Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 970879/GO (2024/0488149-1)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ALEX TAVARES DE OLIVEIRA ALMEIDA - GO052175</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ICLEIBER ACIOLI SOUSA JUNIOR - GO052288</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PEDRO LUCAS DA SILVA ALVARES</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de PEDRO LUCAS DA SILVA ALVARES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Consta dos autos decisão datada de 29/11/2024 na qual o Juízo da Execução Penal de Formosa/GO deferiu o pedido de transferência do paciente para uma unidade prisional da comarca de Goiânia para que receba tratamento de saúde no Hospital de Urgência de Goiânia/HUGO (e-STJ fls. 1190/1191). Inconformada, a defesa impetrou Habeas Corpus Criminal junto ao Tribunal de Justiça Estadual de Goiânia/GO que denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 12/17): EMENTA: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DOENÇA GRAVE. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE LEGALIDADE. CONCESSÃO DA TRANSFERÊNCIA PARA UNIDADE MAIS PRÓXIMA DO HUGO. 1) O habeas corpus não é a via adequada para se discutir matérias manifestamente atinentes à execução penal, que devem ser manejadas, apropriadamente, no agravo em execução, instrumento próprio para o exame dos referidos pleitos, salvo excepcionalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 2) Não se constata situação teratológica que justifique a imediata intervenção por meio do remédio heroico, uma vez que a decisão atacada indeferiu, de forma fundamentada, o pedido de prisão domiciliar ante a efetiva prestação do atendimento médico, com o deferimento de pedido alternativo de transferência do paciente para uma das unidades prisionais desta Capital, estando mais próximo ao estabelecimento de saúde que lhe atende (HUGO). ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. Na presente oportunidade, o impetrante aponta que o paciente sofre de insuficiência renal crônica, com perda total de um rim e comprometimento grave do único rim funcional restante, além de refluxo vesico ureteral, que causa retenção urinária, infecções frequentes e dores severas. A condição médica do paciente demanda tratamento especializado e constante, conforme comprovado por laudos médicos anexados (e-STJ fl. 5). Destaca que apesar da transferência para o Complexo Prisional de Goiânia, onde há acesso ao Hospital de Urgências de Goiás (HUGO), o sistema prisional não tem fornecido o suporte adequado, impondo ao paciente risco iminente à vida e sofrimento desnecessário (e-STJ fl. 5). Aduz que a decisão de primeiro grau não considera a impossibilidade prática do sistema prisional de garantir tratamento constante e adequado, além do agravamento da condição do paciente com deslocamentos frequentes e desconfortáveis (e-STJ fl. 5). Alega que as condições do sistema prisional permanecem inadequadas para assegurar o tratamento médico necessário. O deslocamento constante para consultas em Goiânia é desconfortável e arriscado, agravando o estado de saúde do paciente (e-STJ FL. 6). Requer seja deferida liminar para transferir o paciente seja imediatamente transferido para prisão domiciliar, considerando a urgência de seu quadro clínico. No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para a manutenção do paciente em prisão domiciliar enquanto perdurar sua condição de saúde grave (e-STJ fl. 11). Liminar indeferida (e-STJ fls. 1167/1168). Informações apresentadas pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Penal da Comarca de Goiânia/GO (e-STJ fls. 1175/1177) e pelo Gabinete do Desembargador Nicomedes Domingos Borges do Tribunal de Justiça de Goiás (e-STJ fls. 1178/1207). Parecer do Ministério Público Federal opinando pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1211/1217). É o relatório. Decido. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados, exemplificativos dessa nova orientação das Cortes Superiores do País: HC n. 320.818/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 21/5/2015, DJe 27/5/2015; e STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julg. em 3/12/2013, DJ 28/2/2014. Este é exatamente o caso dos autos, em que a presente impetração faz as vezes de recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, passa-se ao exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Do pedido de concessão de prisão domiciliar humanitária Acerca da prisão domiciliar humanitária, as hipóteses de sua concessão encontram-se previstas no art. 117 da Lei de Execução Penal, in verbis: Art. 117. Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de: I - condenado maior de 70 (setenta) anos; II - condenado acometido de doença grave; III - condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental; IV - condenada gestante. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, embora o art. 117 da Lei de Execução Penal estabeleça como requisito para a concessão de prisão domiciliar o cumprimento da pena no regime prisional aberto, é possível a extensão do benefício aos Condenados recolhidos no regime fechado ou semiaberto desde que demonstrada a excepcionalidade do caso concreto que indique a imprescindibilidade da medida, exigindo-se, para tanto, a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. Nesse sentido, entre outros, os seguintes julgados: DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus. A defesa alega que o agravante, acometido de doença grave, não está recebendo tratamento adequado no estabelecimento prisional e deve ter concedida a prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o agravante faz jus à prisão domiciliar humanitária, em razão de doença grave, e se há flagrante ilegalidade na negativa desse benefício pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão de prisão domiciliar humanitária depende da comprovação de que o apenado sofre de doença grave e que o tratamento adequado não pode ser prestado no ambiente prisional, o que não foi demonstrado no caso. 4. O laudo médico juntado aos autos não atesta a gravidade da doença nem a impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. Ademais, o paciente cumpriu apenas 11% da pena e foi condenado por crime hediondo, exigindo maior rigor na análise do benefício. 5. A reanálise das provas relativas à condição de saúde do agravante e à capacidade de tratamento no ambiente prisional requer o revolvimento fático-probatório, o que não é permitido na via estreita do habeas corpus. IV. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 896.915/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024, DJe de 6/11/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. DIABETES TIPO II. FALTA DE TRATAMENTO DE SAÚDE DENTRO DAS NECESSIDADES DO APENADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A orientação jurisprudencial desta Corte é firme de que para a substituição da prisão em regime fechado por domiciliar é imprescindível a comprovação de que o tratamento médico essencial para a saúde do apenado não pode ser ministrado no estabelecimento prisional de forma eficiente e adequada. 2. No caso, o Tribunal a quo asseverou que o prontuário médico atesta a higidez do apenado e renova a receita para o tratamento do diabetes, não havendo demonstração nos autos de que o recorrente estaria em risco grave de saúde por não estar recebendo tratamento médico adequado dentro do estabelecimento prisional em que se encontra recolhido. Assim sendo, inviável entender de modo diverso em sede especial, dada a necessidade de reexame de elementos fático- probatórios, providência vedada nos termos da Súmula n. 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.507.231/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA DEFINITIVA. PRISÃO DOMICILIAR - PACIENTE QUE CUMPRE PENA POR ROUBO MAJORADO, EM REGIME FECHADO, É PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL E SOFRE DE DOENÇA GENÉTICA (ANGIOEDEMA HEREDITÁRIO) QUE DEVE SER TRATADA COM MEDICAMENTO DE USO CONTÍNUO, NÃO DISPONÍVEL NA UNIDADE PRISIONAL DEVIDO A SEU ALTO CUSTO. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA FRATERNIDADE. EXCEPCIONALIDADE QUE AUTORIZA A FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 5º, III, DA RESOLUÇÃO N. 62/2020 - CNJ E DO DISPOSTO NO CAPUT DO ART. 117 DA LEP, COMO MEDIDA HUMANITÁRIA, PARA AUTORIZAR A CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR, COM AMPARO NO ART. 117, II, DA LEP (CONDENADO ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. (...). 2. Em respeito à integridade física da pessoa submetida à custódia do Poder Público, deve-se compreender - como parte do núcleo intangível que permeia esse direito fundamental diretamente ligado à dignidade da pessoa humana - o dever do Estado de prestar a devida assistência médica àqueles condenados que dela necessitarem, notadamente os presos que ostentam saúde fragilizada. O conteúdo de tal garantia deve ser preservado em qualquer circunstância, mostrando-se arredável eventual justificativa tendente a reduzir-lhe o alcance ou a dimensão. (HC 619.700/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 02/12/2020). Princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da fraternidade. 3. A recomendação contida na Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não implica automática substituição da prisão decorrente da sentença condenatória pela domiciliar. É necessário que o eventual beneficiário do instituto demonstre: a) sua inequívoca adequação no chamado grupo de vulneráveis da COVID-19; b) a impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) risco real de que o estabelecimento em que se encontra, e que o segrega do convívio social, cause mais risco do que o ambiente em que a sociedade está inserida, inocorrente na espécie. 4. Muito embora o art. 5º, III, da Resolução n. 62, de 18 de março de 2020, do CNJ não recomende a concessão de prisão domiciliar a condenado que cumpre pena em regime fechado, sobretudo quando responder por crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa e o art. 117 da Lei de Execução Penal somente permita a concessão de prisão domiciliar a executado que cumpre pena no regime aberto, a grave situação da saúde do executado, comprovada nos autos, configura nota de excepcionalidade que autoriza a concessão da prisão domiciliar como medida humanitária. Precedentes: HC 574.582/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020 e HC 577.832/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 04/08/2020. - Segundo jurisprudência desta Corte, "é possível o deferimento de prisão domiciliar ao sentenciado recolhido no regime fechado ou semiaberto sempre que a peculiaridade concreta do caso demonstrar sua imprescindibilidade" (HC 404.006/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 22/11/2017). - Para a prisão domiciliar humanitária, concedida aos apenados acometidos de moléstias graves, exige-se a comprovação da debilidade do condenado e a constatação de que o tratamento adequado ao restabelecimento de sua saúde encontra-se comprometido, diante da inexistência de assistência necessária no interior do estabelecimento prisional. 5. Situação em que o paciente se enquadra no grupo de risco de maior possibilidade de contágio pelo coronavírus, por ser portador de hipertensão arterial. Ademais, padece de doença genética (angioedema hereditário) que, além de submetê-lo a muitas dores e a crises (2 a 3 vezes por mês) que demandam internação, necessita de cuidados imediatos, nos momentos de crise (nos quais pode ser acometido de asfixia por edema de glote), com risco de morte e/ou de lesões cerebrais, caso não sejam ministrados a tempo e modo. Isso sem contar que restou provado que a unidade prisional não tem condição de lhe fornecer o medicamento que deve utilizar continuamente, assim como não é certo que a equipe de saúde disponível no presídio possua treinamento adequado para lidar com eventual situação emergencial de bloqueio respiratório durante as crises a que estão sujeitos os portadores da doença genética de que padece o paciente. Laudos e manifestações técnicas apresentadas, que comprovam a moléstia hereditária incurável e grave, bem como a deficiência estrutural do estabelecimento prisional para a situação em foco (angioedema hereditário). - Diante de tal quadro, não é recomendável que o paciente retorne à unidade prisional enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de alto custo de que necessita fazer uso contínuo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar que o paciente seja posto em prisão domiciliar enquanto perdurarem suas crises constantes e a unidade prisional não for capaz de lhe fornecer o tratamento adequado e o medicamento de que necessita fazer uso contínuo, devendo o Juízo das execuções proceder à reavaliação anual da situação de saúde do condenado, assim como dos fatores que tenham o condão de alterar o quadro autorizador da concessão de prisão domiciliar ao paciente. Possibilidade de saída da residência apenas para consultas, internações e urgências médicas. Uso do monitoramento eletrônico e de outras medidas de reforço, a critério do Juízo a quo oficiante. (HC 646.490/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) – negritei. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PACIENTE ENFERMO COM INDICAÇÃO CIRÚRGICA. UNIDADE PRISIONAL SEM MÉDICO. EXCEPCIONALIDADE APTA A DEFERIR O BENEFÍCIO AO PACIENTE. LIMINAR DEFERIDA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. No caso, verifica-se que, nos termos do acórdão ora hostilizado,
trata-se de execução de pena privativa de liberdade de 54 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de crimes de homicídio qualificado. A despeito disso, não há notícia de descumprimento pelo paciente da cautelar imposta, então, razão assiste à impetração, uma vez que, nos termos do acórdão ora hostilizado,
trata-se de unidade prisional sem médico e paciente com indicação cirúrgica. 2. Ordem concedida para, confirmando-se a liminar, determinar que o paciente cumpra pena em regime domiciliar, com monitoração eletrônica, no prazo máximo de 3 meses para realizar o procedimento cirúrgico, caso isso não ocorra, deverá retornar ao sistema penitenciário, a ser implementado e fiscalizado pelo Juízo da Execução penal competente. (HC 611.249/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 18/05/2021) – negritei. No caso concreto, o Juízo de primeiro indeferiu o pedido de prisão domiciliar, porém acolheu o pedido alternativo de transferência do reeducando/paciente para uma das unidades prisionais de Goiânia, para manter seu acompanhamento regular e contínuo no Hospital de Urgências de Goiás/HUGO (e-STJ fls. 190/191). Por sua vez, a Corte de Justiça estadual manteve a decisão do Juízo de 1º grau destacando que Como se observa, a autoridade coatora fundamentou o indeferimento do pedido de prisão domiciliar ante a efetiva prestação do atendimento médico ao paciente e, com o fim de garantir que esteja mais próximo ao estabelecimento de saúde que melhor lhe atende, no caso, o HUGO nesta Capital, foi deferido o pedido de transferência para uma das unidades prisionais do Complexo Prisional da Grande Goiânia, de modo que todas as providências cabíveis foram adotadas pelo juízo a quo para preservar a saúde e o tratamento adequado ao paciente, não sendo a decisão combatida teratológica ou eivada de ilegalidade evidente que exija a pronta manifestação desta Corte de ofício. pelos mesmos fundamentos (e-STJ fls. 14). Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. <p>Relator</p><p>REYNALDO SOARES DA FONSECA</p></p></body></html>
29/01/2025, 00:00