Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 970245/PR (2024/0484794-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: VICTOR HUGO PAROLIN
ADVOGADOS: CHRISTIANO SATO - PR081187
VICTOR HUGO PAROLIN - PR090770
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUAN FELIPE DANIEL BEZERRA
CORRÉU: ALISSON GABRIEL DIONISIO
CORRÉU: DIOGO JERRY DIONISIO DA SILVA
CORRÉU: JOAO PEDRO MARTINS DA SILVA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUAN FELIPE DANIEL BEZERRA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (n. 0124406-38.2024.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente, denunciado pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico (e-STJ fl. 42/44). Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual, alegando, em síntese, ausência de fundamentação do decreto preventivo. Contudo, a ordem foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão ementado nos seguintes termos (e- STJ fl. 25/26): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. HABEAS CORPUS DENEGADO. I. CASO EM EXAME 1. impetrado em favor de paciente preso em Habeas corpus flagrante pela prática de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a alegação de garantia da ordem pública. Os impetrantes requerem a revogação da prisão, sustentando que apenas o fundamento da gravidade do delito não possui o condão de autorizar a segregação cautelar, além de afirmarem que medidas cautelares diversas seriam suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revogação da prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade dos delitos imputados e a necessidade de garantir a ordem pública. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, preenchendo os requisitos para a segregação cautelar. 4. Existem fortes indícios de autoria e materialidade quanto à prática do crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico, evidenciados por depoimentos e apreensões realizadas na residência. 5. A gravidade do delito e as circunstâncias do caso demonstram a necessidade de garantir a ordem pública, afastando a possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão. 6. A decisão que decretou a prisão está devidamente justificada, considerando a quantidade de dinheiro e objetos relacionados ao tráfico encontrados na residência do paciente. IV. DISPOSITIVO 7. Ordem denegada. Na presente oportunidade, o impetrante afirma a ausência de fundamentação do decreto preventivo, lastreada em argumentos abstratos, além da ausência de contemporaneidade da prisão. Destaca que o paciente é primário, de bons antecedentes, com residência fixa, usuário de entorpecentes e nunca demonstrou qualquer perigo para sociedade ou empecilho para a investigação judicial. Sustenta, ademais, a possibilidade de substituir a prisão por medidas cautelares alternativas. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinada a soltura do insurgente, mediante a expedição do competente alvará de soltura, com a imposição de medidas cautelares diversas (e-STJ fl. 3/24). A liminar foi indeferida por esta Corte Superior de Justiça (e-STJ fl. 81/85) e as informações solicitadas foram devidamente prestadas (e-STJ fl. 87/91). O Ministério Público Federal emitiu parecer pela denegação da ordem, de acordo com a ementa a seguir (e-STJ fl. 102): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NOS TERMOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DO MATERIAL TÓXICO APREENDIDO. GRAVIDADE CONCRETA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO DESPROVIDO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. É o relatório. Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. No caso, busca-se a revogação da prisão do paciente, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas e associação para o tráfico, sob a alegação de ausência de fundamentação do decreto constritivo. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 27/32): [...] No caso, verifica-se que decretação da prisão preventiva fora baseada nos ditames dos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, com o preenchimento de todos os pressupostos para a segregação cautelar. Existem fortes indícios de autoria e materialidade quanto à prática dos crimes de tráfico de drogas (Lei nº 11.343/2006, art. 33) e associação para o tráfico (Lei nº 11.343/2066, art. 35), consoante se apura do auto de prisão em flagrante (mov. 1.2 – 1º grau), dos autos de exibição e apreensão (movs. 1.11 a 1.13 – 1º grau), da foto (mov. 1.14 – 1º grau), do auto de constatação provisória de droga (mov. 1.16 – 1º grau), do boletim de ocorrência (mov. 1.36 – 1º grau) e dos depoimentos colhidos em delegacia (movs. 1.3, 1.4, 1.9, 1.10, 1.17, 1.18, 1.23, 1.27 e 1.31 – 1º grau). Nessa linha, constou o depoimento do policial militar Diego Fernando Chiafitela, em fase inquisitorial (mov. 1.4 – 1º grau): “[...] que nesta data receberam uma ligação do delegado de polícia de Engenheiro Beltrão relatando que ele recebeu uma denúncia que um homem, vulgo Coelho, estaria transitando com um veículo Renault/Sandero de cor preta no conjunto Andorinhas e mostrando uma arma de fogo aos populares; no momento estava próximo à residência da Rua Espírito Santo, nº 67, local onde já é conhecido pelas denúncias de tráfico de drogas; se aproximando do local já foi avistado o veículo estacionado em frente e uma aglomeração de pessoas próximo ao portão; a equipe fez sinais luminosos e sonoros, dando voz de abordagem; alguns do grupo de pessoas acataram a ordem e dois indivíduos não acataram e saíram correndo para o interior da residência; então foi suscitado apoio ao delegado de polícia, ao CPU no 11º batalhão e a equipe de Peabiru para que fosse realizada a abordagem dos indivíduos que se evadiram do local; aqueles que acataram foram abordados na área externa e revistado o veículo, nada de ilícito foi encontrado; posteriormente, receberam a informação de que os que se evadiram teriam se escondido em uma residência na rua Rio de Janeiro, os policiais ao se aproximar da residência avistaram quatro indivíduos pulando o muro; esses que se evadiram já eram conhecidos no meio policial por tráfico de drogas; posteriormente, logrando êxito na abordagem desses indivíduos que estavam pulando o muro, os quais foram identificados e encaminhados; no interior da residência foi encontrado uma grande quantidade de maconha, crack, cocaína, balanças de precisão, papel filme, papel alumínio, facas e duas chaves de veículos Chevrolet/Vectra; próximo à residência foi visto que estavam estacionados dois automóveis desse modelo na rua, um de cor prata e outro de cor preta e constatado que as chaves eram dos veículos, de propriedade do Diogo Jerry e João Martins; diante do exposto foram os acusados, os objetos e os veículos encaminhados para delegacia; esses que se evadiram foram para dentro da residência e pularam alguns quintais”. Um dos fatos mencionados, bem se vê, caracteriza-se crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos (tráfico de drogas), estando preenchidos os requisitos do artigo 313 do Código de Processo Penal para que seja admitida a prisão preventiva do paciente. A decisão que decretou a segregação cautelar está devidamente justificada ante a gravidade do ato, que demonstrou, a princípio, ser de maior temeridade, vez que o paciente juntamente com os outros acusados aparentemente estavam organizados para o cometimento de tráfico de entorpecentes. Ademais, em basca à residência foram apreendidos 815 gramas de maconha, dessa quantidade 48,1 gramas do tipo em porções; 78 pedras de skank crack embaladas em papel alumínio; 1 porção de não embalada; 16,5 gramas decrack cocaína fracionada em papel filme; 3 aparelhos celulares; R$ 75,00 em dinheiro; 2 balanças de precisão; 1 faca; 1 tesoura e 2 chaves de veículos, o que, explicitamente, demonstra a intenção de mercancia dos produtos entorpecentes pelo paciente e os demais acusados. Como bem asseverou a Procuradoria-Geral de Justiça: “[...] Com efeito, demonstrada a materialidade do crime e diante da existência de indícios suficientes de autoria, a segregação revela-se adequada à gravidade e circunstâncias do fato, bem como da necessidade de garantir a ordem pública, para evitar a prática de infrações penais”. Não se vislumbra inadvertência na afirmação de que a soltura do paciente implicaria risco à ordem pública, haja vista a quantidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, bem como outros apetrechos que demonstram a traficância. Nesse particular, extrai-se do decreto prisional (mov. 14.1 – autos nº 0002000- 66.2024.8.16.0080) o seguinte, ipsis litteris: “Pois bem, o que se evidencia das provas constantes nos autos até o presente momento, é que a prisão preventiva dos custodiados merece ser decretada, já que neste momento é necessário garantir a ordem pública. Os flagranteados foram presos pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 330 do Código Penal e 33, caput e §1°, 34 e 36 da Lei nº. 11.343/2006, cujo somatório das penas supera, e muito, o limite de 04 (quatro) anos, estando atendido o requisito de admissibilidade previsto no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal. Além disso, cumpre mencionar que no momento, a segregação cautelar dos custodiados se mostra imprescindível diante da gravidade dos fatos. Vejamos. Verifica-se que se trata supostamente de delito de tráfico de drogas, o qual foi equiparado pelo legislador à crime hediondo, de modo que carece de uma atuação mais repressiva por parte do Estado. No mais, sabe-se que crime dessa natureza, geram grande abalo para a sociedade, uma vez que comumente financiam outros crimes como furtos e até mesmo homicídios em razão de dívidas de droga, de modo que a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública. Com registro de que consta do boletim de ocorrência que foram apreendidos 03 celulares; 78 pedras de crack embaladas em papel alumínio; 16,5 gramas de cocaína e 815 gramas de maconha em porções e 48,1 gramas sem fracionar de maconha, além de balanças de precisão e outros instrumentos, de modo que diante da pluralidade de drogas, assim como a quantidade e a forma de armazenamento, indicam supostamente o cometimento do delito de tráfico de drogas em grandes quantidades. Além disso, sabe-se que o tráfico de drogas é uma questão também de saúde pública, de modo que atuação do Estado nesses casos é imprescindível, sendo necessário um agir rápido e eficaz. Passa-se a análise da situação de cada um dos custodiados separadamente. Vejamos: [...] Segundo o oráculo de JOÃO PEDRO MARTINS DA SILVA e LUAN FELIPE DANIEL BEZERRA de mov. 7.1 e 8.1, respectivamente, os flagranteados são primários e não ostentam antecedentes. No caso concreto, há fortes indícios da prática dos crimes, uma vez que conforme consta no Boletim de Ocorrência, já existia denúncias da prática do crime de tráfico no local do flagrante, e ainda, o material apreendido confirma os indícios de traficância. Dessa forma, verifica-se que através dos antecedentes criminais que caso os custodiados sejam colocados em liberdade, geraria uma falsa sensação de impunidade, sendo que eles encontrariam os mesmos estímulos para a prática delitiva, razão pela qual a sua segregação cautelar também visa evitar a reiteração criminosa.” Conquanto a prisão cautelar tenha característica de ultima ratio, tal medida está fundada na gravidade das circunstâncias do cometimento do delito e pessoais do paciente. (...) As medidas cautelares diversas da prisão a que alude o artigo 319 do Código de Processo Penal são insuficientes, no caso da paciente, para resguardar a ordem pública, em razão das peculiaridades do caso concreto. As considerações precedentes demonstram que, por qualquer ângulo, a ordem impetrada deve ser denegada. Ante o exposto, voto é no sentido de que seja denegada a ordem impetrada. [...] De início, a alegação de que o paciente seria usuário de drogas e não estaria, em tese, traficando, trata-se de análise dos fatos e provas que é providência inviável de ser realizada dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que não admite dilação probatória e o aprofundado exame do acervo processual. De fato, a conclusão a que chegou a instância ordinária, Juízo natural da causa, está fundada no conjunto probatório colhido ao longo da instrução criminal, sendo certo que, para a desconstituição do que foi decidido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento incompatível com a estreita via do writ. Prosseguindo, cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. De acordo com as instâncias primevas, o paciente foi preso preventivamente como garantia da ordem pública, em face da gravidade da conduta, em tese, praticada, consubstanciada na quantidade e variedade de substâncias entorpecentes apreendidas - 78 pedras de crack embaladas em papel alumínio; 16,5 gramas de cocaína e 815 gramas de maconha em porções e 48,1 gramas sem fracionar de maconha, além de balanças de precisão e outros instrumentos (e-STJ fl. 30), fundamentação que justifica a prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido, o Supremo Tribunal assentou que “a gravidade concreta do crime, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente, evidenciados pela expressiva quantidade e pluralidade de entorpecentes apreendidos, respaldam a prisão preventiva para a garantia da ordem pública” (HC n. 130.708/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Ou seja, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade" (HC n. 296.381/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014). Ora, é pacífico o entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores no sentido de que "as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade". (AgRg no HC n. 787.386/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022). Portanto, mostra-se legítimo, no caso, o decreto de prisão preventiva, uma vez ter demonstrado, com base em dados empíricos, ajustados aos requisitos do art. 312 do CPP, o efetivo risco à ordem pública gerado pela permanência da liberdade. Neste sentido, os precedentes: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO LIMINAR. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Acerca da suposta nulidade, diante dessas informações apresentadas, não se identifica qualquer ilegalidade de fundamentação na decisão que decretou a busca e apreensão, com fundadas razões, demonstrando a imprescindibilidade da medida, sua finalidade, alcance e objetivo - as diligência preliminares que indicavam o envolvimento do paciente com o tráfico de drogas, inclusive com a suspeita de que estaria guardando entorpecentes na sua residência, que seriam do outro investigado, para fins de comercialização. 3. Ainda, a prisão preventiva foi decretada em razão da periculosidade do paciente, evidenciada pelas circunstâncias concretas colhidas no flagrante - apreensão de 167,13g de maconha, 0,2g de cocaína, balança de precisão, durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão decorrente de uma investigação sobre o suposto envolvimento do paciente com o tráfico de drogas. Além disso, o decreto aponta um risco de reiteração criminosa, porquanto o paciente ostenta condenação com trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Julgados do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 813.899/SP, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023). AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTO IDÔNEO. DESPROPORCIONALIDADE DA SEGREGAÇÃO EM FACE DE FUTURA PENA. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO ANTES DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo o decreto de prisão apresentado fundamentação concreta, evidenciada na quantidade de droga apreendida, tratando-se de cerca de 700 gramas de maconha, não se registra ilegalidade. 2. A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela (futura) sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 658.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 18/06/2021.) "RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DAS DROGAS CAPTURADAS.CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.PERICULOSIDADE SOCIAL. GARANTIA DA ORDEM E SAÚDE PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 52/STJ.CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. RECLAMO, EM PARTE, CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há constrangimento quando a manutenção da custódia preventiva está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, diante das circunstâncias em que ocorrido o delito, indicativas de dedicação ao comércio ilícito de drogas. [...] 3. A diversidade - maconha, cocaína e crack -, a quantidade de entorpecentes apreendidos e a natureza altamente danosa das duas últimas substâncias citadas, são fatores que, somados às circunstâncias do flagrante, - surpreendido, juntamente com um terceiro, durante abordagem policial trazendo consigo, o referido material tóxico supra citado, além de certa quantia em dinheiro, são fatores que indicam envolvimento maior do agente com a narcotraficância, autorizando a preventiva. 4. Recurso ordinário, em parte, conhecido e, na extensão, desprovido." (RHC 85.287/PI, rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, j. 27/6/2017, DJe 1º/8/2017). Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que é firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que "as condições subjetivas favoráveis do Agravante, tais como emprego lícito, residência fixa e família constituída, não obstam a segregação cautelar" (AgRg no HC n. 127.486/SP, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 5/5/2015, DJe 18/5/2015). Do mesmo modo, segundo este Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis não representa óbice, por si só, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 472.912/RS, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, D Je 17/12/2019). Ademais, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal são insuficientes para a consecução do efeito almejado, ou seja, tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas. Por fim, verifica-se que a alegação de ausência de contemporaneidade da custódia não foi enfrentada pelo acórdão ora atacado, o que inviabiliza o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de configurar-se indevida supressão de instância. Como cediço, "matéria não apreciada pelo Juiz e pelo Tribunal de segundo grau não pode ser analisada diretamente nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 525.332/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). No mesmo sentido, é entendimento da Corte Maior que "o exaurimento da instância recorrida é, como regra, pressuposto para ensejar a competência do Supremo Tribunal Federal, conforme vem sendo reiteradamente proclamado por esta Corte (HC n. 129.142/SE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 10/8/2017; RHC n. 111.935/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 30/9/2013; HC n. 97.009/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe de 4/4/2014; HC n. 117.798/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 24/4/2014)" (AgRg no HC n. 177.820/SP, Relator Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/12/2019, DJe 18/12/2019). Dessa forma, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado por este Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA