Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977047/PR (2025/0021098-9)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES
ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE APARECIDO RODRIGUES - PR103497
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE: LUCAS VINICIOS MELLO LOPES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUCAS VINICIOS MELLO LOPES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0004417-04.2025.8.16.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados no art. 349-A, caput, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal, e no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a quantidade de droga apreendida (5 gramas de maconha) é ínfima e não representa ameaça ao bem jurídico tutelado; que o drone utilizado estava inoperante no momento da prisão, configurando-se crime impossível, pois o meio era absolutamente impróprio para a consumação do delito; que a prisão está eivada de nulidade, visto que os agentes públicos acessaram o sistema de monitoramento das tornozeleiras eletrônicas sem autorização judicial, violando a Resolução n. 412 do CNJ e a Lei Geral de Proteção de Dados; que há excesso de prazo na formação da culpa; que a Polícia Penal não possui atribuição para investigar crimes fora dos estabelecimentos penais, tornando-se a investigação e a prisão ilegais. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para suspensão da instrução processual até o julgamento do mérito. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN