Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2192234/DF (2025/0013137-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WALTER RIBEIRO LIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILBERTO DOS SANTOS PEREIRA JUNIOR - RJ102181</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por WALTER RIBEIRO LIRA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, visando a reforma do acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região assim ementado (e-STJ, fls. 208-209): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR TAIFEIRO DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO À GRADUÇÃO DE SUBOFICIAL COM PROVENTOS DE SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. LEI N. 12.158/2009. ILEGALIDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA DO ATO DE REFORMA. PORTARIA 1.471-T/AJU/2015. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Não há de falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. 2. Assim, dos documentos juntados aos autos, verifica-se que não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre o primeiro pagamento e o início do procedimento administrativo de revisão de aposentadoria ( Portaria 1.471- T/AJU - julho de 2015). 3. No caso concreto o autor pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica, o qual passou a auferir, quando transferido para reserva, remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, nos termos do art. 50, II, da Lei n. 6.880/80. 4. Com o advento da Lei nº 12.158/09, a Administração Militar conferiu ao autor o acesso às graduações superiores mediante a aplicação da referida Lei, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente, gerando indevida superposição de graus hierárquicos. 5. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao autor, importando em violação direta ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do Quadro de Taifeiros, qual seja, a de Suboficial e em vedada superposição de graus hierárquicos (Precedentes: REsp 1952479, Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 01.02.2023; AREsp 215866, Min. ASSUSETE MAGALHÃES, D Je 26.09.2022). 6. Não constitui efetiva redução de vencimentos a correção operada pela Administração na hipótese de pagamento indevido haja vista que “a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação”. (AgRegRE 638418, Rel Min, Teori Zavascki, Decisão: 18/12/2013). 7. Do que se vê da Portaria DIRAP 134/GP-SDVP, a Diretoria de Administração do Pessoal encerrou os trabalhos da Comissão instituída para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos em face da legislação ora analisada, em razão da ocorrência do prazo decadencial a partir de 15.12.2020. Não há renúncia à decadência, ou aplicação retroativa, como pretende o autor. 8. Desinfluente a invocação do autor ao parecer do TCU n. 417/2018, que teria opinado pela possibilidade de aplicação cumulativa das leis em questão, porquanto o documento trata de casos em que não houve efeitos financeiros reflexos na melhoria da reforma, de mais a mais, o controle exercido pelo Tribunal de Contas da União não é jurisdicional, não havendo vinculação da decisão proferida pelo órgão de controle e o controle exercido pelo Poder Judiciário. O Tribunal de Contas é órgão meramente fiscalizador e suas decisões são de caráter técnico, não possuindo natureza jurídica judicante. Por via de consequência, as decisões não fazem coisa julgada, nem vinculam a atuação do Poder Judiciário, sendo passíveis de revisão, face ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 9. Indevida a devolução de valores, porquanto, no próprio 1º Despacho nº 137/COJAER/511, de 19/03/14, a Administração Militar fez consignar que, se por um lado se impunha a apuração dos motivos que levaram à indevida concessão do acesso ao grau hierárquico superior, por outro lado, o recebimento de boa-fé dos proventos correspondentes "não impõe a devolução dos valores". Entendimento este, adotado pelo STJ (RESp 1883176, Rel. Min. REGIMA HELENA COSTA, D Je 15.04.2021). 10. Honorários de advogado majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, conforme previsão do art. 85, §11, do CPC. 11. Apelação da parte autora não provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 243-249). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 253-272), o insurgente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1022, I, do CPC; 54 da Lei n. 9.784/1999; 1º da Lei n. 3.953/1961; 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001; e 1º, 2º e 3º da Lei n. 12.258/2009. Sustenta, em resumo: a) negativa de prestação jurisdicional por parte do acórdão recorrido; b) a decadência do direito da de Administração revisar o ato que conferiu ao recorrente, militar do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, o pagamento de proventos no valor correspondente ao soldo de Segundo-Tenente; e c) possuir direito à aplicação cumulativa da promoção prevista nos arts. 1º e 2º da Lei n. 12.158/2009 e do incremento financeiro de que trata a Medida Provisória n. 2.215-10/2001. Contrarrazões às fls. 283-284 (e-STJ). O Tribunal de origem admitiu o recurso especial (e-STJ, fl. 285), ascendendo os autos a esta Corte. Brevemente relatado, decido. Verifica-se que, nos presentes autos, existe debate sobre questão de direito que foi afetada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça como representativa de controvérsia, a ser julgada sob o rito dos recursos especiais repetitivos, conforme previsão dos arts. 1.036 e 1.037 do CPC/2015. Com efeito, as decisões de afetação nos autos dos REsps ns. 1.966.548/PE, 2.009.309/RN, 2.040.852/PE, 2.085.764/PE, 2.124.412/RJ e 2.132.208/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgadas em 12/11/2024, DJEN de 4/10/2024, delimitaram o Tema 1.297 da seguinte forma: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". Confira-se a respectiva ementa: ADMINISTRATIVO. PROPOSTA DE AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ARTS. 1.036, CAPUT E § 1º, 1.037 E 1.038, TODOS DO CPC/2015, C.C. O ART. 256-I DO RISTJ. MILITAR. PROMOÇÃO DE INTEGRANTES DO QUADRO DE TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. SOBREPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. I. Delimitação da controvérsia, para fins de afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos, nos termos do art. 1.036, caput e § 1º, do CPC/2015: "Definir (i) a possibilidade de aplicação cumulativa da Lei n. 12.158/2009 e do art. 34 da Medida Provisória n. 2.215-10/2001 aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro se deu até 31/12/1992; e (ii) se a revisão dos proventos de aposentadoria concedidos aos militares reformados e/ou aos pensionistas militares que foram promovidos ao grau hierárquico superior, em decorrência da Lei n. 12.158/2009, está sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999". II. Recurso Especial afetado ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 256-I do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016). Nesse contexto, em observância ao princípio da economia processual à própria finalidade do CPC/2015, corroborada pelo art. 256-L do RISTJ, incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016, considera-se devido o retorno dos autos à origem, onde ficarão sobrestados até a publicação do acórdão proferido no recurso afetado como representativo da controvérsia. Eis o teor da aludida disposição regimental: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos a serem proferidos nos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.297/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015. Publique-se. <p>Relator</p><p>MARCO AURÉLIO BELLIZZE</p></p></body></html>
21/02/2025, 00:00