Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 958179/SC (2024/0416592-7)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: ANTONIO SAVIO DA CONCEICAO SILVA
CORRÉU: FERNANDO REGINALDO KOEGLER
CORRÉU: JENIFFER ALVES TAVARES
CORRÉU: MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND
CORRÉU: RODRIGO OSNILDO SILVA
CORRÉU: SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ
CORRÉU: HENRIQUE E SILVA CORREA
CORRÉU: SAMUEL SERAFIM
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ANTONIO SAVIO DA CONCEICAO SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina (HC n. 5055545-87.2024.8.24.0000), assim ementado: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2°, INCISOS I, IV E VIII DO CÓDIGO PENAL) INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (ART. 2, §2º, DA LEI N. 12.850/13) E OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211 DO CÓDIGO PENAL) - PRETENDIDA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS - GRAVIDADE CONCRETA -MODUS OPERANDI QUE DENUNCIA A PERICULOSIDADE - PACIENTE QUE SUPOSTAMENTE FOI UM DOS RESPONSÁVEIS POR DESFERIR TIROS CONTRA A VÍTIMA E OCULTAR SEU CADÁVER - RISCO SOCIAL EVIDENTE - CÁRCERE PREVENTIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO EM ELEMENTOS CONCRETOS - RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA IMPOSITIVO - ADEMAIS, PRISÃO CAUTELAR TAMBÉM NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR A PERSECUTIO CRIMINIS - PACIENTE QUE FOI PRESO EM ESTADO DIVERSO DESTA FEDERAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA QUE NECESSITA SER MANTIDA. I - Não há como se refugar a necessidade de acautelamento da ordem pública ao caso em que o exame do modus operandi, dotado de gravidade concreta, for possível constatar ser o agente composto de extrema periculosidade, cuja presença em liberdade é capaz de apresentar receio de instabilidade à comunidade. II - Havendo nos autos prova segura de que o acusado, solto, pode colocar a sociedade em risco e, ainda, prejudicar a persecutio criminis - mormente diante da evasão do distrito da culpa -, imperativa se mostra a segregação cautelar, ante o evidente risco à ordem pública e à aplicação da lei penal com a sua reintegração à sociedade. ORDEM DENEGADA. O paciente foi denunciado e preso preventivamente em 3/9/2024, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I, IV, e VIII, do Código Penal; no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; e no art. 211 do Código Penal (denúncia às e-STJ fls. 120/127). Inconformada, a defesa impetrou o writ originário, cuja ordem, como antes relatado, foi denegada (e-STJ fls. 95/103). Essa é a decisão impetrada. Nas razões do presente mandamus, a Defensoria Pública alega que a prisão preventiva do paciente é ilegítima, por ausência de indícios suficientes de autoria e por fundamentação inidônea. Aduz ser "genérica a menção de 'Sávio' e não há qualquer outra prova que confirme que se trata do Paciente. Não foi apontado na investigação como se concluiu que 'Sávio'' é a pessoa do Paciente, Antônio Sávio da Conceição. Ora, não existe apenas uma única pessoa com o nome Sávio, mas sim, uma pluralidade delas" (e-STJ fl. 7). Reforça que o decreto prisional é genérico e os indícios de autoria são insuficientes, pois o paciente foi vinculado ao caso em virtude de uma menção, feita por corréus em troca de mensagens, do nome de "Sávio", sem indicação concreta de que se trata do paciente, tampouco qual teria sido a suposta conduta do agente. Ressalta, ainda, que não houve a especificação do periculum libertatis e de elementos acerca do suposto risco de reiteração delitiva do paciente, nos termos do art. 312 do CPP, destacando que se trata de agente primário, sem qualquer antecedente criminal. Por isso, reputa ser legítima a substituição da prisão por medidas cautelares. A defesa pede, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares. Indeferido o pedido liminar (e-STJ fls. 1247/1251) e prestadas as informações (e-STJ fls. 1257/1270), o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento e, no mérito, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 1275/1282). É o relatório, Decido. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício; é o que passo a examinar. A defesa nega a autoria do delito, afirmando que os indícios de autoria em relação ao paciente são frágeis. No mérito, afirma a carência de fundamentação da prisão preventiva. Inicialmente, é de se notar que a tese de insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal imputado consiste em alegação de inocência, a qual não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus ou do recurso ordinário, por demandar exame do contexto fático-probatório. Com efeito, segundo a Suprema Corte, “[a] análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus”. (AgRg no HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 4/7/2022, DJe 11/7/2022). De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que “[o] enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa”. (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). No caso, há indícios de que o paciente teria colaborado para a consumação da prática delitiva: as investigações e monitoramentos eletrônicos realizados sobre os corréus teriam revelado esse fato, inclusive referências de que o próprio paciente mencionara sua participação e presença quando mataram a vítima e quando enterraram o corpo (e-STJ fl. 1243). Para a prisão cautelar são necessários a prova da materialidade e a presença de indícios de autoria, os quais, nesse momento, estão configurados, diante do relatado nas decisões originárias. A confirmação (ou não) da autoria e da materialidade delitiva somente ocorrerá após a instrução criminal, respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa. Não obstante, a necessidade de revisão periódica da prisão, prevista no art. 316 do Código de Processo Penal, permite que Magistrado de Primeiro Grau reanálise a presença dos requisitos legais autorizadores da medida extrema durante o decorrer do processo, podendo, inclusive, revogar a cautela, se for o caso. Sobre a fundamentação da segregação, é consabido que prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. No caso, assim foi fundamentada a prisão (e-STJ fls. xxx): II - Dispõe o art. 311 do Código de Processo Penal: "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". Nesse aspecto, o decreto prisional dos representados Fernando Reginaldo Koegler, Matheus Nascimento Hildebrand, Rodrigo Osnildo Silva, Samuel Augusto Ferreira da Luz, Jennifer Alves Tavares e Antônio Sávio da Conceição Silva é cabível, uma vez que a pena máxima cominada aos crimes supera quatro anos de reclusão (art. 313, I e II, do Código de Processo Penal). A materialidade surge a partir dos documentos que instruem os autos, em especial o boletim de ocorrência (Evento 82.2, p. 3-5), relatório de investigação (Evento 82.17), laudo pericial 2024.01.01797.24.001-94 (Evento 82.22), laudo pericial 2024.01.01797.24.003.38 (Evento 82.23), laudo pericial 2024.01.01797.24.004-00, que revelam a morte de Matheus de Lima Costa. Acerca dos indícios de autoria, verifica-se que o celular da vítima Matheus de Lima Costa apontou dois lugares, o primeiro como sendo, em tese, o local onde teria ido comprar drogas, e o segundo onde o aparelho celular foi desativado. Em complemento, com base em denúncias anônimas (Evento 82.14, p.4) e em informantes, teria sido possível localizar onde a vítima Matheus de Lima Costa estaria enterrada (Ev. 82.17, p. 2). De acordo com denúncias anônimas (Evento 82.14, p.4) e informantes, Fernando Reginaldo Koegler teria sido apontado como a pessoa que exerce a função de “disciplina” da facção criminosa e a pessoa que teria ordenado a morte da vítima Matheus de Lima Costa. A quebra do sigilo do monitoramento eletrônico do representado Fernando Reginaldo Koegler indicou que ele esteve no local em que a vítima teria ido comprar substâncias entorpecentes e, depois, no local em que o corpo da vítima Matheus de Lima Costa foi enterrado (Evento 82.17, p. 4/5). Segundo a Autoridade Policial, Rodrigo teria rompido sua tornozeleira eletrônica (Evento 82.87, p. 27/28) e teria pedido apoio da facção criminosa para se evadir do distrito da culpa, diante de conversa mantida com Gabriel João Berti Rocha, vulgo “Vilão”, apontado como o “caixa 2” da facção (Evento 82.90, p. 9; Evento 82.87, p. 25, 30-32). Há indícios de tentativa, por parte de Fernando Reginaldo Koegler, de destruir os dados existentes nos aparelhos celulares (Evento 82.87, p. 16), assim como conversar com os possíveis envolvidos para identificar “vazamentos” (Evento 82.87, p. 20), a revelar a conveniência da sua prisão para a instrução processual. Rennan Alves Portela estava com a vítima no momento em que teriam sido abordados pelos suspeitos. Em sua oitiva, Rennan relatou que saiu com Matheus para comprar maconha e chegaram numa residência. Foram atendidos por uma mulher, que pediu para aguardar. Na sequência, apareceu um homem armado e mandou colocar a mão na cabeça. Uma mulher revistou os dois. Pegou os celulares e mandou tirar as senhas que iriam pesquisar sobre eles. Entraram no instagram de Matheus e viram diversas fotos dele. Foram colocados dentro de um carro e os levaram em outra residência. Foram colocados num canto. Disse que os agentes indicavam ter encontrado informações no celular de Matheus. Posteriormente, o depoente teria sido liberado e Matheus continuou sob o poder dos suspeitos. Rennan teria reconhecido Fernando como a pessoa que chegou ao local na posse de uma arma de fogo e que abordou o depoente e Matheus. Reconheceu Jeniffer como a pessoa que estava no local da venda de entorpecentes e que teria acionado Fernando. Reconheceu Samuel Augusto Ferreira da Luz como a pessoa que estava no local de venda de entorpecentes e que teria vistoriado os aparelhos celulares (Evento 82.17, p. 9). O reconhecimento de Rennan seria amparado, nesse momento sumário, na denúncia anônima que teria indicado que a proprietária da residência em que se comercializava drogas teria entregue as vítimas para a facção criminosa (Evento 82.17, p. 7/8). Rodrigo Osnildo Silva teria sido apontado em denúncia anônima (Evento 82.18, p. 9) como o proprietário de automóvel VW/Fox, de cor prata, rebaixado. Em complemento, Rennan teria dito que foram transportados em veículo com essas características (p. 11/12) e, depois, teria reconhecido Rodrigo como o condutor do automóvel (Evento 82, docs. 28/29). A par disso, a investigação identificou que a residência de Rodrigo seria próxima do local em que o celular da vítima Matheus foi desligado (Evento 82.90, p. 7). Nos dados extraídos do aparelho celular de Fernando, Rodrigo é indicado por Fernando como seu auxiliar na prática criminosa (p. 9). No tocante a Antônio Sávio da Conceição, de acordo com a Autoridade Policial, há áudio do representado Fernando Reginaldo que indica que o próprio Antônio estaria admitindo na comunidade sua participação no crime, que estava presente quando mataram a vítima e quando enterraram o corpo, o que lhe preocupa diante da possibilidade de que os fatos sejam descobertos (Evento 82.87). De acordo com a Autoridade Policial, Matheus Nascimento Hildebrand, por sua vez, teria sido localizado dentro de um dos imóveis em que foi realizada a busca e apreensão, notadamente nas proximidades onde o aparelho celular da vítima foi desligado (autos 5005737-96.2024.8.24.0038). Além disso, a Autoridade Policial teria apontado o vínculo mantido entre Matheus e o representado Fernando Reginaldo Koegler (Evento 82.90, p. 10). A periculosidade social dos representados surge em razão da gravidade concreta na conduta, notadamente diante das circunstâncias e do modus operandi com o qual o crime, em tese, foi praticado, com intuito de demonstrar a dominância de perigosa organização criminosa, mediante a realização de espécie de julgamento contra supostos rivais da facção pelo "tribunal do crime". O contexto relacionado à ação da organização criminosa PGC também permite aferir a possibilidade de reiteração criminosa, pois sabidamente os membros da organização atuam em diversas frentes em prol de seus interesses ilícitos. Nesse sentido, inviável a concessão de medida cautelar diversa da prisão para assegurar a ordem pública ou a conveniência da instrução processual. Os fatos, à evidência, demandam instrução processual, mas ao menos nesse momento inicial recomendam o acolhimento da prisão preventiva das pessoas acima indicadas. Já em relação a Jeniffer Alves Tavares, porém, entendo necessária a prisão domiciliar, nos termos do art. 318, IV, do Código de Processo Penal, tendo em vista se tratar de gestante, em idade gestacional avançada, e estar acometida por dengue, conforme já reconhecido por este Juízo nos autos 5010628-62.2024.8.24.0038. Por fim, porém, entendo que os elementos indicados acerca do representado Samuel Augusto Ferreira da Luz, embora presentes, não justificam, por ora, sua prisão preventiva, tendo em vista que a ele é atribuída uma conversa mantida entre Fernando Reginaldo Koegler e terceira pessoa, na qual Fernando afirma que Samuel já pagou sua “disciplina”, além de enviar comprovante de transferência bancária (Evento 82.90, p. 10). Não se aponta especificamente a participação de Samuel, ao menos por enquanto, em que não houve ainda o oferecimento da ação penal. Embora Samuel Augusto Ferreira da Luz tenha sido preso temporariamente nos autos 5005737-96.2024.8.24.0038, repita-se, não foi apresentada motivação suficiente à prisão preventiva. III - Ante o exposto, decreto a prisão preventiva de Fernando Reginaldo Koegler, Matheus Nascimento Hildebrand, Rodrigo Osnildo Silva, e Antônio Sávio da Conceição Silva. Ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, ponderando o seguinte (e-STJ fls. 99 e ss.), no que interessa: [...] Em tempo, não pesa contra o paciente registro criminal. 2.1. Do fumus comissi delicti De início, tem-se por fragilizado o writ na parte em que busca discutir o acervo probatório e os indícios de autoria, valendo lembrar que "a discussão sobre o mérito da causa não é compatível com a estreita via de cognição da ação constitucional de habeas corpus, que não admite dilação probatória tampouco aprofundado exame das provas existentes nos autos" (TJSC, HC n. 4006137- 91.2017.8.24.0000, rel. Des. Carlos Alberto Civinski, 1ª C Cr, j. em 20.04.2017). No mesmo sentido, desta Corte: HC n. 4001033-84.2018.8.24.0000, rel. Des. Getúlio Corrêa, 2ª C Cr, j. 30.01.2018; HC n. 4000320-46.2017.8.24.0000, de Imbituba, rel. Des. Cinthia Beatriz da Silva Bittencour Schaefer, 4ª C Cr, j. 16.02.2017). Ou seja, o writ não se presta para a análise de questões que envolvam um exame aprofundado da matéria fático-probatória, de modo que o reconhecimento de eventual ilegalidade somente poderá se dar quando esta for de plano verificada, não existente na espécie. A própria Suprema Corte finca balizas na inidoneidade do instrumento d e habeas corpus para aferir a qualidade da prova ou até mesmo dos indícios de autoria, reconhecendo que tal atividade exige o revolvimento de provas (STF, HC 107.382/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 26.04.2011; HC 94.248-2/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 06.06.2008; HC 132.143/MT, rel. Min. Edson Fachin, j. 15.03.2016). Por isso que se tem há muito sustentado que "no âmbito estreito de cognição sumária do habeas corpus, somente a verificação de plano da ausência de elementos de prova acerca dos indícios de autoria permitiria a concessão de ordem" (STF, RHC 90.982-5/RJ, rel. Min. Ellen Gracie, j. 10.06.2008). Disso não destoa que, "a estreita via do habeas corpus não se presta para revisitar as premissas decisórias da decisão preventiva, de modo que o remédio constitucional não se compatibiliza com a aferição da existência de indícios mínimos de autoria" (STF, AgRg no HC 161.723/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 22.02.2019). A Corte Cidadã segue a mesma sorte, ao solidificar-se na premissa de que "a análise sobre a existência de prova da materialidade do delito e de indícios de autoria é questão que não pode ser dirimida em habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas, vedado na via sumária eleita" (STJ, RHC 86.512/MG, rel. Min. Jorge Mussi, j. 27.02.2018) (no mesmo sentido: STJ, AgInt no RHC 86.550/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.12.2017; HC 414.900/MT, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03.04.2018; RHC 64.361/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 05.04.2018; HC 446.938/RJ, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 02.08.2018; RHC 100.760/GO, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.08.2018; RHC 108.739/SC, rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.2019). Daí que, na espécie, não há se falar no revolvimento de questões relacionadas à materialidade e indícios de autoria, porque a admissão de tal atividade teria vez diante de flagrante iliquidez dos indícios, capaz de ser apercebido primo ictu oculi, o que aqui não se evidencia. 2.2. Do periculum libertatis Em que pese o exposto no remédio heroico, vislumbram-se razões suficientes à segregação cautelar do paciente, sem se cogitar da adoção de quaisquer outras medidas cautelares, considerada a necessidade da prisão para, em tela, garantir os predicados do art. 312 do Código de Processo Penal. O periculum libertatis - que, por si só, diante da necessidade decretação de prisão preventiva, afasta a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal (TJSC, HC n. 0002483-67.2017.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lucas Pacheco, j. 25.01.2018; STJ, RO em HC n. 90.194/CE, rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 14.11.2017) -, vê-se evidenciado, em especial para necessária preservação da ordem pública, notadamente diante de concreto - e não abstrato - risco de reiteração criminosa. Nesse ponto, aliás, tal como destacado pelo juízo, presentes indícios suficientes de autoria e de materialidade, recomenda-se que a garantia da ordem pública seja resguardada, sob pena de pôr em xeque a credibilidade da Justiça e a do Poder Judiciário e, em especial, estimular potencial reiteração criminosa apta a afastar a paz social já bastante combalida. Com efeito, a ação imputada ao paciente na ação penal originária, em particular o modus operandi supostamente adotado, representa, por si só, a extrema periculosidade do paciente. Não é desprezível o risco social detido por quem - supostamente - concorre para, de forma bárbara, mediante disparos de arma de fogo, ceifar vida de terceiro (vide a incoativa "os denunciados ANTONIO SÁVIO DA CONCEIÇÃO SILVA, FERNANDO REGINALDO KOEGLER, SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ e RODRIGO OSNILDO SILVA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com indivíduos ainda não identificados, agindo com manifesto animus necandi, mataram a vítima Matheus de Lima Costa, deflagrando contra ele disparos de arma de fogo, os quais provocaram na vítima as lesões descritas no Laudo Pericial de Exame Cadavérico n. 2024.01.01797.24.003-381, que foram a causa eficiente de sua morte)." Para isso são insistentes - e perfeitamente confortados ao caso em tela - precedentes tais que sinalizam que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (STJ, AgRg no HC 687840/MS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 13.12.22). Além disso, supostamente, o denunciado teria concorrido para a ocultação do cadáver, cobrindo o corpo da vítima com substância cal e enterrando-o em área de difícil localização. Isso porque, conforme conclusão em investigações realizadas pela Autoridade Policial, o paciente foi um dos responsáveis pelas práticas delitivas, de modo que seu nome teria sido mencionado em conversas entre os demais corréus preocupados com eventual vazamento de informações da empreitada criminosa (IP, evento 82, REL_MISSAO_POLIC87, P. 51). Frisa-se, ainda que o impetrante sustente que não houve a identificação do paciente de maneira irrefutável que justifique a manutenção da sua prisão preventiva, por certo que o caderno investigativo demonstra, de forma suficiente para o momento, circunstâncias que levam, justamente, ao asseguramento da regular instrução processual e aplicação da lei penal, ainda mais quando não se descura que, atualmente, o paciente encontra-se residindo no Estado do Pará. E aqui não se está mencionando que o paciente evadiu-se do distrito de culpa ao ser dado cumprimento ao mandado de prisão quando estava em Estado diverso. Até mesmo porque, conforme visto alhures, não se pode, nesta via estreita, discutir matéria fático-probatória. Contudo, não se pode perder de vista que, de fato, a soltura do paciente que se encontra em Estado longícuo, neste momento processual, não é nem um pouco recomendada. Desse modo, "inexiste ilegalidade na prisão quando a autoridade dita como coatora explicita suficiente e fundamentadamente as razões fáticas e jurídicas pelas quais determina ou mantém a prisão preventiva" (TJSC, Habeas Corpus Criminal n. 5048162-58.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 05-09- 2024). Desta feita, havendo indicadores concretos da alta periculosidade do paciente, não há se falar em decisão calcada em fundamentação inidônea, muito menos em aceno ao sucesso da impetração e oferecimento da libertação, ainda que parcial por meio da inserção de medidas cautelares outras, as quais em razão da imperiosidade prisional, não satisfariam os predicados da ordem pública, até porque "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no RHC 178257/SP, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 25.04.2023). Em vista disso, é inegável que todos esses fatores, indicativos concretos da periculosidade do paciente, de modo que a prisão preventiva, neste momento processual, é o instrumento mais adequado. [...] (grifo nosso) Cumpre verificar se o decreto prisional afronta aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como aduz a inicial. No particular, a prisão preventiva do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do delito (ele supostamente teria participado da prática do crime de homicídio qualificado (motivado, em tese, por circunstâncias vinculadas ao tráfico de drogas e à organização criminosa PGC), bem como participado da ocultação do corpo da vítima (sobre o cadáver foi jogado cal, além de ser enterrado em local de difícil localização). O paciente também teria evadido do distrito da culpa, e foi preso em outro distante Estado da Federação (os fatos ocorreram em Santa Catarina e o agente, preso no Pará). A conduta do paciente, sem prejuízo da conclusão a ser aferida após a instrução do processo, extrapola os limites objetivos do tipo penal envolvido e evidencia, ao menos para fins de decretação da prisão preventiva, modus operandi e a fuga do distrito da culpa a justificar a manutenção da prisão preventiva. De fato, a gravidade concreta do crime é fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, como no caso concreto, pois se baseia em dados colhidos da conduta, em tese praticada, que revelem uma periculosidade hábil a ensejar uma atuação do Estado, cerceando a sua liberdade para fins de garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito, “a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva”(HC 212647 AgR, Rel. Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 5/12/2022, DJe 10/1/2023). Assim, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, “é idônea a prisão cautelar fundada na garantia da ordem pública quando revelada a periculosidade social do agente pela gravidade concreta da conduta”(HC 219565 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe 23/11/2022). Frisa-se, o paciente não foi localizado após a consumação dos fatos. Ora, ao acusado que comete delitos, o Estado deve propiciar meios para o processo alcançar um resultado útil. Assim, determinadas condutas, como a não localização, ausência do distrito da culpa, a fuga (mesmo após o fato) podem demonstrar o intento do agente de frustrar o direito do Estado de punir, justificando, assim, a custódia. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal entende que “é idônea a prisão cautelar decretada para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver fuga do distrito da culpa” (HC 203322 AgR, Rel. Ministro Nunes Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 22/11/2021). Ademais, segundo a Corte Suprema, “o fato de o paciente permanecer foragido constitui causa suficiente para caracterizar risco à aplicação da lei penal a autorizar a decretação da preventiva” (HC 215663 AgR, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/7/2022, DJe 11/7/2022). Em consonância, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que “a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal". (AgRg no HC n. 568.658/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020). Nesse mesmo diapasão, “a evasão do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada nos autos e reconhecida pelas instâncias ordinárias, constitui motivação suficiente a justificar a preservação da segregação cautelar para garantir a aplicação da lei penal”(AgRg no RHC n. 117.337/CE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe 28/11/2019). Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Mencione-se que na esteira da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, “condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese”(AgRg no HC n. 214.290/SP, Relator Ministro EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe 6/6/2022). Convém anotar, por fim, que a Lei n. 12.403/2011 estabeleceu a possibilidade de imposição de medidas alternativas à prisão cautelar, no intuito de permitir ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto e dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 13.964/2019, “a prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”. No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade da custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017” (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). Inexiste, portanto, constrangimento ilegal a ser reparado, de ofício, por esta Corte Superior. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA