era imprescindível para o alcance da vantagem ilícita” (e-STJ, fl. 14-15). Requer, ao final, a concessão da ordem para que seja desclassificada a imputação para estelionato simples. Requerimento de tutela de urgência indeferido (e-STJ, fl. 56-57). O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 155-158). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O acórdão impugnado assim consignou: “O investigador de Polícia Fábio Masuda relatou que, durante as investigações, o telefone e os dados bancários da acusada foram confirmados por meio de ofícios e comprovantes bancários. Mencionou a existência de outras ocorrências semelhantes. A testemunha de defesa Alexandre de Paula Gomes nada sabia sobre os fatos imputados à acusada. Disse que Ana Cristina trabalhou em agências de turismo e desconhece qualquer irregularidade envolvendo a ré. Chegou a prestar serviço no local de trabalho dela. Essa a prova dos autos, suficiente, a meu ver, para sustentar a condenação da apelante. Com efeito, as mensagens de fls. 09/27 comprovam a tratativa do negócio celebrado entre as vítimas e a ré, e o comprovante de pagamento de fl. 08 prova a transferência de valores para conta de titularidade da acusada. Ocorre que, mesmo tendo recebido das vítimas o valor integral referente ao pacote de viagens, a ré, embora tenha feito a reserva das passagens, não efetuou o devido pagamento, motivo pelo qual as passagens foram canceladas pela companhia aérea, e novamente o foram, e pelo mesmo motivo, quando feito o reagendamento da viagem, o que ficou muito bem esclarecido em resposta ao ofício 126/2022, emitida pela empresa “Azul Viagens” (fls. 78/88). Aliás, pelo que consta no referido documento, foram realizadas quatro tentativas de contratação de pacotes de viagens em nome das vítimas, todas canceladas por falta de pagamento. Isto é, como pagamento pelo pacote de viagem, a acusada recebeu das vítimas o montante de R$ 7.700,00, não honrou com o acordo celebrado e não ressarciu as vítimas, que suportaram prejuízo, para cada casal, no valor de R$ 3.850,00, o que, somado ao fato de que a ré sequer procurou as vítimas para tentar uma solução para o problema, revela, sem nenhuma dúvida, sua postura desleal e aproveitadora na celebração de negócios. Não restam dúvidas, portanto, que a intenção da ré foi a de se locupletar em prejuízo das vítimas, apropriando-se dos valores obtidos com o meio fraudulento empregado, favorecendo-se economicamente. Está presente, portanto, o elemento subjetivo do tipo penal, vale dizer, o dolo, que consiste na vontade de enganar, de fraudar, com a finalidade de obter vantagem ilícita para si ou para outrem, empregando artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento.” (e-STJ, fls. 21-23) O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente ou alteração de classificação típica em razão de conclusões acerca do contexto fático, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FINANCIAMENTO DO TRÁFICO. RECURSO ESPECIAL PELA DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ACÓRDÃO PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PROVA ORAL JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. A Corte estadual, com fundamento nos elementos do caderno fático-probatório, entre eles os testemunhos policiais e os resultados das diligências de busca e apreensão e de interceptação telefônica, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade dos crimes de associação para o tráfico e de financiamento do tráfico. A revisão da condenação exigiria, portanto, amplo reexame fático-probatório, o que não é possível no recurso especial, conforme se extrai da Súmula n.º 7/STJ. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1804625/RO, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019). 'PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.DOSIMETRIA. TRÁFICO DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO. INADMISSIBILIDADE NA VIA ELEITA.NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PENA-BASE DOS CRIMES ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. POSIÇÃO DE LIDERANÇA. FUNDAMENTAÇÃO ESCORREITA. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PLEITO PREJUDICADO. NÃO ALTERAÇÃO DO QUANTUM DA PENA.PENA SUPERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL - CP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...] 2. As instâncias ordinárias, com base no exame exauriente das provas dos autos, sobretudo as circunstâncias do delito, entenderam que o paciente praticava tráfico e associação para o tráfico de drogas. Ademais, para se afastar a materialidade do delito de associação para o tráfico, é necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. [...] 5. Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 502.868/MS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019) Nesse contexto, as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, destacando-se as mensagens observadas no whatsapp e testemunhas, entenderam, de forma fundamentada, que a fraude foi cometida com a utilização de informações fornecidas pela vítima induzida a erro por meio de redes sociais, não sendo possível o afastamento do § 2º-A, do art. 171 do Código Penal. Portanto, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída, pretender conclusão diversa. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS