Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MS 30978/DF (2025/0020843-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE: ARLETE VIEIRA LOPES
ADVOGADO: ARLETE VIEIRA LOPES - SP296259
IMPETRADO: MINISTRO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO
IMPETRADO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE
INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Arlete Vieira Lopes contra decisão e avaliação de prova do Concurso do TRE Unificado, por meio do edital TSE 27.724, de 23.10.2023. A impetrante afirma que participou do concurso em 8.12.2024, concorrendo a uma das vagas de Analista Judiciário – Área Judiciária para ingresso e posse no TRE do Rio Grande do Norte. Do total de acertos de 49 pontos, afirma ter marcado 47 pontos. Insurge-se contra a interpretação do Cebraspe relativamente ao item 8.11.2 do edital, que atribui um ponto (+1) à resposta correta e um ponto negativo (-1). Sustenta que, das 49 questões, respondeu a 47, tendo errado 21 questões, o que, a seu ver, resulta no total de 26 pontos. Sustenta que o Cebraspe se equivocou ao, aplicando a norma acima, descontar os 21 erros dos 26 acertos, para atribuir 5 pontos à impetrante. Sustenta que tal exegese implica no desconto em duplicidade, o que configura “penalidade dupla”, “cruel” e “injusta para o candidato concurseiro” (fl. 5). Assim, defende o direito à sua inclusão na lista de aprovados na prova objetiva, considerando-se a obtenção de 26 pontos no certame, a serem somados posteriormente com a sua pontuação em conhecimento específico. Requer a concessão de liminar “para que sua prova seja acrescida dos 26 pontos demonstrados e possa prosseguir no pleito com a classificação para correção de prova discursiva” (fl. 7). É o relatório. Decido. Recebi os autos em 28 de janeiro de 2025. Defiro o pedido de gratuidade da justiça. De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade. Neste caso, a impetrante indicou como autoridade impetrada a entidade organizadora do concurso, Cebraspe. Nada foi atribuído a alguma das autoridades com prerrogativa de foro listadas no art. 105, I, b, da CF/1988. Na verdade, consta claramente que a presente impetração volta-se apenas contra ato de atribuição da banca examinadora do concurso público, referente à suposta aplicação incorreta do Subitem 8.11.2 do edital, mostrando-se manifesta a incompetência desta Corte Superior para processar e julgar o feito. A propósito: CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. BANCA DE HETEROIDENTIFICAÇÃO CONTRATADA. ILEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA PROCESSAR E JULGAR. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de mandado de segurança impetrado, por candidata à vaga em concurso público, contra ato atribuído ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE e, após emenda à inicial, ao Ministro de Estado de Minas e Energia. Objetiva-se a inclusão da impetrante nas ações afirmativas de cotas raciais destinadas aos negros (pretos e pardos) para o provimento de vagas no cargo de Administrador do Ministério de Minas e Energia. A banca contratada interpôs agravo interno contra decisão que declarou a incompetência desta Corte para processar e julgar o mandado de segurança. II - No presente caso, a impetrante pretende a anulação de decisão da banca de heteroidentificação do CEBRASPE, que não validou sua autodeclaração para participar do certame público nas vagas destinadas a cotistas, mantendo sua participação somente nas vagas destinadas à ampla concorrência. III - Em juízo de retratação, verificou-se que o Ministro de Estado indicado em momento posterior à impetração como autoridade coatora, ainda que subscritor do edital do Ministério de Minas e Energia, objeto da ação mandamental, não tem legitimidade para figurar no polo passivo na hipótese. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, "para efeito de definição da legitimidade passiva ad causam no mandado de segurança, autoridade coatora é aquele que pratica o ato vergastado e que detém, por isso mesmo, capacidade para seu desfazimento" (AgRg no RMS n. 39.566/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.12.2013). No mesmo sentido: EDcl no RMS n. 55.062/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2018, DJe de 17/12/2018. IV - Importante ressaltar que a impetrante volta-se contra ato de atribuição do CEBRASPE, responsável pela organização do concurso e, consequentemente, pelos atos praticados por sua banca de heteroidentificação. Portanto, reafirmada a ilegitimidade do Ministro de Estado para figurar no polo passivo, está afastada a competência desta Corte para conhecer da ação mandamental. Nesse sentido: MS n. 30.300/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 2/7/2024; MS n. 30.213/DF, relator Ministro Ricardo Villas Boas Cuêva, DJe de 17/5/2024. V - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 30.288/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 6/12/2024.) Na mesma linha: MS n. 30.598, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 18/9/2024; MS n. 30.683, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/10/2024; MS n. 30.709, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/11/2024; MS n. 30.786, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 18/11/2024; MS n. 30.775, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 27/11/2024. Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial. Sem honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 105/STJ. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN