Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no AgRg nos EDcl no HC 867563/SP (2023/0404570-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
REQUERENTE: DOUGLAS LUIS DA CONCEICAO
ADVOGADO: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADO: JURANDIR MELO DA COSTA
ADVOGADOS: IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL - SP359208
STEFANY BAGESKI CRUZ - SP332326
CORRÉU: FABIO BALDO MOURA
CORRÉU: GABRIEL FAUSTINO DO NASCIMENTO
CORRÉU: LEONARDO GOMES CARDOSO
CORRÉU: LUCIO VILAR RODRIGUES NOGUEIRA
CORRÉU: THIAGO DE ASSIS QUEIROZ
CORRÉU: DOUGLAS LUIS DA COSTA
CORRÉU: HELIO MIGUEL DE SOUZA
DECISÃO Trata-se de requerimento apresentado pela defesa de DOUGLAS LUÍS DA CONCEIÇÃO postulando, em suma, que seja determinado à 9ª Câmara que analise, nos autos da Revisão Criminal n. 2172974-09.2023.8.26.0000, a tese sobre a ausência de provas dos crimes imputados ao requerente. Em suas razões, a defesa argumenta que o requerente e o paciente deste writ (Jurandir Melo da Costa) estão na mesma situação fática e jurídica, razão pela qual, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, é cabível a extensão dos efeitos da decisão no que se refere ao exame pretendido. Destaca que uma única questão que diverge, que é o fato de que ele estava preso na época em que as drogas na casa foram localizadas, temos que para provar sua participação, seria necessário provas de que ele enviada ordens de dentro do presídio, o que inexiste, ou seja, não existe prova da autoria delitiva contra Douglas (e-STJ fls. 148). Informa que nos autos do Recurso Especial n. 2.055.148, o Superior Tribunal de Justiça deixou de examinar matérias de prova suscitadas pelo requerente, diante do óbice do enunciado da Súmula 7/STJ. Afirma que este mesmo fundamento ensejou, nos autos deste habeas corpus, impetrado por Jurandir Melo da Costa, a decisão de devolução dos autos para o Tribunal de origem, a fim de examinar, em sede de revisão criminal (n. 2172974-09.2023.8.26.0000), o tema relativo à ausência de provas para a condenação do antes referido corréu. Salienta que com o retorno dos autos, a Corte de origem reconheceu a ausência de provas da autoria delitiva do corréu Jurandir Melo da Costa, absolvendo-o. Assim, nos termos do artigo 580 do CPP, requer seja deferida a extensão dos efeitos da decisão de e-STJ fls. 136/138, para permitir à Colenda 9 Câmara que analise a tese sobre a ausência de prova dos crimes imputados ao Requerente, isso porque ele estava preso e nenhuma prova sobre ele enviar ordens de dentro da cadeia foi produzida (e-STJ fl. 149). É o relatório. Decido. Acerca do pedido de extensão, tem-se que observada a identidade fático-processual entre as situações de corréus, e não existindo qualquer circunstância de caráter exclusivamente pessoal que justifique diferenciação, impõe-se, com fundamento no Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles (PExt no HC 562.440/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe 24/09/2021). No caso, a defesa afirma que também quanto ao requerente deve ser afastada a condenação pela prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, nos termos do que decidido pela Corte de origem. De tal modo, requer seja determinado ao Tribunal local, nos autos da Revisão Criminal n. 2172974-09.2023.8.26.0000, que examine a tese sobre a ausência de provas dos crimes a ele imputados. Não obstante a pretensão defensiva, verifica-se que a Revisão Criminal n. 2172974-09.2023.8.26.0000 foi ajuizada apenas em favor do corréu Jurandir Melo da Costa, não tendo o requerente demonstrado que sua situação fático-processual se assemelha à do antes citado corréu. De tal modo, inviável a pretendida determinação que o Tribunal de origem, nos autos da Revisão Criminal n. 2172974-09.2023.8.26.0000, examine eventual ausência de provas dos crimes que foram atribuídos ao ora requerente nos autos da ação penal de origem. Diante do exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA