Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 883167/RJ (2024/0002344-2)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: VITOR BORGES MARQUES
ADVOGADO: VITOR BORGES MARQUES - SP361388
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: SABRINA BARBOSA RIBEIRO
CORRÉU: ADILSON ROBERTO DA CRUZ CONCEICAO
CORRÉU: GERALDO GONCALVES VIEIRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de SABRINA BARBOSA RIBEIRO – condenada como incursa no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 0178284-27.2020.8.19.0001), com trânsito em julgado em 16/9/2023 –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, deve ser parcialmente conhecido e, nessa parte, não comporta acolhimento. Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta à paciente pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Duque de Caxias/RJ, para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais benéfico e aplicação da detração de pena, em razão do tempo de prisão domiciliar já cumprido (fls. 3/12). Ocorre que, além de se tratar de writ substitutivo de revisão criminal destinado a debater novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois as instâncias ordinárias afastaram o redutor com fundamento, sobretudo, considerando a quantidade de drogas, o número de pessoas envolvidas e o fato ter ocorrido em plena luz do dia, levando o perigo à sociedade do lugar (fl. 27). A combinação de elementos concretos dos autos, consistentes na comunhão de esforços para a traficância, o que resultou na apreensão de ao menos três acusados, que estavam divididos em dois veículos para transporte de vultosa quantia de entorpecente (254 kg de maconha – fl. 43), além do transporte entre estados da Federação (fundamentação do acórdão à fl. 27), são circunstâncias capazes de denotar a dedicação a atividades criminosas. A propósito: [...] 1. Para aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o condenado deve preencher, cumulativamente, todos os requisitos legais, quais sejam ser primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização criminosa, podendo a reprimenda ser reduzida de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços), a depender das circunstâncias do caso concreto. 2. No caso, o redutor do tráfico privilegiado foi afastado não só devido à quantidade de drogas, mas também graças à sofisticação do transporte intermunicipal de entorpecentes, que contou com veículo especialmente preparado, com fundo falso, além de o acusado estar na posse de documentação falsa. 3. Anote-se que não há falar em "bis in idem, tendo em vista que a pena-base foi exasperada pelo montante e pela natureza da droga apreendida e, para o afastamento do redutor, foi acrescentado diverso elemento fático capaz de indicar a dedicação do paciente a atividades delituosas e sua integração a organização criminosa" (AgRg no HC n. 719.877/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 2/5/2022). [...] (AgRg no HC 923261/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/9/2024 – grifo nosso). Ademais, alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. Quanto ao regime inicial fixado pelas instâncias ordinárias, é da letra da lei que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Não obstante a paciente haja sido definitivamente condenada a uma reprimenda inferior a 8 anos de reclusão, é certo que as instâncias ordinárias apontaram fundamento concreto e idôneo que justifica a imposição de regime inicial mais gravoso do que o permitido em razão da sanção imposta, notadamente diante da quantidade da droga apreendida (254 kg de maconha), circunstância reconhecida como negativa na primeira fase da dosimetria. Afinal, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, como ocorreu na espécie. Corroborando, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, fundada nas circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal ou na reincidência (AgRg nos EDcl no HC n. 695.144/RS, Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 12/11/2021). Diante da existência de circunstância judicial negativa (culpabilidade), é adequada a imposição do modo prisional imediatamente mais gravoso do que o permitido pelas quantidades das penas aplicadas, isto é, o regime inicial fechado, nos moldes do art. 33, §§ 2º e 3º, c.c. o art. 59, ambos do Código Penal (AgRg no REsp n. 1.946.034/SP, Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, DJe 27/8/2021). Por fim, quanto ao requerimento para que seja descontado o tempo cumprido em prisão domiciliar para alterar o regime de cumprimento na pena (fl. 11), vê-se que o Tribunal local não enfrentou o mérito da questão, reservando-se a mencionar a competência do juízo das execuções para análise do referido ponto (fls. 27/28). Ora, admitir a análise direta por esta Corte de eventual ilegalidade não submetida ao crivo do Tribunal de origem denotaria patente desprestígio às instâncias ordinárias e inequívoco intento de desvirtuamento do ordenamento recursal ordinário, o que efetivamente tem se buscado coibir (AgRg no HC n. 818.673/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023). Em face do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR