Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 870293/SP (2023/0418769-4)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO
ADVOGADOS: DARIO REISINGER FERREIRA - SP290758
HUGO IRIAS SOARES - SP401277
DOUGLAS SEIDY TOKU ARAUJO - SP417077
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: FELIPE DOS SANTOS
PACIENTE: ALLAN ANSELMINI CANDIDO
CORRÉU: ALIPIO SPINA LA LUNA
CORRÉU: ANDERSON ROBERTO MARIANO DOS SANTOS
CORRÉU: EDSON AURELIO SOARES DE SOUZA
CORRÉU: WALLACE AUGUSTO DA SILVA
CORRÉU: RICARDO DONISETI FAGUNDES JUNIOR
CORRÉU: CLAYTON ROCHA QUEIROZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE DOS SANTOS e ALLAN ANSELMINI CANDIDO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (APC n. 0011352-12.2018.8.26.0361), que deu parcial provimento aos recursos defensivos, tão-somente para afastar o valor mínimo indenizatório (e-STJ fl. 4343/4393). Consta dos autos que FELIPE DOS SANTOS foi condenado, como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão; do artigo 171, caput, por doze vezes, e, por duas vezes, no artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, c/c artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal; do artigo 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 3 anos de reclusão e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal; e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 1 ano de reclusão, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 4346). Por sua vez, ALLAN ALSNEMINI CANDIDO foi condenado como incurso nas sanções do artigo 288, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano de reclusão; do artigo 171, caput, por doze vezes, e, por duas vezes, no artigo 171, caput, c/c artigo 14, II, c/c artigo 29, caput, na forma do artigo 71, todos do Código Penal, à pena de 2 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 21 dias-multa, no mínimo legal; e do artigo 2°, caput, da Lei n. 12.850/2013, à pena de 3 anos de reclusão, e ao pagamento de 10 dias-multa, no mínimo legal, tudo na forma do artigo 69 do Código Penal, em regime inicial fechado (e-STJ fl. 4345). No presente writ, a defesa sustenta a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por ausência de intimação do advogado. Esclarece que foram opostos dois embargos de declaração, tendo sido o primeiro julgado em sessão virtual e rejeitado. Contudo, ao embargante, aqui paciente (Allan Anselmini), não foi dada a oportunidade de se opor ao julgamento virtual dos embargos e, assim, participar da competente sessão de julgamento (e-STJ fl. 5). Assevera que o julgamento virtual sem intimação da defesa para manifestar concordância encerra cerceamento de defesa. Informa que, opostos os segundos embargos de declaração, estes foram também julgados em sessão virtual que novamente não foi precedida de intimação da defesa. Destaca que, embora não exista direito a realizar sustentação oral no julgamento dos embargos de declaração, afastou-se da defesa o direito de formular pedido de preferência quanto ao julgamento e acompanhar a votação. Aduz que o acórdão do Tribunal de origem não enfrentou, nos referidos embargos, todas as alegações veiculadas pela defesa. Nesse sentido, afirma que, sobre o crime de estelionato, a acusação não conseguiu explicar qual seria a participação de cada réu e, especialmente, não formulou sequer uma linha sobre como teria ocorrido a participação do paciente (Allan Anselmini) e, no tocante ao delito de associação criminosa, a acusação não conseguiu formular nenhuma argumentação válida, tendo em vista que, não existiu narrativa sobre qual seria a atuação dos pacientes na associação criminosa (e-STJ fl. 8), tendo a acusação se baseado, essencialmente, no fato de que os pacientes viviam juntos. Salienta que indevidamente indeferidas diligências solicitadas pela defesa para esclarecer os fatos criminosos, o que não foi reconhecido pelo acórdão do Tribunal local, que deve, assim, ser anulado, a fim de se evitar cerceamento de defesa. No tocante ao delito de estelionato, assevera que a acusação não apresentou representação da vítima e não formulou qualquer pedido nesse sentido. Ademais, quando a vítima se manifestou, não apresentou representação no prazo legal. Por fim, afirma que a pena fixada para o crime de estelionato foi elevada e sem fundamentação adequada, devendo ser refeita a dosimetria. Requer, liminarmente, seja determinada a suspensão do processo principal até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, que seja deferido o pedido de Habeas Corpus, para que o V. Acórdão seja anulado, com o reconhecimento das nulidades requeridas preliminarmente, com a determinação do retorno do processo ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ou para a primeira instância; ou, se assim não o for, que o V. Acórdão seja reformado para a absolvição ou diminuição da pena e modificação do regime inicial de cumprimento (e-STJ fl. 14). A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 4851/4854). Prestadas as informações (e-STJ fls. 4860/4982), o Ministério Público Federal se manifestou às e-STJ fls. 4986/5014 nos seguintes termos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PROCESSUAL PENAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ORCRIM). ESTELIONATO. CORRUPÇÃO DE MENORES (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, ARTIGO 171, CAPUT, C.C. ARTIGO 14, II, C.C. ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 2°, CAPUT, DA LEI N° 12.850/2013 E ARTIGO 244-B DA LEI N° 8.069/90 E ARTIGO 2°, CAPUT, DA LEI N° 12.850/2013). NULIDADE DA SESSÃO DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SESSÃO NO PLENÁRIO VIRTUAL. DISTINÇÃO DA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA (TELEPRESENCIAL). APLICAÇÃO DAS MESMAS REGRAS DA SESSÃO PRESENCIAL. PRECEDENTES DO STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. PEDIDO INTEMPESTIVO. INDEFERIMENTO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE A QUE A PARTE DEU CAUSA. ART. 565 DO CPP. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESCABIMENTO. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. ART. 400 DO CPP. DESTINATÁRIO DAS PROVAS: MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL OU DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PRECEDENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. NÃO OCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. PRECEDENTES DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESSA CORTE SUPERIOR. APLICAÇÃO RETROATIVA DO § 5º DO ARTIGO 171, § 5º, DO CP, INCLUÍDO PELA LEI N.º 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME), QUE PREVÊ A REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA COMO CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE DA AÇÃO PENAL PELO DELITO DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. NÃO AFETAÇÃO DE PROCESSOS EM CURSO, OU SEJA, CUJA DENÚNCIA FOI OFERECIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA LEI. ATO JURÍDICO PERFEITO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE, MAS NÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS E DA 3ª SEÇÃO DESSE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DOSIMETRIA. 1ª FASE. PENA-BASE ADEQUADAMENTE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. VETOR QUE ENVOLVE O MODO DE EXECUÇÃO. JUSTIFICATIVA ADEQUADA NA ESPÉCIE. CRIME PRATICADO COM PREMEDITAÇÃO E COM ALTO GRAU DE SOFISTICAÇÃO. CENSURA ELEVADA. CONSEQUÊNCIAS DO ATO. REFEREM-SE AO RESULTADO DA AÇÃO. ARGUMENTOS CONCRETOS. PREJUÍZO QUE ULTRAPASSA O ELEMENTAR. FRAÇÃO DE AUMENTO DA BASILAR QUE NÃO MERECE REPAROS. APLICAÇÃO DE 1/6 SOBRE A PENA MÍNIMA PARA CADA VETOR. UM DOS CRITÉRIOS TIDOS POR IDEAIS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. É o relatório. Decido. Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP. Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Busca a defesa, no presente writ, a) o reconhecimento da nulidade do julgamento dos embargos de declaração por ausência de intimação do advogado; b) a absolvição pelo delito de estelionato e associação criminosa, pois não demonstrada a atuação de cada corréu; c) o reconhecimento de que indevido o indeferimento de diligências requeridas pela defesa; d) quanto ao crime de estelionato, que seja afastada a condenação diante da ausência de representação das vítimas, que apenas o fizeram fora do prazo legal; e e) a redução da pena pelo crime de estelionato, a qual entende sem fundamento e elevada. No tocante à alegada ausência de intimação acerca da realização do julgamento virtual dos embargos de declaração, o tema foi assim decidido pela Corte de origem (e-STJ fls. 4633/4635): [...]. Ora, tem-se que as d. defesas foram regularmente intimadas da inclusão em pauta para julgamento das apelações (fls. 4331), bem como foram devidamente notificadas desse resultado (fls. 4393), além de também cientificadas do resultado dos embargos de declaração que precederam estes novos embargos (fls. 34/35 do apenso próprio). Tanto é assim, que as d. defesas limitam-se a impugnar a falta de intimação para se manifestar sobre eventual discordância do julgamento virtual dos embargos de declaração que precederam a estes. E, nesse ponto, ainda que o art. 1° da Resolução n° 549/2011, com redação dada pela Resolução n° 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial desta Corte, tenha estabelecido a necessidade de prévia intimação das partes para oposição ao julgamento virtual, o inconformismo apresentado não merece guarida. Isso porque, conforme dispõe o art. 123, § 4°, do Regimento Interno deste Colendo Tribunal de Justiça, o julgamento de embargos declaratórios independe de pauta. Não bastasse, o art. 146, § 4°, do mesmo diploma estabelece que: "Ressalvada disposição legal em sentido contrário, não haverá sustentação oral nos julgamentos de embargos declaratórios, incidente de suspeição, conflito de competência, arquivamento de inquérito ou representação criminal, e agravo, exceto no de instrumento referente às tutelas provisórias de urgência ou da evidência, e no interno referente à extinção de feito originário prevista no art. 937, VI, do CPC" (grifos nossos). Sendo assim, tendo em vista que as d. defesas foram devidamente intimadas acerca do que restou decidido nos embargos de declaração que precederam estes — medida imprescindível para viabilizar o manejo de recursos aos Tribunais Superiores — não havendo necessidade de inclusão dos embargos em pauta, ou mesmo a possibilidade de sustentação oral, irrelevante e totalmente prescindível a pretendida notificação prévia desse julgamento relativo a embargos declaratórios. Como se vê, a Corte de origem afastou a alegação de nulidade em decorrência da ausência de intimação quanto à realização de julgamento virtual dos embargos de declaração, essencialmente, sob os fundamentos que o julgamento de tal recurso independe de pauta, além do que não se admite sustentação oral, sendo irrelevante e totalmente prescindível a pretendida notificação prévia desse julgamento relativo a embargos declaratórios (e-STJ fl. 4635). Com efeito, esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. (ART. 302 DO CTB). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 3º DO CPP, C/C O ART. 473, III, DO CPC. TESE DE NULIDADE NO JULGAMENTO VIRTUAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. INEXIGIBILIDADE DE INCLUSÃO EM PAUTA. VEDADO O USO DA PALAVRA EM SUSTENTAÇÃO ORAL. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. TESE DE NULIDADE DA PERÍCIA. MÉTODO DEVIDAMENTE IDENTIFICADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRECEITOS PRÓPRIOS DA CRIMINALÍSTICA APLICADOS AO CASO CONCRETO. REVISÃO DO MÉTODO E DAS CONCLUSÕES RETIRADAS DO LAUDO PERICIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não há que se falar em nulidade decorrente de supressão do direito do réu de ter a sessão de julgamento acompanhada por seu defensor constituído, bem como de violação ao entendimento da Suprema Corte consubstanciado na Súmula 431: "É nulo o julgamento de recurso criminal, na segunda instancia, sem prévia intimação, ou publicação em pauta, salvo em habeas corpus", haja vista a ausência de previsão para a realização de sustentação oral em julgamento de embargos de declaração. 2. Nos termos do combatido aresto, vedado o uso da palavra em sustentação oral, não houve, então, qualquer prejuízo quando da ausência de intimação da Defesa sobre o julgamento pelo modo virtual, cuja oposição somente encontra razão para fins da Defesa lançar mão do seu direito de sustentar oralmente, quando do julgamento do recurso, perante a Turma. [...] Observa-se, inclusive, que sequer é exigida inclusão em pauta dos embargos declaratórios quando atinentes à matéria criminal, esvaziando qualquer arguição sobre a irregularidade dessa ausência de intimação da Defesa. [...]. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.848.233/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 17/6/2021.) Acerca da prática dos crimes de estelionato e associação criminosa, o Tribunal de origem entendeu pela suficiência das provas no sentido de que os pacientes praticaram referidos delitos, conforme fundamentação a seguir (e-STJ fls. 4373/4389): [...]. Passo ao exame do mérito. A materialidade dos delitos restou demonstrada nos autos pelos boletins de ocorrência (fls. 05/06, 07/10, 17/18, 23/24, 26/27, 31/32, 36/37, 38/39, 40/41, 42/43, 98/99, 100/102, 103/104, 105/107, 108/109, 110/111, 169/170, 171/173, 174/177, 463/464, 465/466, 467/468, 469/470, 471/472, 478/484, 485/487, 493/494, 495/496, 497/198, 508/509, 510/511, 512/513), autos de exibição e apreensão de fls. 19/20, 25, 488/490, 499/500, relatórios de investigação, laudo do Instituto de Criminalística de fls. 2397/2399, bem como pelas provas orais colhidas, sendo inconteste. A autoria dos delitos também restou suficientemente comprovada. Inicialmente, vale anotar que as d. defesas não se insurgiram quanto ao conteúdo da prova oral produzida, reduzida a termo na r. sentença recorrida, cujo teor se revela incontroverso. Em juízo, os réus negaram os fatos a eles imputados. Suas versões exculpatórias, porém, são deveras inverossímeis, restando isoladas diante das demais provas reunidas aos autos. Na verdade, suas negativas caem por terra diante do restante dos elementos probatórios amealhados em seu desfavor. Testemunhas de defesa e informantes pouco ou em nada contribuíram para o esclarecimento dos fatos, cujos detalhes desconheciam. No entanto, observo que não há que se falar em insuficiência probatória. Em que pesem as negativas dos réus, as testemunhas de acusação ouvidas em juízo são firmes e uníssonas em apontar a responsabilidade de cada um dos acusados pelos delitos em apreço, descrevendo em detalhes como se sucederam os acontecimentos e as diligências que culminaram com a identificação dos agentes. Suas narrativas, importa dizer, se apresentam em conformidade com o quanto relatado pela exordial acusatória e inclusive com as falas das vítimas, também ouvidas em sede judicial. Com efeito, as vítimas ouvidas em juízo confirmaram os estelionatos sofridos por cada uma delas, mediante fraude, envolvendo especialmente financiamentos indevidos utilizando-se de seus dados. Nesse sentido, destacam-se as falas de Renata, Diego, Agnes, Guilherme Aparecido, Guilherme Simões, Lídia, Luiz Paulo, Moisés, Carlos Alberto, reduzidas a termo pela r. sentença às fls. 3839/3840. Isto posto, ressalte-se que, como se sabe, em se tratando de crimes patrimoniais, a palavra das vítimas é de suma importância para o deslinde do feito. Aliás, devem merecer todo o crédito, porquanto, incidindo sobre o paradeiro de desconhecidos, não teriam elas qualquer proveito em mentir. No caso vertente, suas declarações constituem a mais relevante contribuição para a solução da demanda. [...]. Ainda, Samuel Sales, representante do Banco Santander, ouvido em juízo, relatou, em suma, que o réu Alípio era proprietário de uma loja credenciada junto ao banco. Explicou que o perfil da loja era de veículos populares, porém, o banco constatou operações de alto valor, incompatíveis com a loja e, identificadas as irregularidades, a loja foi bloqueada. Ressaltou que algumas operações eram fraudulentas, tendo sido utilizados veículos de proprietários de boa fé e documentos montados de terceiras pessoas. Esclareceu que o cadastramento da loja é feito pelo contato comercial do banco, com exigência do contrato social, contrato de correspondente bancário, CNPJ e documentação da loja, sendo que o proprietário do estabelecimento é correspondente bancário apto a realizar os procedimentos e o financiamento feito nas lojas é destinado sempre para a conta do lojista. Tomou conhecimento de que o acusado transferia algum dinheiro para outras pessoas, tendo sido parte do valor bloqueado. Detalhou terem sido realizados ao menos cerca de doze ou quatorze financiamentos fraudulentos, no período de trinta dias, causando prejuízo ao banco. Registrou que o lojista atua como correspondente bancário, recebendo inclusive uma comissão, e possui uma certificação para efetuar os procedimentos além de uma senha pessoal e intransferível, mas esteve na loja do acusado, que admitiu haver emprestado a senha para uma pessoa. Referiu que não há registro de IP's. e que a avalição da documentação enviada pelo lojista é feita por uma central de funcionários, e, embora os contratos fossem físicos, todo o procedimento é feito "on line" e a análise das assinaturas se dava por semelhança, mediante conferência com os documentos enviados. Disse, por fim, que teve contato com uma senhora que foi lesada em razão dos procedimentos fraudulentos citados. No mesmo sentido as falas dos policiais civis ouvidos judicialmente, os quais esmiuçaram também a participação dos demais acusados nos delitos apurados, desvendando a verdadeira organização criminosa por eles constituída. Senão vejamos. A testemunha Emanouil Isaac explicou que tomaram conhecimento de que foram realizados falsos financiamentos de veículos por um sistema do Banco Santander e entraram em contato com Alípio, que era dono de urna agência de veículos. Contou que Alípio admitiu ter repassado a senha para o réu Anderson, indivíduo que o correu Edson lhe havia apresentado. Esclareceu, ademais, que os corréus Allan Anselmini, Wallace e Felipe moravam juntos em um condomínio e montaram uma espécie de "QG". Disse inclusive que foram encontradas drogas e munições durante as diligências de busca. Relatou que Alípio forneceu o extrato de sua conta e assim conseguiram constatar os destinatários do dinheiro oriundo das fraudes, sendo que Ricardo recebeu certa quantia em dinheiro, e apuraram que ele recebia um valor em dinheiro para fornecer a conta bancária para recebimento desses valores. Disse que o réu Clayton tinha forte relação com os réus Allan Anselmini, Wallace e Felipe, e aparece em imagens junto com eles. Além disso, o adolescente Lucas aparecia nas fotos em festas com os acusados e, a pedido deles, teria indicado uma pessoa para fornecer a conta bancária à organização criminosa. Destacou que sem a senha fornecida por Alípio não seria possível realizar os financiamentos e que os acusados tinham um esquema para levantar o "score" das vítimas e verificar se elas seriam aprovadas pela instituição bancária. Detalhou que os pedidos de financiamento eram instruídos com fotos tiradas dos veículos e Alípio recebia os respectivos valores e os repassava para diversas contas. Acrescentou que Anderson compareceu à delegacia e informou que ele indicou contas para que Alípio repassasse valores, enquanto Allan, Wallace, Felipe e Clayton eram responsáveis por inserir no computador os dados para requerimento de financiamentos. Exatamente no mesmo sentido o depoimento da testemunha Alberto Rodrigues, também Policial Civil. O depoente ressaltou que Alípio era proprietário da agência onde se deram todos os financiamentos, bem corno do aplicativo do banco Santander, cuja senha forneceu para Anderson, por intermédio de Edson, enquanto Anderson a repassou a Allan Anselmini, Felipe e Wallace. Reforçou que foram realizados diversos financiamentos fraudulentos e Clayton era intermediário para a obtenção de contas e retirada de valores, sendo Ricardo Doniseti proprietário de uma das contas e Allan Bizatto de outra conta. Disse ainda que os acusados faziam uso de menores para a retirada de dinheiro e um menor ouvido indicou Felipe como a pessoa para quem ele retirava o dinheiro. Contou que Clayton conseguia as contas correntes e fazia a retirada de dinheiro para entrega a Allan, Felipe e Wallace e o adolescente fez a retirada de valores juntamente com Clayton. Aduziu que uma casa em Arujá servia como base para o grupo criminoso, tendo sido apreendidos entorpecentes e munições, além de um aparelho Iphone na residência. Mencionou que os réus conseguiam as placas de veículos na rua, bem como dados dos carros, e entravam com financiamento pelo aplicativo do Santander, mediante senha. Asseverou que o extrato bancário fornecido pelo réu Alípio indicava os destinatários do dinheiro proveniente dos financiamentos, sendo que o valor total movimentado foi de R$650.000,00, dos quais Allan Anselmini recebeu a maior parte, tendo Clayton admitido que entregou dinheiro para Allan. Referiu que algumas das vítimas tiveram prejuízo e os nomes negativados, pois não tinha conhecimento dos financiamentos, e outras tiveram que contratar advogado para resolver a situação, além do prejuízo dos valores dos financiamentos fraudados, que ficou a cargo da instituição financeira. Não bastasse, o policial civil André Chacon apresentou idêntica narrativa, descrevendo minuciosamente o "modus operandi dos réus, a conduta de cada um deles e seu papel na associação criminosa em questão. Lembrou que foi realizada busca e apreensão no endereço dos acusados, ocasião em que apreendido o telefone celular de Clayton, explicando que uma casa em condomínio fechado era utilizada como um "QG", onde foram apreendidos diversos notebooks, além de drogas e munições e havia também um vídeo de Allan Anselmini (que ostentava alto padrão de vida) disparando uma arma de fogo, sendo descobertos vários crimes praticados pelos réus. Consigno não vislumbrar qualquer indício de que vítimas ou testemunhas ouvidas tivessem interesse em acusar caluniosamente os réus, e não há nos autos elementos que indiquem perseguição policial, valendo lembrar, a propósito, que os policiais, funcionários públicos que são, gozam de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo. [...]. No tocante à prova amealhada, a r. sentença condenatória bem resumiu seu conteúdo às fls. 3845/3847, valendo transcrever: "A prova oral colhida foi apta a esclarecer o modo de atuação da organização criminosa, que agia praticando diversos crimes de estelionato com o mesmo modo de execução, bem como a identificação e localização de seus integrantes. As diligências empreendidas pelos policiais demostraram que os réus participaram da empreitada criminosa. Não se trata de encontro fortuito, mas sim de fundada investigação e destinada a apurar os crimes praticados. Os policiais civis narraram, de maneira uníssona, que as investigações tiveram início com o registro de um boletim de ocorrência que dava conta de uma fraude em financiamento. Os policiais diligenciaram junto à instituição financeira Santander e obtiveram a informação de que o financiamento partiu de uma agência de veículos localizada nesta cidade de Mogi das Cruzes, denominada Nova Veículos, cujo proprietário seria o réu Alípio. Logo descobriu-se que o réu Alípio possuía cadastro junto ao banco Santander para realizar pedidos de financiamentos. Tais requerimentos eram formulados por meio de uma plataforma digital do banco, mediante ingresso no sistema por login e senha. Os policiais tiveram a informação de que Alípio havia fornecido sua senha e login para o réu Anderson que, por sua vez, repassou a senha para os réus Wallace, Allan Anselmini e Felipe. O que possibilitou que todos os réus, agindo com unidade de desígnios, realizassem os financiamentos fraudulentos. As investigações ainda deram conta de que eram usados documentos montados de veículos e dados de terceiras pessoas que possuíam "score" suficiente para a liberação dos financiamentos. Foram realizados diversos financiamentos, que movimentaram o montante de R$635.000,00. Tais valores eram liberados pelo banco diretamente para a conta bancária de Alípio. Alípio repassava os valores para diversas contas indicadas por Anderson e demais corréus. Os réus Clayton e Ricardo eram responsáveis por ceder suas contas bancárias e realizarem saques dos valores, repassando-os aos demais acusados. Edson e Allan Junior também faziam parte do esquema de fraudes e recebiam parte do proveito econômico. Foi autorizada diligência de busca e apreensão nas residências dos acusados. As diligências empreendidas resultaram na apreensão de munições e drogas. Além dos celulares dos acusados, meio pelo qual foi demonstrada a existência de um grupo no aplicativo Whatsapp denominado "talibãs", que era constituído pelos acusados, e comprovou o envolvimento do grupo em diversos crimes como o tráfico de drogas. As investigações também foram aptas e elucidar que os acusados tinham como "QG" e ponto de encontro para a prática e planejamento de crimes uma casa em um condomínio fechado na cidade de Arujá, local que era habitado por Allan Anselmini, Felipe e Wallace. Os policiais civis ainda destacaram que Allan Anselmini ostentava uma vida de alto padrão, com carros de luxo, tudo patrocinado pelo dinheiro da prática de diversos crimes. No mesmo sentido foi o depoimento da testemunha Samuel Sales, representante do Banco Santander, que narrou que Alípio era correspondente bancário e possuía acesso a plataforma de financiamentos do banco, em razão de sua agência de veículos. A testemunha destacou que o perfil da loja do acusado era de veículos populares, mas logo identificaram financiamentos de veículos de elevado valor, ocorrendo o bloqueio pelo banco. Disse ainda que os financiamentos eram realizados online, por meio de uma senha pessoal e intransferível. As diversas vítimas ouvidas em Juízo destacaram que tiveram seus dados pessoais e de seus veículos utilizados indevidamente para a realização dos financiamentos fraudulentos. Por fim, como se vê, os depoimentos das testemunhas de defesa e informantes não trouxeram elementos aptos a desfazer o panorama fático-probatório totalmente desfavorável aos acusados. As condutas dos acusados foram bem descritas na denúncia e corroboradas pelas provas carreadas nos autos. Assim, entendo que as provas colhidas são mais do que suficientes para o decreto condenatório dos réus, não pairando qualquer dúvida acima do razoável de que os réus praticaram os delitos destes autos. Por meio dos seguros elementos colhidos nos autos, restou comprovado que Alípio Spina La Luna era o proprietário da agência de veículos Nova Mogi, possuindo cadastro junto ao Banco Santander para a realização de financiamentos. O acusado forneceu sua senha da plataforma bancária para Anderson, possibilitando todo o esquema de fraudes em financiamentos. Os valores oriundos dos financiamentos eram liberados na conta bancária de Alípio, que repassava os valores aos demais corréus. Por sua vez, Anderson Roberto Mariano dos Santos foi o responsável por repassar a senha de Alípio aos demais acusados, se mostrando peça fundamental para a realização das fraudes. Além disso, o acusado recebeu parte de valores dos financiamentos fraudulentos em sua conta bancária e ainda chegou a indicar a conta bancária de terceiras pessoas para depósito dos valores. Ainda, Allan Anselmini Candido, Felipe dos Santos e Wallace Augusto da Silva eram os moradores da casa situada em um condomínio de alto padrão na cidade de Arujá, local apontado como "QG" do grupo criminoso. Ainda, os réus foram indicados como destinatários e utilizadores da senha fornecida para a realização dos financiamentos fraudulentos, coletando e utilizando dados de terceiras pessoas de boa-fé. Allan Anselmini foi o maior destinatário dos valores obtidos pelas fraudes. Edson Aurelio Soares de Souza e Clayton Rocha Queiroz atuavam no grupo criminoso utilizando a senha fornecida para a realização dos financiamentos fraudulentos, coletando e utilizando dados de terceiras pessoas de boa-fé e recebendo parte dos valores obtidos ilicitamente. Por fim, Ricardo Doniseti Fagundes Junior e Allan Junior Bizatto coletavam contas bancárias de terceiras pessoas e recebiam os valores provenientes da fraude em suas contas bancárias, repassando parte deles aos demais integrantes do grupo. Deste modo, verifica-se que há provas seguras da existência de uma associação estruturalmente ordenada entre os acusados, caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obterem vantagens de qualquer natureza, e que estavam associados para a prática de diversos crimes, dentre eles o de estelionato. Assim agindo, os acusados promoveram, constituíram e integraram organização criminosa, associando-se de forma estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com o objetivo de obter, diretamente, vantagem decorrente da prática de diversos crimes". Ademais, ainda em atenção às alegações defensivas, destaco ter restado cabalmente demonstrado que, mais do que um mero concurso de agentes, os réus de fato se uniram de forma habitual, estável e permanente, para o fim específico de cometerem crimes, principalmente o de estelionato, todos contribuindo para a efetivação das condutas criminosas de forma determinante, impossível a absolvição ou mesmo desclassificação da conduta prevista no art. 288, "caput", do Código Penal, tampouco o reconhecimento de eventual participação de menor importância de quaisquer dos agentes. E, do que emerge dos autos, vê-se nitidamente que os réus efetivamente obtiveram para si vantagens ilícitas em prejuízo alheio, induzindo alguém em erro. Anoto que o réu foi Alípio denunciado e condenado pela associação criminosa estabelecida com os corréus, bem como pelos estelionatos apurados, mas não por participação na organização criminosa que envolvia a prática também de outros delitos pelos demais acusados, eis que não demonstrada. Também, comprovou-se que o aparelho Iphone oriundo de crime foi apreendido em poder do réu Clayton, que sabia da origem espúria do objeto, evidentemente não logrando comprovar havê-lo obtido de forma lícita. No mais, demonstrado que o réu Felipe corrompeu ou facilitou a corrupção do adolescente Lucas da Silva Farias, fazendo com que ele participasse das fraudes, sobretudo por meio de pedido de coleta de contas bancárias de terceiros visando o recebimento dos valores obtidos com os financiamentos fraudulentos. Vale lembrar que o delito disposto no art. 244-B do ECA é crime de natureza formal, desnecessária prova da efetiva corrupção do menor para sua caracterização. Ao que se observa, o conjunto probatório coligido, sob o crivo do contraditório, é suficiente para incriminar os ora apelantes, mormente porque robustecido por informes do inquérito policial, constituindo, pois, firmes elementos para convencimento do Juízo. A condenação dos acusados crimes pelos crimes que lhes foram imputados era mesmo medida de rigor. Como visto, o Tribunal de origem, mantendo a sentença condenatória de primeiro grau, com base no acervo probatório, firmou compreensão no sentido da efetiva prática do crime de estelionato e associação criminosa pelos pacientes. Nesse contexto, não se mostra possível o revolvimento dos fatos e das provas, haja vista o habeas corpus não ser meio processual adequado para analisar a tese de insuficiência probatória para a condenação, uma vez que se trata de ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Nesse sentido: PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DESCLASSIFICIAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FRAUDE UTILIZADA PARA BURLAR A VIGILÂNCIA A VÍTIMA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória. A modificação do julgado, a fim de acolher a tese da defesa e desclassificar o delito para estelionato, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, incabível na via eleita. 2. Nos termos do entendimento desta Corte, "[O] furto mediante fraude não se confunde com o estelionato. A distinção se faz primordialmente com a análise do elemento comum da fraude que, no furto, é utilizada pelo agente com o fim de burlar a vigilância da vítima que, desatenta, tem seu bem subtraído, sem que se aperceba; no estelionato, a fraude é usada como meio de obter o consentimento da vítima que, iludida, entrega voluntariamente o bem ao agente. (REsp n. 1.412.971/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe de 25/11/2013)" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.865/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 917.080/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO TENTADO, ESTELIONATO CONSUMADO CONTRA PESSOA IDOSA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ABSOLVIÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL - CP. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS ESTELIONATOS. UNIDADE DE DESÍGNIOS. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE DA VIA ELEITA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL SEMIABERTO E NÃO SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL E PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias concluíram evidenciada a autoria e materialidade do delito previsto no art. 288, caput, do CP (associação criminosa) mediante análise do amplo acervo probatório colhido no curso das investigações e na instrução processual. Afastar tais conclusões demandaria aprofundado revolvimento fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. [...]. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 737.067/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) No tocante à tese da defesa de nulidade por ausência de representação da vítima, o Tribunal de origem, afastando-a, assim fundamentou o acórdão (e-STJ fls. 4368/4373): [...]. E, no que tange à alegação defensiva de nulidade processual por suposta ausência de condição de procedibilidade acerca dos crimes de estelionato, não lhe assiste melhor sorte. Quanto à ausência da representação da vítima, saliente-se que a Lei n° 13.964/2019 de fato alterou a natureza da ação penal do crime de estelionato, sendo, atualmente, processado mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido, salvo se a vítima for a Administração Pública direta ou indireta, criança ou adolescente, pessoa com deficiência mental, maior de 70 anos de idade ou incapaz. Contudo, tem-se que seus efeitos não podem atingir o ato jurídico perfeito e acabado, como o oferecimento da denúncia, de modo que a retroatividade da representação no crime de estelionato deve se restringir à fase policial, não alcançando a presente ação penal. Nesse sentido, o Excelso Pretório já deixou assentado que "em face da natureza mista (penal/processual) da norma prevista no §5° do artigo 171 do Código Penal, sua aplicação retroativa será obrigatória em todas as hipóteses onde ainda não tiver sido oferecida a denúncia pelo Ministério Público, independentemente do momento da prática da infração penal, nos termos do artigo 2° do Código de Processo Penal, por tratar-se de verdadeira condição de procedibilidade da ação penal" (HC 187341). Desse modo, será "inaplicável a retroatividade do §5° do artigo 171 do Código Penal, às hipóteses onde o Ministério Público tiver oferecido a denúncia antes da entrada em vigor da Lei 13.964/19; uma vez que, naquele momento a norma processual em vigor definia a ação para o delito de estelionato corno pública incondicionada, não exigindo qualquer condição de procedibilidade para a instauração da persecução penal em juízo", circunstância que se verifica no caso em tela, isso porque "a nova legislação não prevê a manifestação da vítima como condição de prosseguibilidade quando já oferecida a denúncia pelo Ministério Público" (STF - HC 187341, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, Publ. 04-11-2020). E no caso dos autos, a denúncia foi oferecida anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.964/19, tempo em que o crime de estelionato não dependia da representação do ofendido, devendo-se, pois, respeitar o ato jurídico perfeito. Ademais, nota-se que o momento para a representação (tempus regit actum) já há muito foi ultrapassado. Com efeito há se interpretar a norma (ainda que mista) valendo-se do direito intertemporal. Lembra-se, ainda, o teor do artigo 2° do CPP que prevê que "A lei processual penal aplicar-se-á desde, sem prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior". As normas processuais têm aplicação imediata, regulado o desenrolar restante do processo, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5, XXXVI, CF; LICC, art. 6°... Art. 2°, § 1°, da Lei 4.657/42 — LICC). Mas não é só. Nota-se, também, a presença de manifestações expressas das vítimas em todas as fases da persecução penal, evidenciando seu interesse em ver os agentes processados, desde o momento em que buscaram o auxílio da polícia, a quem noticiaram os fatos, bem corno por instruir os autos com os documentos pertinentes para oferecer informações no intuito de auxiliar a comprovar o "modus operandi" adotado pelos agentes e fornecendo declarações condizentes com o quanto relatado na denúncia. Vale dizer que, segundo a jurisprudência prevalente nos tribunais superiores, a representação não requer maiores formalidades, restando suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. [...]. Com efeito, a denúncia foi oferecida e recebida antes da vigência da Lei 13.964/2019 e, além disso, as vítimas, ouvidas na fase inquisitiva, demonstraram claramente o interesse em que se apurasse as condutas em questão, bem como em ver os acusados processados, sendo elas inclusive as principais responsáveis pela instauração do inquérito policial. Reforço que a lei posterior não pode retroagir de modo a atingir o ato jurídico perfeito e acabado, apresentando novos requisitos para a propositura de ação penal cuja denúncia, como "in casu", já foi antes devidamente ofertada, atendidos os requisitos legais então vigentes, e, inclusive, por fundamentadamente recebida, bem como citados os réus. Diante do acima exposto, ciente do teor da Lei n°. 13.964/2019, importa ressaltar que há manifestações expressas evidenciando o interesse das vítimas na apuração dos fatos e possível responsabilização criminal dos acusados, tendo sido elas inclusive veiculadoras da "notitia criminis", pelo que o caso não comportaria sequer discussão acerca da eventual necessidade de manifestação da ofendida nesse aspecto (que de todo modo já existe), ainda que se trate de delito anterior à "novatio legis". É o que basta para a rejeição das referidas preliminares. Portanto, verifica-se que no caso presente a denúncia foi oferecida anteriormente à entrada em vigor da Lei 13.964/19, quando não havia previsão de representação do ofendido a fim de se iniciar a ação penal pela prática de crime de estelionato. Em casos tais, a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Nesse sentido: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA LEI N. 13.964/2019. IRRETROATIVIDADE DA LEI. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, no qual a parte agravante alegava a necessidade de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal referente ao crime de estelionato, conforme alterações trazidas pela Lei n. 13.964/2019. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na aplicabilidade retroativa do § 5º do art. 171 do Código Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019, a processos cuja denúncia foi oferecida antes da vigência da referida lei. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a exigência de representação da vítima, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. 4. A irretroatividade da norma é justificada pela segurança jurídica e pelo respeito ao ato jurídico perfeito, uma vez que a denúncia já havia sido oferecida antes da alteração legislativa. 5. A representação da vítima, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige formalidades específicas, bastando a demonstração do interesse da vítima na persecução penal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A exigência de representação da vítima para a procedibilidade da ação penal por estelionato, introduzida pela Lei n. 13.964/2019, não retroage para alcançar processos com denúncias oferecidas antes de sua vigência. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 171, § 5º; Lei n. 13.964/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 610.201/SP, Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/03/2021; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. (AgRg no HC n. 943.859/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024.) Não bastasse, a Corte local ainda destacou o inequívoco interesse das vítimas na apuração dos crimes bem como em ver os acusados processados, sendo elas inclusive as principais responsáveis pela instauração do inquérito policial. Relativamente à pena fixada para os pacientes em decorrência da prática do delito de estelionato, o Tribunal de origem fixou (e-STJ fls. 4389/4391): [...]. Quanto aos delitos de estelionato, na primeira fase da dosimetria as penas-bases de cada um dos réus foram elevadas em patamar devidamente justificado, notadamente consideradas as circunstâncias e consequências dos crimes, cuidadosamente articulados (contando com todo um preparo prévio complexo — eleição de veículos, coleta de dados e score dos proprietários, utilização de pessoa jurídica e cadastro em sistema bancário, captação de "laranjas" para abertura de contas bancárias, uso de documentos "fabricados", etc), demonstrando a intensidade do dolo e o elevado grau de culpabilidade e periculosidade dos agentes, que causaram prejuízo de grande monta, no valor de aproximadamente R$635.000,00, sem falar nos transtornos às vítimas que tiveram seus dados utilizados indevidamente para a prática das fraudes. Assim, tenho que o d. juízo "a quo" atuou dentro dos limites legais, observado o princípio do livre convencimento motivado, não havendo reparo a ser feito nesta etapa. Na segunda fase, mais uma vez ausentes agravantes ou atenuantes a serem consideradas, exceto no caso do réu Allan Junior Bizatto, dada sua já mencionada reincidência (fls.3505/3507). Ausentes causas de aumento ou diminuição aplicáveis, fazendo-se presente, no mais, a continuidade delitiva, eis que, sob semelhantes condições de tempo, lugar e forma de execução, foram doze os delitos de estelionato consumados praticados, além de outros dois tentados, de modo que aplicada tão-somente a pena referente ao delito mais grave (consumado), corretamente acrescida à fração máxima de 2/3. Assim foram as penas pelos delitos de estelionato tornadas definitas, devendo permanecer intactas. Consoante se extrai do acórdão da Corte local, as circunstâncias do delito foram negativadas tendo em vista que os delitos praticados foram cuidadosamente articulados, de modo a demonstrar o elevado grau de culpabilidade e a periculosidade dos pacientes. Por sua vez, as consequências do crime ensejaram a exasperação da pena-base, pois o prejuízo decorrente das ações criminosas perpetradas pelos pacientes foi de aproximadamente R$ 635.000,00, o que, conforme entendimento jurisprudencial desta Corte, enseja o aumento da pena, do modo como foi feito pelas instâncias ordinárias. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DESCUMPRIMENTO DOLOSO. MANUTENÇÃO EM ERRO DA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO. INCURSÃO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. PENA-BASE PROPORCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O inadimplemento contratual pode caracterizar ilícito criminal a partir de suas circunstâncias. 2. Na hipótese, a paciente teve a oportunidade de realizar o distrato, no entanto optou por manter a vítima em erro ante a possibilidade de dobrar o valor dos honorários. 3. A pretensão absolutória implica a necessidade de incursão vertical na prova dos autos ou até mesmo a dilação probatória, inviáveis no âmbito do habeas corpus. 4. A pena-base foi acrescida em 1 ano acima do mínimo legal devido à avaliação desfavorável das vetoriais culpabilidade e consequências. 5. A circunstância de a conduta da profissional haver impedido que a vítima exercesse seu direito ao mandado de segurança, que objetivava assegurar outro direito pretensamente violado, implica maior reprovabilidade ao ilícito praticado. 6. O fato de o prejuízo econômico ser condição para caracterização do crime de estelionato não impede a avaliação da ocorrência de efeitos que venham a extrapolar aquilo que possa ser considerado aceitável para as condições da vítima. No caso, as instâncias antecedentes destacaram que a fraude implicou consequências danosas com afetação direta sobre a renda familiar do ofendido. 7. A fundamentação empreendida na avaliação das vetoriais é idônea e o quantum de pena é proporcional, considerado o intervalo de 4 anos entre o máximo e o mínimo previsto para o tipo penal. 8. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 629.894/PB, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 23/11/2021.) Importa, ainda, salientar que fundamentadamente negativadas duas circunstâncias judiciais, o acréscimo da pena-base foi de apenas quatro meses. Portanto, não há que se falar em redução da pena-base para o mínimo legal. Outrossim, não procede o pleito de redução da causa de aumento de pena pelo crime continuado, visto que referido incremento foi devidamente fundamentado, pois Doze foram os delitos de estelionato consumado, bem como, dois foram os delitos de estelionato tentado, razão pela qual a sanção sofrerá o acréscimo máximo de 2/3. Assim, considerando a existência dos crimes de estelionato consumado e ainda em modalidade tentada, aplico a pena de apenas um dos crimes de estelionato consumado, majorada em 2/3, de modo que fixo a pena definitiva em 02 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão e 21 dias-multa (e-STJ fls. 3857/3858 e 3859). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ESTUPRO PRATICADO CONTRA PESSOA MENOR DE 18 E MAIOR DE 14 ANOS DE IDADE, ESTUPRO DE VULNERÁVEL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. ART. 71 DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. PATAMAR MÁXIMO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. PRECEDENTES. 1. Na hipótese, a alteração da convicção motivada na origem demandaria reexame aprofundado do quadro fático-probatório, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 2. Descabido o pedido de redução da fração de aumento pela continuidade delitiva, tendo em vista que, no caso, o patamar máximo foi devidamente justificado, considerando que o Tribunal de origem atestou que as infrações ultrapassaram a quantia de 7 (sete) vezes, mostrando-se adequado o acréscimo na fração máxima de 2/3. Precedentes. De mais a mais, está o acórdão recorrido em consonância com entendimento consolidado por esta Corte em julgamento de recurso especial sob a sistemática dos repetitivos (Tema n. 1.202), cuja tese jurídica ficou assim fixada: No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.565.463/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. ART. 384, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE. AUSÊNCIA. EMENDATIO LIBELLI. ART. 383 DO CPP. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXPRESSIVIDADE DO MONTANTE REDUZIDO OU SUPRIMIDO. GRAVE DANO À COLETIVIDADE. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137/1990. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO. NÚMERO DE INFRAÇÕES. PROPORCIONALIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1 - Quando a imputatio facti, explícita ou implicitamente, permite definição jurídica diversa daquela indicada na denúncia, tem-se a possibilidade de emendatio libelli (art. 383 do CPP), o que afasta a eiva de nulidade supostamente decorrente da mutatio libelli (art. 384 e §§ do CPP). Para rever o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no sentido de que não houve prejuízo para a defesa, seria necessário o reexame do quadro fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a expressividade do montante reduzido ou suprimido é fundamento idôneo a justificar a incidência da causa de aumento do art. 12, I, da Lei n. 8.137/1990. De todo modo, perquirir se o importe sonegado ensejou grave dano à coletividade implica o necessário revolvimento do conteúdo probatório dos autos, providência que, como cediço, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que o número de infrações cometidas deve ser considerado quando da escolha da fração de aumento decorrente da continuidade delitiva, dentre os parâmetros previstos no caput do art. 71 do Código Penal, sendo 1/6 para a hipótese de dois delitos até o patamar máximo de 2/3 para o caso de 7 infrações ou mais. 4 - No caso, a pena foi exasperada na fração de 1/3 em razão da sonegação de quatro diferentes tributos em cinco exercícios consecutivos, restando, assim, devidamente justificado o patamar fixado pelas instâncias ordinárias. 5 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.476.880/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 17/10/2019.) Por fim, a alegação defensiva relativa ao indevido indeferimento de diligências requeridas pela defesa não foi previamente submetida ao crivo do Tribunal de origem. Portanto, não houve manifestação da Corte local sobre o tema, motivo pelo qual não é possível conhecer do writ, sob pena de indevida supressão de instância. Com efeito, "é vedada a apreciação per saltum da pretensão defensiva, sob pena de supressão de instância, uma vez que compete ao Superior Tribunal de Justiça, na via processual do habeas corpus, apreciar ato de um dos Tribunais Regionais Federais ou dos Tribunais de Justiça estaduais (art. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República)" (EDcl no HC 609.741/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/9/2020, DJe 29/9/2020). No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. NULIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE PREJUDICA A APRECIAÇÃO DO TEMA. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS PELA SENTENÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO. ENUNCIADO N. 52, DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As alegadas nulidades decorrentes da sentença condenatória não foram examinadas pelo Tribunal de origem, de modo que inviável a análise inaugural por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Outrossim, prolatada a sentença condenatória, fica obstada a análise de eventuais nulidades decorrentes do recebimento da denúncia. 2. No que se refere ao alegado excesso de prazo para o encerramento da instrução, incide o Enunciado n. 52, da Súmula do STJ, que afirma que "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo". Nesse contexto, prolatada a sentença condenatória, inviável o reconhecimento do excesso de prazo. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 837.966/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) Pelo exposto, não conheço do mandamus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA