Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977007/SC (2025/0020770-2)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ALTAMIR FRANCA
ADVOGADOS: ALTAMIR FRANÇA - SC021986
VINÍCIUS LUDWIG - SC060507
LUCCAS PINHEIRO - SC058384
BRUNO FELIPE POSSELT - SC063421
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: CAIRO HENRIQUE MARQUES
CORRÉU: JOCELIO NEVES
CORRÉU: JUCIEL DOS REIS JUNIOR
CORRÉU: EMERSON LEANDRO PRADO
CORRÉU: JONNY ROGER MAFRA
CORRÉU: MAYKON NELITO KAMMERS
CORRÉU: THAYSE KARLA ANTUNES
CORRÉU: HENRIQUE DE OLIVEIRA
CORRÉU: ALEXANDRE MARTIM KAFER DA SILVA
CORRÉU: DENISE NEVES
CORRÉU: JONATHAN MELLO
CORRÉU: TITO LIVIO DE SOUZA FRAUSINO
CORRÉU: LUCAS BARRETO DE SOUZA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAIRO HENRIQUE MARQUES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5003191-51.2025.8.24.0000/SC. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 (nove) anos e 3 (três) meses de reclusão em regime fechado pela prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, sem direito a apelar em liberdade. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto, tendo o juiz da execução alterado o regime de cumprimento da pena para o semiaberto, "deve a prisão preventiva ser revogada, por se revelar medida mais grave do que a pena final aplicada" (fl. 3). Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN