Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 1941130/SP (2021/0164093-8)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: SERGIO RENATO TARIFA PINTO - SP277354
FABIANA BARBASSA LUCIANO - SP320144
EMBARGADO: CAROLINA YUMI TAKEUCHI
EMBARGADO: ELDER DE ANDRADE LIMA
ADVOGADOS: LUIZ FERNANDO MALDONADO DE ALMEIDA LIMA - SP252650
ROSIANE CARINA PRATTI - SP260253
DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. à decisão desta relatoria que conheceu do recurso especial de CAROLINA YUMI TAKEUCHI e OUTRO e deu-lhe provimento (e-STJ fls. 468/471). Nas razões dos presentes aclaratórios, a embargante sustenta haver omissão na decisão, pois não teria sido determinada a liquidação de sentença para comprovação dos valores pagos a título de juros de obra, bem como não se teria esclarecido os índices de correção monetária que eventualmente seriam aplicáveis. Sem impugnação (e-STJ fls. 480/481). É o relatório. DECIDO. Prospera, em parte, a inconformidade veiculada nos presentes aclaratórios. Verifica-se, desde logo, que a decisão embargada não padece de nenhum dos vícios ensejadores dos embargos de declaração enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A controvérsia foi devidamente solucionada com a utilização do direito cabível à hipótese, inexistindo omissão a ser sanada, mesmo porque as questões que suscita o ora embargante não foram devolvidas ao conhecimento desta Corte Superior por meio do recurso especial interposto pela parte embargada. Todavia, no que se refere aos consectários da obrigação de restituição, entre os quais o índice de correção monetária e juros de mora, de fato, vê-se que a questão não foi definida na decisão embargada, embora deveria ser apreciada de ofício. Com efeito, afastou-se a prescrição reconhecida pelo Tribunal de origem, de modo que a embargante deverá restituir aos embargados os valores pagos a título de taxa de evolução de obra. Essa restituição deve ser realizada com incidência da Taxa Selic, a ser aplicada desde a data de cada desembolso relativo às cobranças indevidas. Nesse sentido: "CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC. RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional". 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio. Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art. 406 do CC. 3. O art. 13 da Lei 9.065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente". 4. Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002. 5. O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada. 6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral. Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo. 7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727.842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor. 8. Recurso especial provido." (REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 21/8/2024, DJe de 23/10/2024.) Assim, diante da ausência de apreciação quanto a questões sujeitas à apreciação de ofício, qual seja, os consectários decorrentes da restituição devida, acolho em parte os aclaratórios para determinar a incidência da taxa Selic a ser aplicada desde a data de cada desembolso, até a data da efetiva restituição. Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, sem efeitos modificativos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA