Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 973061/RS (2025/0000456-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: CELSO RODRIGUES JUNIOR
ADVOGADOS: CELSO RODRIGUES JUNIOR - RS110421
SIMONE TAVARES DA SILVA - RS107616
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI
CORRÉU: MATHEUS VARGAS PERASSOL
CORRÉU: JONAS JEFFERSON DUARTE DE OLIVEIRA JUNIOR
CORRÉU: GISELLE DA CUNHA SAMPAIO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LETICIA WILLEMBERG AUGUSTI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5298781-41.2024.8.21.7000). Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente, posteriormente convertida em prisão preventiva, pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I, III e IV, na forma dos arts. 14, II, e 18, I, segunda parte (1º fato), e do art. 158, § 1º, várias vezes, e § 3º, duas vezes, na forma do art. 71, parágrafo único (2º, 3º e 4º fatos), tudo nos termos dos arts. 29, caput, e 69, caput, todos do Código Penal, termos em que denunciada. Sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal porquanto ausentes os requisitos do art. 312 do CPP. Alega que a paciente possui predicados pessoais favoráveis e que é mãe de criança menor de 4 (quatro) anos de idade, dependente dela, fazendo jus ao deferimento da prisão domiciliar em substituição à preventiva. Afirma, ainda, que, no caso em análise, mais adequada a aplicação de cautelares diversas da prisão. Requer, liminarmente e no mérito, que seja revogada a prisão preventiva ou, subsidiariamente, que esta seja substituída pela prisão domiciliar, ainda que com aplicação de cautelares não prisionais. A liminar foi indeferida pelo Ministro Presidente, em 06 de janeiro de 2025. Prestadas as informações pela origem, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem. É o relatório. O pedido não pode ser apreciado. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 73369 - RS. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração do pedido, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000). [...] 3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. ABSOLVIÇÃO QUANTO AO ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. SUPERVENIÊNCIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PERDA DO OBJETO. APLICAÇÃO DA CAUSA REDUTORA DA LEI DE DROGAS. REPETIÇÃO DE PRETENSÃO ANTERIOR JÁ ANALISADA PELO STJ. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgRg no HC n. 867.760/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024 – grifo próprio.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. POSTULAÇÃO INDEFERIDA NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A reiteração de pedido veiculado e denegado em impetração anterior torna inviável o conhecimento do habeas corpus. Contra essa decisão, a parte interpôs simultaneamente agravo regimental e impetrou habeas corpus perante o Supremo Tribunal Federal, onde, em espectro mais amplo, o relator assinalou a possibilidade de retroação da norma que altera as condições de procedibilidade da ação penal por crime de estelionato, mas consignou que, pela leitura dos autos, se observava que as vítimas demonstraram inequívoca intenção de ver iniciado o processo, a evidenciar a impropriedade do pedido. 2. Caracterizada a indevida reiteração do pedido denegado no HC n. 748.052/SP e refutado o argumento de patente ilegalidade perante o Supremo Tribunal Federal (HC n. 228.361/SP), não é possível processar o habeas corpus para empreender outra análise sobre o mesmo tema. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no HC n. 819.396/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023 – grifo próprio.) Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES