Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 971360/RS (2024/0488413-2)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: MAURICIO SANAGIOTTO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MAURICIO SANAGIOTTO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 5009576-53.2022.8.21.0016). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 550 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 19/30). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi desprovido (e-STJ fls. 10/18 e 31/32). Segue a emente do acórdão: APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. Tráfico de drogas. Depoimentos uníssonos dos policiais, em inquérito e em juízo. É cediço que os depoimentos dos policiais revestem-se de eficácia probatória, pois não seria crível que acusassem falsamente pessoas que sequer conhecem. Ademais, são agentes investidos de poder para tanto, sendo que não há motivos para desmerecer suas versões. Apreensão das drogas, em quantidade expressiva e amplo fracionamento, aliada ao relato dos policiais, e ao teor da quebra de sigilo do aparelho telefônico do réu, não deixam dúvidas acerca da traficância, confirmando as circunstâncias descritas na denúncia. Tese de violação ao princípio da correlação afastada. Condenação mantida. Penas. Penas mantidas, nos exatos termos da sentença, vez que devidamente fundamentada a exasperação da basilar, em conformidade com a prova dos autos. Além disso, inviável a aplicação da benesse do tráfico privilegiado, considerando que o réu não preenche os requisitos para a sua concessão. APELO DEFENSIVO DESPROVIDO. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), a impetrante sustenta que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois não aplicou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, embora os requisitos legais para a incidência do benefício estivessem presentes. Em consequência da aplicação do redutor, entende ser possível o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Ao final, liminarmente e no mérito, pede a concessão da ordem para que a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 seja aplicada e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 276/277). As informações foram prestadas às e-STJ fls. 284/286 e 287/310. O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 315/318, opinou pelo não conhecimento do writ. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Busca-se, em síntese, a aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e, em consequência, o estabelecimento do regime aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Como é cediço, a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe que o agente preencha os seguintes requisitos: a) seja primário; b) de bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) nem integre organização criminosa. No caso, seguem os fundamentos apresentados pelo Juízo sentenciante para não aplicar o redutor (e-STJ fls. 26/27): E, em relação à figura privilegiada, tem-se que o afastamento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 pressupõe a demonstração nos autos da existência de conjunto probatório apto a elidir ao menos um dos critérios – porquanto autônomos –, descritos no preceito legal: (a)primariedade; (b) bons antecedentes; (c) não dedicação a atividades criminosas; e (d) não integração à organização criminosa. Também se contabilizando a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social, até circunstâncias como o concurso de agentes. Até porque, no HC 118.533/MS pelo STF, com a Relatoria da Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 23.06.2016, Processo Eletrônico D Je-199, Divulg. 16.09.2016, Public. 19.09.2016, se firmou: “[...] O tratamento penal dirigido ao delito cometido sob o manto do privilégio apresenta contornos mais benignos, menos gravosos, notadamente porque são relevados o envolvimento ocasional do agente com o delito, a não reincidência, a ausência de maus antecedentes e a inexistência de vínculo com organização criminosa. A própria etiologia do crime privilegiado é incompatível com a natureza hedionda, pois não se pode ter por repulsivo, ignóbil, pavoroso, sórdido e provocador de uma grande indignação moral um delito derivado, brando e menor, cujo cuidado penal visa beneficiar o réu e atender à política pública sobre drogas vigente. [...].” Na espécie, então, verificando-se que o denunciado não preenche os requisitos, tendo em vista que, embora tecnicamente primário (possui processos criminais em andamento, com sentenças criminais sem possui transito em julgado) as provas colhidas em juízo demonstram que MAURÍCIO se dedica a atividades criminosas. Bem demonstrado no autos que o acusado tinha ciência da droga apreendida em seu veículo, se dedicando a atividades criminosas, tendo em vista que comprovado que habitualmente comercializava drogas com terceiros, com imagens de maconha e cocaína, além de comercializar armas de fogo e munições, igualmente contendo fotografias das mesmas, bem como que, na datada apreensão, estava transportando o entorpecente apreendido para fins de comercialização até local não suficientemente esclarecido. Outrossim, a quantidade de entorpecentes apreendidos, reitero, 170,14 quilogramas, demonstra que o acusado não é pequeno e eventual traficante, mas sim indivíduo que possui confiança da facção que integra. Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 18): Ainda, não merece ser acolhido o pleito de aplicação da minorante do tráfico privilegiado. Comungo do entendimento de que, para a configuração desta, é exigida a presença concomitante de quatro fatores: a primariedade, bons antecedentes, a não dedicação a atividades criminosas e a não integração em organizações criminosas. Tal instituto se volta ao “traficante de primeira viagem”, isto é, deve ser aplicado nos casos em que o indivíduo trafica de forma isolada. No caso, conforme bem destacado na decisão recorrida, os relatos dos policiais, confortados pela prova obtida na quebra de sigilo do aparelho telefônico do réu, permitem concluir que o inculpado se dedicava a atividades criminosas, considerando a verificação de diversas conversas e 'printscreens' de diálogos acerca da venda de drogas, além da compra e venda de armamentos e munições, o que, por certo, impede a aplicação da benesse. Dessa forma, extrai-se que as instâncias ordinárias formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório, a denotar que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas. Com efeito, além da expressiva quantidade das drogas apreendidas – 170,14kg de maconha –, as instâncias ordinárias apontaram que as mensagens extraídas do aparelho celular do paciente revelam que ele vinha traficando com habitualidade. Entendimento em sentido contrário ao manifestado supra demandaria, necessariamente, o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. Em hipóteses análogas, decidiu esta Corte: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 630 DO STJ. PRECEDENTES. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 3. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 4. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque as instâncias de origem reconheceram expressamente que o paciente se dedicava à prática reiterada do crime de tráfico de drogas, haja vista não apenas a quantidade de entorpecente apreendido no veículo por ele conduzido - 13,784 quilogramas de maconha (e-STJ, fl. 425) -, mas principalmente devido ao fato de a perícia atestar que seu aparelho celular estava repleto de mensagens relacionadas à venda de drogas (e-STJ, fl. 426), versando, nitidamente, acerca da entrega de drogas. Em parte das conversas, datadas de 07/06/2022 e 08/06/2022, há referência expressa ao "fumo", ou seja, substância do tipo maconha (Evento 109, fls.7/27, dos autos da ação penal). Na data de 04/06/2022, em conversa com um fornecedor, o apelante se identifica como sendo "Filho do Cícero" e solicita uma remessa de drogas "num prazinho", "Pq tá todos sem aqui agora e a hora de arrepia", sendo que, na sequência, o réu informa que iria verificar "com seu velho", ou seja, com seu genitor Cícero Florenço dos Santos, sendo que, na mesma ocasião, o fornecedor encaminha um vídeo do entorpecente (Evento 109, fls. 22/24, dos autos da ação penal) (e-STJ, fl. 609), tudo isso a denotar que ele não se tratava de traficante esporádico. 5. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. [...] 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 819.116/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 5/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO. [...] II - O parágrafo 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/06, dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Na ausência de indicação pelo legislador das balizas para o percentual de redução previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante, quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. III - Na espécie, houve fundamentação concreta e idônea para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada na delação da corré, na confissão da paciente, bem como no depoimento policial, no sentido de que "na quebra do sigilo telefônico de Diana, foram encontradas mensagens da combinação de como funcionava; [...] que no celular da Diana também encontraram uma conversa com uma usuária de drogas em que ela comprava drogas nas mãos de Diana desde o começo de janeiro", elementos aptos a justificar o afastamento da redutora do art. 33, parágrafo 4º, da Lei n. 11.343/06, pois demostram que a paciente se dedicava às atividades criminosas. Qualquer incursão que escape a moldura fática ora apresentada, demandaria inegável revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos lindes deste átrio processual, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 767.513/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 14/3/2023.) Nesse contexto, o paciente não faz jus à minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Mantida a pena privativa de liberdade do paciente em patamar que excede 4 anos de reclusão, ficam prejudicados os pleitos de estabelecimento do regime aberto e de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Portanto, na espécie, as pretensões formuladas pela impetrante encontram óbice na firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revelando-se manifestamente improcedentes. Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA