Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2812815/DF (2024/0472463-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: MARCELINO SOARES
AGRAVANTE: MARCELO DA SILVA
AGRAVANTE: MARCIO LINDAR DE PAULA
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FERREIRA NASCIMENTO
AGRAVANTE: MARCO ANTONIO FREITAS SILVA
AGRAVANTE: MARCOLINO PEREIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: MARCOS DE SOUSA
AGRAVANTE: MARCOS URIAS LEMOS
AGRAVANTE: MARGARIDO ROSARIO DE SOUZA
AGRAVANTE: MARINHO ANTONIO DE SOUSA
AGRAVANTE: RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: ULISSES RIEDEL DE RESENDE - DF000968
MARCOS LUÍS BORGES DE RESENDE - DF003842
WALISSON KLISMAN SILVA COELHO - DF075585
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: VANDERLEI MACHADO DA SILVA - DF076983
MATHEUS MOREIRA DA SILVA - DF076997
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCELINO SOARES e OUTROS contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que não admitiu recurso especial, fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 297): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSUAL CIVIL. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NA FUNDAMENTAÇÃO. DESCABIDO O SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE SUSTAÇÃO DOS PROCESSOS RELACIONADOS AO TEMA 1170 PELO STF. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 383 DO STF. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E, NO MÉRITO, JULGADO PREJUDICADO. 1. Agravo de Instrumento e Agravo Interno interpostos pelo réu, Distrito Federal. 2. Embora o cumprimento individual de sentença coletiva em evidência tenha fixado expressamente índice diverso daquele descrito na tese firmada no RE 870.947 (Tema 810), inexiste determinação de sobrestamento das demandas judiciais relacionadas ao Tema 1170 do Supremo Tribunal Federal. Desse modo, não há motivação apta a acarretar a suspensão do processo. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença arguida pela parte recorrente. O não acolhimento da tese de prescrição da pretensão executória, apresentada pela parte ré, e a interpretação judicial da situação, não implicam em vício na fundamentação exposta na decisão impugnada. A decisão expôs de forma suficiente os motivos para o convencimento do magistrado, inexistindo, portanto, negativa de prestação jurisdicional. 4. A controvérsia recursal incide sobre a análise da prescrição da pretensão executória, base de cálculo da diferença de adicional noturno e o índice de correção monetária aplicável. 5. Segundo a Súmula 383 do STF, "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.". 6. Caso concreto. Interrupção do prazo prescricional na segunda metade do prazo. Cumprimento Individual de Sentença Coletiva requerido após do decurso do prazo de dois anos e meio contados a partir do trânsito em julgado dos embargos à execução. Ocorrência da prescrição da pretensão executória. 7. Julgado o Agravo de Instrumento, a decisão provisória relativa ao cabimento da suspensão do feito é substituída pelo provimento jurisdicional exarado pelo Colegiado, circunstância que torna prejudicado o exame do Agravo Interno. 8. Agravo de instrumento conhecido. Preliminar rejeitada. Parcialmente provido. Resolução do mérito do cumprimento individual de sentença coletiva com base no art. 487, II, do CPC. Agravo interno prejudicado. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 431/442). No especial obstaculizado, a parte recorrente sustenta violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, por negativa de prestação jurisdicional, bem como do art. 202 do Código Civil, e dos arts. 1º e 8º do Decreto 20.910/32, sob o argumento de que não ocorreu a prescrição, “porquanto a necessidade de prévia liquidação decorreu de ordem judicial transitada em julgado, implicando, com isso, na devolução integral do prazo prescricional de cinco anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32” (e-STJ fl. 466). Requer o deferimento da justiça gratuita, tendo em vista a hipossuficiência comprovada através dos documentos anexados de e-STJ fls. 476/495. Contrarrazões às e-STJ fls. 534/545. Passo a decidir Inicialmente, quanto ao pedido da assistência judiciária, nos termos do CPC/2015, é possível formular pedido de gratuidade da justiça no curso do processo e na própria petição recursal quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito, como na espécie. Dessa forma, deve ser deferido o pleito. Esta Corte Superior tem, reiteradamente, decidido que a alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 deve estar acompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia, com indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, sob pena de não conhecimento, à luz da Súmula 284 do STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.129.996/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 01/12/2017; AgInt no REsp 1.681.138/MS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/11/2017; REsp 1.371.750/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 10/04/2015; AgRg no REsp 1.182.912/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 29/04/2016. Na hipótese, a parte recorrente deixou de indicar, com precisão, os pontos supostamente não enfrentados pelo Tribunal de origem, limitando-se a afirmar, genericamente, que o acórdão recorrido ignorou os argumentos expostos nos embargos de declaração para fins de prequestionamento. No mais, extrai-se do acórdão integrativo os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 432/436): Os embargantes apresentam tese de que não corre a contagem de prazo prescricional até a liquidação da sentença coletiva; bem como de interrupção do prazo prescricional na primeira metade de tal contagem. Contudo, não se verificam os vícios apontados, porquanto o acórdão se encontra devidamente motivado, tendo apresentado posicionamento claro no sentido de que o decurso do prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da sentença condenatória, data de 16.11.2012. Ademais, o acórdão apresentou motivação suficiente para a resolução da controvérsia acerca do termo inicial da interrupção do decurso do prazo prescricional, manifestando-se nos seguintes termos (ID 54273784 - Pág. 11): Haja vista o ajuizamento da execução coletiva, na qual houve determinação judicial liquidação (Embargos à execução 0031604- 31.2015.8.07.0018), verifica-se a interrupção do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Grifado. Inocorrência de acolhimento da tese de interrupção da prescrição na primeira metade de tal contagem. A sentença condenatória dispôs sobre a liquidação da sentença por cálculos simples, com fundamento no art. 475-B do CPC/1973 (ID 125702365 - Pág. 6 da Ação 2010.01.1.025679-5 - PJE 0012864-52.2010.8.07.0001). A Decisão interlocutória de ID 125702680, proferida na Ação 2010.01.1.025679-5 (PJE 0012864-52.2010.8.07.0001), demonstra que, em 15/04/2015, ainda havia a inércia dos autores, ora embargantes, em promover a execução. O Sindicado apresentou peça processual apta a ensejar o início da fase de execução, conforme ID 125702687 dos Autos 2010.01.1.025679-5 (PJ E somente em julho de 2015 0012864-52.2010.8.07.0001) e citação do Distrito Federal em 26/08/2015 (ID 125702690 - Pág. 3 - PJE 0012864-52.2010.8.07.0001). Ressalta-se que a Demanda 2010.01.1.025679-5 (0012864-52.2010.8.07.0001) passou a constar como Execução contra a Fazenda Pública a partir da certidão de juntada do pedido de execução parcial, em 12/08/2015 (ID 125702688 - PJE 0012864-52.2010.8.07.0001). A citação do Distrito Federal, relacionada à fase de execução, por cálculos simples, com fundamento no art. 475-B do CPC/1973, deu ensejo aos Embargos à Execução (ID 125699089 - Pág. 4 do Processo 20150111195053). Com efeito, quanto à tese do embargante de que não correu prescrição até a liquidação da sentença coletiva, para fins de prequestionamento, ressalta-se que o ajuizamento da execução coletiva, objetivando a obrigação de pagar, não dependia da apresentação das fichas financeiras ou de documento a ser apresentado pelo executado. Verificação de distinção entre a situação em contexto e a hipótese objeto da modulação de efeitos engenhada no julgamento do REsp 1.336.026/PE - Tema 880 do STJ. [...] Conforme as informações do acórdão impugnado, a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, em 16/11/2012, iniciou-se a contagem do prazo prescricional, o qual se manteve interrompido desde o pedido de Execução e apresentação de valores, referentes à obrigação do embargado de pagar, até 09/10/2019, data do trânsito em julgado dos embargos à execução 0031604- 31.2015.8.07.0018. Finda a referida interrupção, o prazo prescricional para o credor propor a execução individual recomeçou a correr pela metade, encerrando-se em 8 de abril de 2022. Citam-se os termos do voto do acórdão objetos dos presentes embargos de declaração quanto à interrupção e a retomada do decurso do prazo prescricional: [...] 1. Em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos. (ER Esp 1.121.138/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, D Je 18/06/2019). Com efeito, após o trânsito em julgado dos embargos à execução 0031604- 31.2015.8.07.0018, em dia 09/10/2019 (ID 125699620, Autos 0031604-31.2015.8.07.0018), recomeçou a correr pela metade o prazo prescricional para o credor propor a execução individual, encerrando-se em 8 de abril de 2022. Observa-se que se encontra resguardado o prazo mínimo de cinco anos, pois, ultrapassados dois anos e meio em relação ao período anterior à interrupção. Conta-se, no caso, dois anos e meio a partir de 09/10/2019, tendo em vista a data do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32. Portanto, iniciada a fase de Cumprimento de Sentença, em 30/05/2022, após o esgotamento do prazo prescricional, merece prosperar a tese de prescrição da pretensão executória. (Grifos acrescidos). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "em conformidade com as Súmulas 150 e 383 do STF, a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos" (EREsp 1.121.138/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TÍTULO JUDICIAL COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DO ANTERIOR AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS FIRMADAS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de execução individual de título executivo coletivo, tendo o Tribunal de origem afastado a prescrição, reconhecida na sentença, diante do anterior ajuizamento de execução coletiva. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.074.006/MS, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), Quarta Turma, DJe de 20/06/2018). V. No caso, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a prescrição após o exame pormenorizado das provas dos autos. Assim, a modificação do entendimento proclamado pela Corte de origem, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto probatório dos autos, o que é inviável em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, REsp 1.726.458/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/05/2018. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.238.993/GO, rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 08/03/2021) (Grifos acrescidos). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,17%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. 1. Conforme entendimento firmado no STJ, "a ação executiva contra a Fazenda Pública prescreve em 5 (cinco) anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. Por outro lado, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva". (AgRg nos EREsp 1175018/RS, Relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11.09.2015). 2. In casu, o Tribunal de origem consignou que, transitada em julgado (25.01.2005) a sentença proferida na Ação Coletiva (processo 2000.51.01.003299-8), o Sindicato promoveu execução coletiva em abril de 2008, interrompendo o prazo prescricional quinquenal, que voltou a correr, pela metade, a partir de 17.5.2011, data do trânsito em julgado da execução coletiva. 3. Ajuizada a presente execução individual em 16.9.2015, é de ser reconhecida a ocorrência da prescrição, na medida em que proposta depois do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, computados a partir do trânsito em julgado da decisão de execução coletiva. 4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1.732.027/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/11/2018) (Grifos acrescidos). Ainda nesse sentido, as seguintes decisões monocráticas proferidas em processos semelhantes: REsp 1957753/DF, rel. Ministro HERMAN BENJAMI, Segunda Turma, DJe 13/10/2021; REsp 1978939/DF, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 17/02/2022; e REsp 1943751/DF, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 17/02/2022. Constata-se que o aresto impugnado não destoa dessa orientação. Incide no caso, assim, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Ademais, verifica-se no acórdão recorrido que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Outrossim, analisar a matéria afeta à preexistência das fichas financeiras e sua suficiência para ensejar a ação individual reclama incursão no contexto fático-probatório, tendo em vista que o tema não foi delineado no bojo do acórdão proferido, razão pela qual a apreciação por esta Corte é inviável, em virtude da incidência do seu verbete sumular n. 7. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA