Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 977025/MG (2025/0020879-7)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
IMPETRANTE: EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO
ADVOGADOS: JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO - PR008862
EDWARD FABIANO ROCHA DE CARVALHO - PR035212
MARCIO GUEDES BERTI - PR037270
BRUNA ARAÚJO AMATUZZI BREUS - PR057632
BÁRBARA FEIJÓ RIBEIRO - PR106808
PEDRO HENRIQUE NUNES - PR114356
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: ROBERTO SOARES PIRES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBERTO SOARES PIRES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.25.019769-6/000. Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática de crimes previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850/2013; no art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998 e no art. 299 do Código Penal Os impetrantes alegam que, após a revogação de sua prisão preventiva pelo Tribunal a quo, o paciente vem cumprindo integralmente as medidas cautelares alternativas impostas. Sustentam que, em observância à exigência de autorização judicial para se ausentar da comarca por mais de sete dias, o paciente requereu permissão para realizar um cruzeiro com sua família à Argentina e ao Uruguai, entre os dias 31 de janeiro de 2025 e 7 de fevereiro de 2025. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de que a viagem teria caráter exclusivamente recreativo, além de representar risco de fuga. Argumentam que a decisão de indeferimento fundamentou-se em presunções abstratas, dissociadas das cautelares alternativas já estabelecidas, sem qualquer indicação de elementos concretos que justifiquem a restrição. Por fim, alegam que o paciente vem cumprindo regularmente todas as suas obrigações perante o juízo, possui defensor constituído e residência fixa, e que a viagem, de curta duração, não compromete a instrução processual nem a aplicação da lei penal. Diante disso, requerem, liminarmente, a autorização para que o paciente realize a viagem com sua família no período de 31/1/2025 a 7/2/2025. No mérito, pugnam pela confirmação da medida. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN